Decorrido prazo de MOISES DE SALES SANTOS em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 02:30
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 02:30
Juntada de Petição de apelação11/05/2026, 23:54
Publicado Intimação em 15/04/2026.15/04/2026, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/04/2026, 21:08
Publicado Intimação em 15/04/2026.15/04/2026, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/04/2026, 14:48
Publicado Intimação em 15/04/2026.15/04/2026, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/04/2026, 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/04/2026, 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/04/2026, 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/04/2026, 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/04/2026, 16:52
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.05/04/2026, 11:08
Decorrido prazo de MOISES DE SALES SANTOS em 05/11/2024 23:59.05/04/2026, 11:08
Decorrido prazo de MOISES DE SALES SANTOS em 05/11/2024 23:59.05/04/2026, 09:29
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.05/04/2026, 09:26
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.05/04/2026, 09:14
Publicado Intimação em 21/10/2024.05/04/2026, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/04/2026, 08:47
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 02:04
Conclusos para julgamento26/01/2026, 10:38
Juntada de certidão26/01/2026, 10:13
Juntada de Petição de contra-razões26/01/2026, 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração22/01/2026, 23:10
Publicado Intimação em 16/12/2025.16/12/2025, 06:26
Disponibilizado no DJEN em 15/12/202516/12/2025, 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/12/2025, 08:26
Julgado procedente em parte o pedido11/12/2025, 15:20
Conclusos para julgamento12/12/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 10:54
Decorrido prazo de ISAAC SILVA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 01:19
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Reu: Joanilson Bispo Barbosa Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461) Advogado: Marcio Roberto Evaristo De Souza (OAB:RJ201892)
Autor: Armando Tavares Filho Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:BA14974) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000945-48.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: ARMANDO TAVARES FILHO Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES COELHO (OAB:SP427643), MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974)
REU: JOANILSON BISPO BARBOSA Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA (OAB:BA31461), MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA (OAB:RJ201892) SANEAMENTO
AGRAVANTE: LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA Advogado (s): MARCELO JOSE PARANHOS DE SOUZA, JORGE LUIS NUNES DE SANTANA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I C/C 224, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA 1.A Magistrada primeva designou audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC e determinou a citação e intimação da instituição financeira ré, consignando o termo inicial para oferecimento de contestação que seria a data da audiência de conciliação ou protocolo de requerimento de cancelamento da assentada. 2. O art. 224, do CPC estabelece que, na contagem de prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão a quo mantida. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ANA EMILIA SANTA RITTA PITANGA TABOADA SILVA Advogado (s): TIAGO MATHEUS PINHEIRO
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO TABOADA SILVA Advogado (s):IURI COELHO REINEL, EDILENE COELHO REINEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO AUTOR A AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FEITO QUE SEGUE O PROCEDIMENTO COMUM TRAÇADO PELO NOVO CPC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. PRAZO QUE FLUI DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS CASOS DE AUSÊNCIA DAS PARTES OU DE AUTOCOMPOSIÇÃO. CIÊNCIA DO ART. 335, I, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afasta-se o fundamento de que a ausência do Autor à audiência de conciliação ou mediação acarreta o arquivamento dos autos, pois a parte Recorrente está a fazer nítida confusão entre os institutos do art. 334, do Código de Processo Civil, e art. 51, da Lei 9.099/1995, sendo que este último não é aplicável ao presente caso. 2. A norma do art. 334, § 8º, do CPC, regulando a a ausência da parte à audiência de conciliação, é clara ao estabelecer uma penalidade pecuniária, por considerar a falta como um ato atentatório à dignidade da justiça, em nada referindo-se a arquivamento dos autos. 3. Com relação ao prazo para apresentação da contestação, a Lei Processual Civil é clara ao dispor que corre da data designada para a audiência de conciliação, desde que ausente uma das partes ou caso não ocorra autocomposição, conforme previsão do art. 335, I, do NCPC. 4. Mostra-se impositiva, portanto, a manutenção da decisão impugnada, por estar devidamente fundamentada na legislação processual vigente, não possuindo os vícios apontados pela Recorrente. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000945-48.2022.8.05.0264 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ubaitaba
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ARMANDO TAVARES FILHO em face de EMPRESA D. F. BARBOSA COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS EIRELE ME. Em síntese, a controvérsia gira em torno da propriedade da Propriedade Agrícola, denominada “FAZENDA CACHOEIRA BONITA”, situada na Zona de Cachoeira Bonita, Município de Ubaitaba/BA, com área aproximada de 318 hectares. Emenda à inicial no ID. 346996224. A decisão de ID. 362911147 deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel. Audiência de conciliação realizada em 10.04.2023 (ID. 380489731), com início de prazo para oferta de contestação. Contestação juntada no ID. 384856656 em 03.05.2023. Réplica no ID. 395845244, alegando a intempestividade da peça defensiva. Certidão de ID. 419160801 noticiando a intempestividade da contestação. Regularmente intimada para provas, o réu apenas ratificou a tempestividade da contestação (ID. 420410772). O autor, no ID. 420469651, apenas ratificou a intempestividade da contestação. Preclusa está à oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos. DA (IN)TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. O art. 334, do CPC, estabelece a obrigatoriedade de realização de audiência conciliatória ou de mediação, após a citação do réu, excepcionando a sua realização apenas na hipótese do direito controvertido não admitir autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, do CPC ), situações não verificadas no caso em exame A audiência de conciliação foi realizada em 10.04.2023 (ID. 380489731). Com relação ao prazo para apresentação da contestação, a Lei Processual Civil é clara ao dispor que corre da data designada para a audiência de conciliação, desde que ausente uma das partes ou caso não ocorra autocomposição, conforme previsão do art. 335, I, do NCPC. Destarte, o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, dispõe: 335 – O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; No caso dos autos, conforme certidão de ID. 419160801, tendo em vista a ocorrência de feriados nos dias 21/04 e 01/05/2023 e considerando que o prazo de 15 (quinze) dias foi iniciado a partir da data da audiência (10/04/203), e não no dia seguinte, o prazo final para oferta da defesa foi em 02.05.2023. Assim, considerando que a contestação foi ofertada em 03.05.2023, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012692-16.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8012692-16.2019.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), agravante LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA e agravado BV FINANCEIRA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80126921620198050000, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030422-06.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80304220620208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) Considerando a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e a ausência de requerimento de novas provas, em que pese intimação expressa, após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, volte os autos conclusos para sentença. P.R.I UBAITABA/BA, 8 de outubro de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Reu: Joanilson Bispo Barbosa Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461) Advogado: Marcio Roberto Evaristo De Souza (OAB:RJ201892)
Autor: Armando Tavares Filho Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:BA14974) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000945-48.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: ARMANDO TAVARES FILHO Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES COELHO (OAB:SP427643), MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974)
REU: JOANILSON BISPO BARBOSA Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA (OAB:BA31461), MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA (OAB:RJ201892) SANEAMENTO
AGRAVANTE: LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA Advogado (s): MARCELO JOSE PARANHOS DE SOUZA, JORGE LUIS NUNES DE SANTANA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I C/C 224, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA 1.A Magistrada primeva designou audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC e determinou a citação e intimação da instituição financeira ré, consignando o termo inicial para oferecimento de contestação que seria a data da audiência de conciliação ou protocolo de requerimento de cancelamento da assentada. 2. O art. 224, do CPC estabelece que, na contagem de prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão a quo mantida. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ANA EMILIA SANTA RITTA PITANGA TABOADA SILVA Advogado (s): TIAGO MATHEUS PINHEIRO
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO TABOADA SILVA Advogado (s):IURI COELHO REINEL, EDILENE COELHO REINEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO AUTOR A AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FEITO QUE SEGUE O PROCEDIMENTO COMUM TRAÇADO PELO NOVO CPC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. PRAZO QUE FLUI DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS CASOS DE AUSÊNCIA DAS PARTES OU DE AUTOCOMPOSIÇÃO. CIÊNCIA DO ART. 335, I, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afasta-se o fundamento de que a ausência do Autor à audiência de conciliação ou mediação acarreta o arquivamento dos autos, pois a parte Recorrente está a fazer nítida confusão entre os institutos do art. 334, do Código de Processo Civil, e art. 51, da Lei 9.099/1995, sendo que este último não é aplicável ao presente caso. 2. A norma do art. 334, § 8º, do CPC, regulando a a ausência da parte à audiência de conciliação, é clara ao estabelecer uma penalidade pecuniária, por considerar a falta como um ato atentatório à dignidade da justiça, em nada referindo-se a arquivamento dos autos. 3. Com relação ao prazo para apresentação da contestação, a Lei Processual Civil é clara ao dispor que corre da data designada para a audiência de conciliação, desde que ausente uma das partes ou caso não ocorra autocomposição, conforme previsão do art. 335, I, do NCPC. 4. Mostra-se impositiva, portanto, a manutenção da decisão impugnada, por estar devidamente fundamentada na legislação processual vigente, não possuindo os vícios apontados pela Recorrente. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000945-48.2022.8.05.0264 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ubaitaba
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ARMANDO TAVARES FILHO em face de EMPRESA D. F. BARBOSA COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS EIRELE ME. Em síntese, a controvérsia gira em torno da propriedade da Propriedade Agrícola, denominada “FAZENDA CACHOEIRA BONITA”, situada na Zona de Cachoeira Bonita, Município de Ubaitaba/BA, com área aproximada de 318 hectares. Emenda à inicial no ID. 346996224. A decisão de ID. 362911147 deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel. Audiência de conciliação realizada em 10.04.2023 (ID. 380489731), com início de prazo para oferta de contestação. Contestação juntada no ID. 384856656 em 03.05.2023. Réplica no ID. 395845244, alegando a intempestividade da peça defensiva. Certidão de ID. 419160801 noticiando a intempestividade da contestação. Regularmente intimada para provas, o réu apenas ratificou a tempestividade da contestação (ID. 420410772). O autor, no ID. 420469651, apenas ratificou a intempestividade da contestação. Preclusa está à oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos. DA (IN)TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. O art. 334, do CPC, estabelece a obrigatoriedade de realização de audiência conciliatória ou de mediação, após a citação do réu, excepcionando a sua realização apenas na hipótese do direito controvertido não admitir autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, do CPC ), situações não verificadas no caso em exame A audiência de conciliação foi realizada em 10.04.2023 (ID. 380489731). Com relação ao prazo para apresentação da contestação, a Lei Processual Civil é clara ao dispor que corre da data designada para a audiência de conciliação, desde que ausente uma das partes ou caso não ocorra autocomposição, conforme previsão do art. 335, I, do NCPC. Destarte, o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, dispõe: 335 – O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; No caso dos autos, conforme certidão de ID. 419160801, tendo em vista a ocorrência de feriados nos dias 21/04 e 01/05/2023 e considerando que o prazo de 15 (quinze) dias foi iniciado a partir da data da audiência (10/04/203), e não no dia seguinte, o prazo final para oferta da defesa foi em 02.05.2023. Assim, considerando que a contestação foi ofertada em 03.05.2023, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012692-16.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8012692-16.2019.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), agravante LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA e agravado BV FINANCEIRA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80126921620198050000, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030422-06.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80304220620208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) Considerando a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e a ausência de requerimento de novas provas, em que pese intimação expressa, após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, volte os autos conclusos para sentença. P.R.I UBAITABA/BA, 8 de outubro de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Reu: Joanilson Bispo Barbosa Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461) Advogado: Marcio Roberto Evaristo De Souza (OAB:RJ201892)
Autor: Armando Tavares Filho Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:BA14974) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000945-48.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: ARMANDO TAVARES FILHO Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES COELHO (OAB:SP427643), MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974)
REU: JOANILSON BISPO BARBOSA Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA (OAB:BA31461), MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA (OAB:RJ201892) SANEAMENTO
AGRAVANTE: LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA Advogado (s): MARCELO JOSE PARANHOS DE SOUZA, JORGE LUIS NUNES DE SANTANA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I C/C 224, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA 1.A Magistrada primeva designou audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC e determinou a citação e intimação da instituição financeira ré, consignando o termo inicial para oferecimento de contestação que seria a data da audiência de conciliação ou protocolo de requerimento de cancelamento da assentada. 2. O art. 224, do CPC estabelece que, na contagem de prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão a quo mantida. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ANA EMILIA SANTA RITTA PITANGA TABOADA SILVA Advogado (s): TIAGO MATHEUS PINHEIRO
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO TABOADA SILVA Advogado (s):IURI COELHO REINEL, EDILENE COELHO REINEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO AUTOR A AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FEITO QUE SEGUE O PROCEDIMENTO COMUM TRAÇADO PELO NOVO CPC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. PRAZO QUE FLUI DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS CASOS DE AUSÊNCIA DAS PARTES OU DE AUTOCOMPOSIÇÃO. CIÊNCIA DO ART. 335, I, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afasta-se o fundamento de que a ausência do Autor à audiência de conciliação ou mediação acarreta o arquivamento dos autos, pois a parte Recorrente está a fazer nítida confusão entre os institutos do art. 334, do Código de Processo Civil, e art. 51, da Lei 9.099/1995, sendo que este último não é aplicável ao presente caso. 2. A norma do art. 334, § 8º, do CPC, regulando a a ausência da parte à audiência de conciliação, é clara ao estabelecer uma penalidade pecuniária, por considerar a falta como um ato atentatório à dignidade da justiça, em nada referindo-se a arquivamento dos autos. 3. Com relação ao prazo para apresentação da contestação, a Lei Processual Civil é clara ao dispor que corre da data designada para a audiência de conciliação, desde que ausente uma das partes ou caso não ocorra autocomposição, conforme previsão do art. 335, I, do NCPC. 4. Mostra-se impositiva, portanto, a manutenção da decisão impugnada, por estar devidamente fundamentada na legislação processual vigente, não possuindo os vícios apontados pela Recorrente. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000945-48.2022.8.05.0264 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ubaitaba
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ARMANDO TAVARES FILHO em face de EMPRESA D. F. BARBOSA COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS EIRELE ME. Em síntese, a controvérsia gira em torno da propriedade da Propriedade Agrícola, denominada “FAZENDA CACHOEIRA BONITA”, situada na Zona de Cachoeira Bonita, Município de Ubaitaba/BA, com área aproximada de 318 hectares. Emenda à inicial no ID. 346996224. A decisão de ID. 362911147 deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel. Audiência de conciliação realizada em 10.04.2023 (ID. 380489731), com início de prazo para oferta de contestação. Contestação juntada no ID. 384856656 em 03.05.2023. Réplica no ID. 395845244, alegando a intempestividade da peça defensiva. Certidão de ID. 419160801 noticiando a intempestividade da contestação. Regularmente intimada para provas, o réu apenas ratificou a tempestividade da contestação (ID. 420410772). O autor, no ID. 420469651, apenas ratificou a intempestividade da contestação. Preclusa está à oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos. DA (IN)TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. O art. 334, do CPC, estabelece a obrigatoriedade de realização de audiência conciliatória ou de mediação, após a citação do réu, excepcionando a sua realização apenas na hipótese do direito controvertido não admitir autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, do CPC ), situações não verificadas no caso em exame A audiência de conciliação foi realizada em 10.04.2023 (ID. 380489731). Com relação ao prazo para apresentação da contestação, a Lei Processual Civil é clara ao dispor que corre da data designada para a audiência de conciliação, desde que ausente uma das partes ou caso não ocorra autocomposição, conforme previsão do art. 335, I, do NCPC. Destarte, o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, dispõe: 335 – O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; No caso dos autos, conforme certidão de ID. 419160801, tendo em vista a ocorrência de feriados nos dias 21/04 e 01/05/2023 e considerando que o prazo de 15 (quinze) dias foi iniciado a partir da data da audiência (10/04/203), e não no dia seguinte, o prazo final para oferta da defesa foi em 02.05.2023. Assim, considerando que a contestação foi ofertada em 03.05.2023, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012692-16.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8012692-16.2019.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), agravante LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA e agravado BV FINANCEIRA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80126921620198050000, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030422-06.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80304220620208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) Considerando a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e a ausência de requerimento de novas provas, em que pese intimação expressa, após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, volte os autos conclusos para sentença. P.R.I UBAITABA/BA, 8 de outubro de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/10/2024, 21:12
Decorrido prazo de MOISES DE SALES SANTOS em 27/11/2023 23:59.17/01/2024, 22:37
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.17/01/2024, 22:37
Decorrido prazo de ISAAC SILVA DE LIMA em 27/11/2023 23:59.17/01/2024, 22:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.28/12/2023, 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/202328/12/2023, 19:40
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição15/11/2023, 14:41
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 23:15
Conclusos para julgamento10/11/2023, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2023, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2023, 11:52
Proferido despacho de mero expediente04/10/2023, 14:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS E HIPOTECAS em 01/03/2023 23:59.22/07/2023, 12:32
Decorrido prazo de JOANILSON BISPO BARBOSA em 26/06/2023 23:59.20/07/2023, 22:18
Conclusos para decisão17/07/2023, 11:47
Juntada de certidão17/07/2023, 11:46
Decorrido prazo de JOANILSON BISPO BARBOSA em 27/03/2023 23:59.12/07/2023, 02:28
Juntada de Petição de réplica22/06/2023, 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.30/05/2023, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202330/05/2023, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/05/2023, 09:20
Ato ordinatório praticado26/05/2023, 09:19
Juntada de certidão26/05/2023, 09:15
Juntada de Petição de contestação03/05/2023, 22:33
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 15:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 10/04/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.11/04/2023, 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/03/2023, 09:16
Juntada de Petição de certidão14/03/2023, 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento10/03/2023, 12:06
Expedição de ato ordinatório.10/03/2023, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/03/2023, 11:36
Ato ordinatório praticado10/03/2023, 11:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 10/04/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.10/03/2023, 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/03/2023, 10:25
Juntada de Petição de certidão06/03/2023, 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento28/02/2023, 10:49
Expedição de intimação.28/02/2023, 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/02/2023, 10:09
Juntada de Petição de certidão23/02/2023, 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento14/02/2023, 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento09/02/2023, 16:16
Expedição de mandado.09/02/2023, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/02/2023, 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela09/02/2023, 09:11
Conclusos para decisão12/01/2023, 08:54
Juntada de Petição de petição05/01/2023, 12:02
Juntada de Outros documentos24/11/2022, 12:02
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento07/11/2022, 13:48
Publicado Intimação em 30/09/2022.11/10/2022, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202211/10/2022, 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2022.11/10/2022, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202211/10/2022, 01:33
Juntada de Petição de petição04/10/2022, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/09/2022, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/09/2022, 11:40
Proferido despacho de mero expediente16/09/2022, 16:19
Conclusos para decisão25/08/2022, 15:53
Distribuído por sorteio25/08/2022, 15:53