Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Alzira Balbina Da Rocha Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001218-60.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: ALZIRA BALBINA DA ROCHA Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238)
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Diante da declaração firmada pela autora de que não pode arcar com as custas processuais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8001218-60.2024.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto defiro-lhe a gratuidade, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
Trata-se de ação proposta por ALZIRA BALBINA DA ROCHA contra a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ao argumento de que, ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou que foram consignados descontos relativos a contrato de associação com a parte ré, vínculo não solicitado por ela, em valores que variam entre R$ 30,36 e 32,47. A autora pede a antecipação da tutela para que seja suspenso o desconto mensal, atualmente de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), que perfazem um valor total aproximado de de R$ 535,11 segundo histórico de créditos do INSS (Id. N°468474858). Ao final, a autora pede a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência da dívida; cancelado o contrato; condenado o Réu a devolver-lhe o valor indevidamente cobrado, em dobro, e a pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00(vinte mil reais). Esse é o breve relatório. Passa-se à decisão: O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, ao analisar os autos, verifico que tais requisitos não estão configurados. Neste caso, o pedido da autora visa à suspensão de descontos previdenciários supostamente indevidos, referentes à associação que alega não ter contratado, contudo, a dívida em questão data de maio de 2023, o que demonstra a ausência de atualidade e iminência do dano. O lapso temporal significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação revela que não há perigo de dano imediato que justifique a concessão de uma medida de urgência. Assim, o periculum in mora, essencial à concessão da tutela de urgência, não está presente, uma vez que a autora já convive com a situação há quase um anos e meio sem que tenha demonstrado urgência na adoção de medidas para sua cessação. Além disso, o caráter reversível ou irreversível da medida não altera a conclusão, pois o decurso do tempo sem atuação imediata enfraquece o fundamento do risco iminente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido da tutela de urgência pleiteada. Em virtude da ínfima possibilidade de acordo entre as partes e da inexistência de conciliador nesta comarca, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, a qual somente tem servido para entulhar a pauta de audiências, sobrecarregar os servidores do cartório com a prática de atos inúteis e infrutíferos e atrasar o andamento dos processos.
Ante o exposto, cite-se o réu para apresentar a contestação no prazo de 15 dias, o qual será contado na forma prevista no art. 335, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão terá força de mandado. PLANALTO/BA, 16.10.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Alzira Balbina Da Rocha Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001218-60.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: ALZIRA BALBINA DA ROCHA Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238)
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Diante da declaração firmada pela autora de que não pode arcar com as custas processuais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8001218-60.2024.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto defiro-lhe a gratuidade, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
Trata-se de ação proposta por ALZIRA BALBINA DA ROCHA contra a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ao argumento de que, ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou que foram consignados descontos relativos a contrato de associação com a parte ré, vínculo não solicitado por ela, em valores que variam entre R$ 30,36 e 32,47. A autora pede a antecipação da tutela para que seja suspenso o desconto mensal, atualmente de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), que perfazem um valor total aproximado de de R$ 535,11 segundo histórico de créditos do INSS (Id. N°468474858). Ao final, a autora pede a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência da dívida; cancelado o contrato; condenado o Réu a devolver-lhe o valor indevidamente cobrado, em dobro, e a pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00(vinte mil reais). Esse é o breve relatório. Passa-se à decisão: O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, ao analisar os autos, verifico que tais requisitos não estão configurados. Neste caso, o pedido da autora visa à suspensão de descontos previdenciários supostamente indevidos, referentes à associação que alega não ter contratado, contudo, a dívida em questão data de maio de 2023, o que demonstra a ausência de atualidade e iminência do dano. O lapso temporal significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação revela que não há perigo de dano imediato que justifique a concessão de uma medida de urgência. Assim, o periculum in mora, essencial à concessão da tutela de urgência, não está presente, uma vez que a autora já convive com a situação há quase um anos e meio sem que tenha demonstrado urgência na adoção de medidas para sua cessação. Além disso, o caráter reversível ou irreversível da medida não altera a conclusão, pois o decurso do tempo sem atuação imediata enfraquece o fundamento do risco iminente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido da tutela de urgência pleiteada. Em virtude da ínfima possibilidade de acordo entre as partes e da inexistência de conciliador nesta comarca, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, a qual somente tem servido para entulhar a pauta de audiências, sobrecarregar os servidores do cartório com a prática de atos inúteis e infrutíferos e atrasar o andamento dos processos.
Ante o exposto, cite-se o réu para apresentar a contestação no prazo de 15 dias, o qual será contado na forma prevista no art. 335, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão terá força de mandado. PLANALTO/BA, 16.10.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito