Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000741-90.2018.8.05.0035..
Reu: Pedro Arcanjo Soares Pereira Advogado: Willian Lima Goncalves (OAB:BA31364) Vitima: Daiane Cristina Pereira Dos Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIMINAL DE CACULÉ 0000741-90.2018.8.05.0035 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Jurisdição: Caculé Destinatário: Pedro Arcanjo Soares Pereira Endereço: FAZENDA MARRUÁS, ZONA RURAL, CACULé - BA - CEP: 46300-000 Advogado: Willian Lima Goncalves (OAB:0031364/BA) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000741-90.2018.8.05.0035.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000741-90.2018.8.05.0035 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação penal para apuração dos delitos tipificados nos artigos 147 do Código Penal e art. 21 da Lei Das Contravenções Penais. Em análise detida aos autos, verifico que o recebimento da denúncia ocorreu em 19/2/2019, último marco interruptivo do prazo prescricional. Diante disso, verifico que o fato em questão imputado ao denunciado prescreve em 03 anos, tendo em vista que a pena máxima cominada da infração mais grave não excede a 01 ano. Assim, considerando que entre o último marco interruptivo do prazo prescricional e a presente data transcorreram-se mais de 03 anos, sem ter havido outras causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, constata-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do acusado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade do acusados PEDRO ARCANJO SOARES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Em decorrência dessa decisão, REVOGO qualquer decreto de prisão provisória, caso pendente de cumprimento, o que deverá ser comunicado a POLINTER, ao tempo em que determino, ainda, que sejam comunicados o CEDEP e a DISTRIBUIÇÃO sobre o julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se e arquivem-se os autos, após o decurso do prazo recursal, dando-se baixa. Caculé, BA, 24 de setembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito