Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marcelo Barreto Dos Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114)
Reu: Banco Votorantim S.a. Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000923-05.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: MARCELO BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000923-05.2024.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por MARCELO BARRETO DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Analisando os autos, verifico que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes. O autor alega abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros praticados. Por sua vez, o réu defende a legalidade do contrato e ausência de qualquer ilegalidade. Passo a decidir. No que tange aos juros remuneratórios, observo que a taxa praticada no contrato (2,10% ao mês) não se mostra abusiva ou excessiva em comparação com a taxa média de mercado à época da contratação para operações similares. Assim, não há que se falar em limitação ou revisão da taxa de juros pactuada. Quanto à capitalização mensal de juros, verifico que esta foi expressamente prevista no contrato, sendo lícita sua cobrança, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Assim, se não há qualquer indício nos autos de que realmente tenha havido venda casada por parte do réu, não há que se falar, consequentemente, em dever de indenizar. Verbis: CONTRATO DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AVENÇA REALIZADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1. Venda casada inocorrente, considerando a contratação de seguro, mediante instrumento único, sem a contratação de empréstimo, sem que se extraia cláusula de vinculação que exija a contratação de seguro, para que a contratação de empréstimo seja autorizada. 2. Prova coligida que não é hábil a demonstrar a existência de vício de consentimento, que possa culminar na invalidação do contrato com o qual o demandante anuiu. 3. Relação contratual estabelecida, que demonstra a intenção do autor de contratar, considerando os pagamentos efetuados por mais de três anos. 4. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007947740, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/10/2018). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO E COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO CONTRATADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008114639, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A inversão do ônus da prova, decorrente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2. Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar que a concessão de empréstimo foi condicionada à aquisição de seguro prestamista, revela-se inviável a pretensão de reconhecimento de abusividade na sua cobrança. Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível Nº 70079777306, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018) EMPRÉSTIMO CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. PRÁTICA ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. O valor pago a título de seguro prestamista não pode ser restituído àquele que usufruiu da cobertura durante a vigência do contrato, ensejando a inferência de que a contratação de seguro para garantia do pagamento de empréstimo não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes nesse mesmo sentido, confirmando a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira. Precedentes: ACJ 20130111866090, Rel. Juiz Antônio Fernandes da Luz, 2ª TRJE/DF; APC 20110111911293, Relator ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$200,00. A exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária concedida. 5. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099 /95. No tocante às tarifas bancárias, constato que foram cobradas apenas a Tarifa de Cadastro (R$ 0,00) e a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00), as quais são consideradas válidas e legais, desde que devidamente pactuadas, como ocorreu no caso em tela. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) foi regularmente financiado e incluído no valor total da operação, não havendo ilegalidade em sua cobrança. Por fim, não vislumbro a ocorrência de venda casada ou imposição de contratação de seguro, uma vez que não há nos autos evidências de que o consumidor tenha sido obrigado a contratar qualquer produto adicional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ANDARAÍ/BA, 17 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO