Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Valdeci Goncalves Da Silva Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024)
Executado: Leodete Gonçalves Dos Santos Advogado: Luane Oliveira Ventura (OAB:BA53295) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0501487-50.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: VALDECI GONCALVES DA SILVA Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR (OAB:BA20024)
EXECUTADO: LEODETE GONÇALVES DOS SANTOS Advogado(s): LUANE OLIVEIRA VENTURA (OAB:BA53295) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501487-50.2018.8.05.0244 Execução De Alimentos Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por VALDECI GONÇALVES DA SILVA e FABIANA GONÇALVES DOS SANTOS em face de LEODETE GONÇALVES DOS SANTOS, todos já devidamente qualificados, pelas razões alinhadas na petição inicial (ID. 126075114). Distribuído os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim/BA o Douta Juízo declinou da competência, com base com fulcro no art. 64, §1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a este Juízo (ID. 458463324). Recebidos os autos, verifico a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito. Inicialmente, determino a intimação das partes sobre a redistribuição do processo perante este Juízo, para que requeiram o que entendem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Verifico que o executado, em que pese intimado, não cumpriu com a obrigação determinada na decisão de id. 382951694, nos seguintes termos:
Ante o exposto, diante do adimplemento parcial da obrigação alimentar, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de reconhecer o débito remanescente de R$ 44.475,29 (Quarenta e quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte nove centavos), sobre os quais deverão ser acrescidas a multa de dez por cento (10%) e os honorários advocatícios do cumprimento de sentença arbitrados em dez por cento (10%). Sem condenação em honorários advocatícios quanto à impugnação. Desse modo, DEFIRO a realização de penhora online requerida em petição de id. 451415528, restando desde já determinado que a Secretaria proceda à inclusão da minuta de bloqueio. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Em sendo exitosa qualquer uma das penhoras serve o espelho extraído dos referidos sistemas SISBAJUD/RENAJUD como termo de penhora, sendo desnecessária a lavratura do referido termo. INTIME-SE a parte Executada, da realização da penhora e para, querendo, pode apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC), contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido da intimação da penhora (art. 231 CPC), advertindo-o que em não havendo manifestação no prazo fixado, o valor em dinheiro penhorado será transferido definitivamente ao patrimônio da parte Exequente (s) ou os bens serão adjudicados, como forma de realização do crédito exequendo e, consequentemente, será extinto o feito, por sentença, com o arquivamento dos autos. Em sendo inexitosas as tentativas de penhora online INTIMEM-SE a (s) parte (s) Exequente (s) para promover (em) o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução com a indicação de bens. Por fim, façam os autos conclusos. Demais expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se com força de Mandado/Carta/Ofício. Senhor do Bonfim/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO