Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Taciane Araujo Dos Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)
Requerido: Carlos Silva Bonfim Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Igor Dourado Teixeira (OAB:BA38602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 0300721-55.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
REQUERENTE: TACIANE ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150)
REQUERIDO: CARLOS SILVA BONFIM Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), IGOR DOURADO TEIXEIRA (OAB:BA38602) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0300721-55.2014.8.05.0006 Divórcio Consensual Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial na qual TACIANE ARAUJO DOS SANTOS e CARLOS SILVA BONFIM celebraram acordo convencionando quanto aos alimentos, guarda e visitas de G.S.S., além de questões referentes à dissolução do vínculo matrimonial havido entre eles, pugnando, consequentemente, por sua homologação e extinção do processo. Parecer do Ministério Público opinando pela homologação do referido ao ID. 321902286. Ao ID. 430303338, também acordaram quanto à partilha de bens. Verifico, portanto, serem as partes maiores e capazes, e terem firmado um acordo de forma lícita e voluntária, demonstrando plena concordância com os termos estabelecidos. No mais, a transação realizada atende aos requisitos legais e se mostra apta à homologação judicial, garantindo a resolução consensual do litígio. Em face do exposto, HOMOLOGO a Transação celebrada pelas partes nos termos propostos no documento de ID. 130142087, 130142088, 130142089, 130142090 e 430303338, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consigne, ainda, o retorno ao uso do nome de solteira por parte da divorcianda. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a Sentença Força de Mandado de Averbação junto ao cartório de registro civil competente, inclusive em relação a mudança de nome, se expressamente constante do acordo, desde que acompanhada das demais peças necessárias à realização do ato. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Sem custas, pois concedo aos Requerentes benefício da justiça gratuita às partes (art. 98 e seguintes do CPC). Vale a presente como mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta