Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0301816-10.2018.8.05.0256.
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Embargante: Joaquim De Jesus Costa Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Embargante: Joaquim De Jesus Costa Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 0301816-10.2018.8.05.0256 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa:
EMBARGANTE: JOAQUIM DE JESUS COSTA, JOAQUIM DE JESUS COSTA Parte Passiva:
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0301816-10.2018.8.05.0256 Embargos À Execução Jurisdição: Teixeira De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa:
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, proposta por JOAQUIM DE JESUS COSTA E CIA LTDA e JOAQUIM DE JESUS COSTA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em decisão de Id. 298095446, determinou-se a intimação do Requerente para o recolhimento das custas processuais. Em petição de Id. 298095454, o Requerente solicitou prorrogamento do prazo para o cumprimento da decisão. Posteriormente, a parte Requerente foi intimada nos IDs. 298095454, 381492508 e 442569665, para o cumprimento da decisão, sob pena de cancelamento do pedido. Não obstante regularmente intimado, o Requerente não atendeu à determinação judicial. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Considerando que devidamente intimada por seu advogado constituído a parte Autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se. P.R.I. Teixeira de Freitas/BA, 16 de outubro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]