Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Valdi Cardoso Teixeira Advogado: Paulo Renato Alves De Oliveira (OAB:BA20947) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0003776-45.2008.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EXEQUENTE: VALDI CARDOSO TEIXEIRA Advogado(s): PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0003776-45.2008.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido por VALDI CARDOSO TEIXEIRA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apresentando cálculos fundamentados na sentença e acórdão que confirmou a condenação do réu, requerendo a execução da quantia de R$ 273.423,34 (duzentos e setenta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), referente ao valor atualizado do crédito retroativo de R$ 27.342,33 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), de honorários de sucumbência. Devidamente intimado (ID 272297745 ), o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando o excesso de execução, em razão de o Exequente ter utilizado RMI de 01 (um) salário mínimo, quando o correto seria de 50% por se tratar de auxílio acidente, assim como por ter deixado de deduzir os pagamentos efetuados na via administrativa em benefício inacumulável. Manifestação da parte Exequente aos ID nº 241142154. É o que importa relatar. Decido. Limita-se a controvérsia em identificar se há, in casu, o excesso de execução que é ventilado pela autarquia previdenciária na peça defensiva. Por oportuno, cumpre consignar que o excesso de execução é matéria típica de debate no curso da fase executiva, passível de análise tanto em embargos à execução como na impugnação ao cumprimento da sentença (art. 745, III, CPC/73; art. 917, III, CPC/15; art. 535, IV, CPC/15). Com efeito, consoante o direito positivo, haverá excesso de execução quando pleiteada quantia superior ou diversa daquela prevista no título; quando processada em desacordo com o título; quando não tiver ocorrido a contraprestação exigida no título; ou quando não houver prova de que se realizou a condição prevista no título (art. 917, §2º, CPC/15). Em todos os casos, há que se ponderar que a alegação de excesso tem por fundamento a necessidade de respeito àquilo que foi previsto no título executivo. Isso porque, a alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. Há que se observar, portanto, as disposições previstas no título executivo. Nesse exato sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não verificado o excesso de execução vez que a sentença dos embargos do devedor adotou cálculos da contadoria judicial nos quais o setor procedeu corretamente ao abatimento dos valores pagos na via administrativa ao segurado exequente, sendo, assim, adequadamente apurados os valores devidos. 2. Sucumbindo majoritariamente o Instituto-embargante, deve ser condenado em honorários advocatícios. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). (TRF4, AC 5002012-57.2014.4.04.7017, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inexiste excesso de execução se as diferenças cobradas estão abarcadas pelo título judicial, constituído em face de julgamento de procedência de ação que visa à cobrança de diferenças admitidas pela própria autarquia previdenciária na via administrativa e cuja recusa ao pagamento imediato configurou a causa de pedir no processo de conhecimento. (TRF4, AC 0011920-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Devem ser rejeitados os embargos que sustentam a ocorrência de excesso na execução, quando restar confirmado que o cálculo obedece às determinações legais. (TRF4, AC 5011358-62.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)
No caso vertente, a Autarquia Previdenciária executada apontou o excesso de execução em decorrência da utilização incorreta do RMI em 1 (um) salário mínimo e não em 50% deste valor, haja vista se tratar de auxílio acidente, bem como pelo autor ter deixado de deduzir os pagamentos efetuados na via administrativa em benefício inacumulável. Por sua vez, o Exequente aduz que o benefício conferido em sede de sentença de mérito fora o auxílio doença por acidente de trabalho. Outrossim, aduziu que o INSS não informou previamente que o demandante estava recebendo o benefício previdenciário, de modo que a exclusão nos cálculos dos valores efetivamente recebidos não configuraria excesso de execução, mas somente atualização do valor total devido. Da análise da sentença de mérito (ID 122223144) e do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 190408056), infere-se as seguintes disposições: “No presente caso, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos (fls. 45/49), a parte Autora é portadora de Cegueira Total no olho esquerdo e diminuição da acuidade visual no olho direito em virtude da visão monocular, por isso o auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado em vista da consolidação das lesões que resultaram em sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, qual seja, lavrador. (...) Assim, em vista do preenchimento das condições estabelecidas na legislação pertinente, entendo que o Requerente faz jus ao benefício de auxílio acidente, ficando a data de início do benefício fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, em 07/07/2005 (conforme DCB informado às fls. 121), e, em decorrência disso, a parte Autora terá direito a receber todas as parcelas devidas a partir da referida data. (...) julgo PROCEDENTE a ação para DETERMINAR que o INSS implante definitivamente o benefício previdenciário auxílio-acidente, com DIB em 07/07/2005 e DIP em 01/07/2019, CONDENANDO, por fim, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a cessação, devendo o valor atrasado sofrer acréscimo de juros de mora, devidos no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.” (Sentença de mérito ID 122223144) “Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO do réu, reformando parcialmente a sentença, apenas para estabelecer a correção monetária pelo INPC e juros de mora, tudo na forma decidida pelo STJ no RESP 1.492.221, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos. (Acórdão ID 190408056)” Vê-se, assim, que em sentido oposto ao quanto alega o Exequente, a sentença de mérito, confirmada em sede recursal neste ponto, estabeleceu em seu favor o benefício do auxílio acidente, e não do auxílio doença, razão pela qual deverá ser aplicada a RMI de 50% do valor do salário mínimo, nos moldes do quanto disposto no art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Ainda, da comparação entre a planilha de cálculo apresentado pelo Exequente (ID 201625243) e pelo Executado (ID 237280239), assim como pelo CNIS constante do (ID 237280240), verifica-se que não houve o abatimento, pelo Suplicante, dos valores recebidos durante o período de 17/04/2018 a 11/07/2018, devendo, portanto, serem levados em consideração.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de reconhecer o excesso de execução, para que seja considerado no cálculo da quantia indicada na inicial o RMI de 50% do valor do salário mínimo, haja vista tratar-se do benefício de auxílio acidente, bem como abater os valores de benefício inacumulável percebido pelo autor durante o período de 17/04/2018 a 11/07/2018, em esfera administrativa. Ainda, condeno o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência incidentes sobre o valor do excesso apurado com exigibilidade suspensa em face da gratuidade, bem como que o executado promova ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor executado incontroverso. P.R.I.C. Guanambi (BA), 30 de setembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito