Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Vitor Vinicius Boa Morte Da Hora Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS MONITÓRIA (40) Autos nº: 8000599-44.2023.8.05.0044 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 2.035,., SANTA LUCIA, VITóRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: VITOR VINICIUS BOA MORTE DA HORA Endereço: Rua Itapoan, 17, Sarandy, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-360 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000599-44.2023.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias Vistos etc. DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra VITOR VINICIUS BOA MORTE DA HORA. Aduz que o réu firmou mediante Termo Adesão de 388443172, contrato de financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ R$ 6.009,00, com vencimentos entre 09/08/2019 e 09/10/2020. Entretanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento a partir da 1ª parcela vencida em 09/10/2020. Informa que o valor da dívida, atualizado até a data de propositura da demanda, perfaz o montante total de R$8.150,22. Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 374179690). Impende destacar que a ação monitória possui previsão expressa no Diploma Processual Civil, nos seguintes termos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". De acordo com a sua natureza jurídica, a ação monitória é um processo de conhecimento com procedimento especial de cognição sumária, visando alcançar, de forma mais célere, a formação do título executivo. Uma vez formado o título judicial, a sua execução seguirá os tramites previstos no Código de Processo Civil, observando-se que o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. E por documento escrito entende-se qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Tais elementos foram trazidos pela requerente. Assim, devidamente citada, a parte ré deixou seu prazo transcorrer in albis, operando-se a revelia, razão pela qual julgo procedente o pedido e converto o mandado inicial em mandado executivo, para que a parte ré pague a quantia de R$ 8.150,22, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 09/10/2020, determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada. Após, intimem-se os executados para pagarem a quantia atualizada, no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. P.R.I. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Vitor Vinicius Boa Morte Da Hora Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS MONITÓRIA (40) Autos nº: 8000599-44.2023.8.05.0044 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 2.035,., SANTA LUCIA, VITóRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: VITOR VINICIUS BOA MORTE DA HORA Endereço: Rua Itapoan, 17, Sarandy, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-360 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000599-44.2023.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias Vistos etc. DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra VITOR VINICIUS BOA MORTE DA HORA. Aduz que o réu firmou mediante Termo Adesão de 388443172, contrato de financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ R$ 6.009,00, com vencimentos entre 09/08/2019 e 09/10/2020. Entretanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento a partir da 1ª parcela vencida em 09/10/2020. Informa que o valor da dívida, atualizado até a data de propositura da demanda, perfaz o montante total de R$8.150,22. Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 374179690). Impende destacar que a ação monitória possui previsão expressa no Diploma Processual Civil, nos seguintes termos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". De acordo com a sua natureza jurídica, a ação monitória é um processo de conhecimento com procedimento especial de cognição sumária, visando alcançar, de forma mais célere, a formação do título executivo. Uma vez formado o título judicial, a sua execução seguirá os tramites previstos no Código de Processo Civil, observando-se que o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. E por documento escrito entende-se qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Tais elementos foram trazidos pela requerente. Assim, devidamente citada, a parte ré deixou seu prazo transcorrer in albis, operando-se a revelia, razão pela qual julgo procedente o pedido e converto o mandado inicial em mandado executivo, para que a parte ré pague a quantia de R$ 8.150,22, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 09/10/2020, determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada. Após, intimem-se os executados para pagarem a quantia atualizada, no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. P.R.I. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito