Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357)
Executado: Send Control Inspecoes Industriais Ltda
Executado: Adroaldo Mendes Ferreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503917-34.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357)
EXECUTADO: SEND CONTROL INSPECOES INDUSTRIAIS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Cuidam estes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO contra a empresa SEND CONTROL INSPECOES INDUSTRIAIS LTDA e ADROALDO MENDES FERREIRA. A requerente, em petição de ID 453815599, requereu citação por edital, devido às tentativas de citação que restaram infrutíferas. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Determino à Secretaria a juntar o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa ré. Caso a certidão ateste que a empresa se encontra baixada ou inapta, não há que se falar em citação por edital, devendo o autor providenciar a regularização do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Quanto ao corréu ADROALDO MENDES FERREIRA,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0503917-34.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas indefiro o pedido de citação por edital, pois, no caso concreto, não se esgotaram todos os meios disponíveis para localização do endereço das rés. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. Por tratar-se de medida excepcional, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanescem outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício. Destaco, por oportuno, que o Sistema Judiciário dispõe de outros meios de pesquisas eletrônicas que possibilitam a localização do endereço das partes (SISBAJUD, RENAJUD e outros). Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, adotar as diligências necessárias à localização do endereço do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg