Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Licia Maria Gomes Lins De Oliveira Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387-A)
Apelante: Condominio Shopping Itaigara Advogado: Isadora Passos Amaral Viana (OAB:BA64014-A) Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851-A) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607-A)
Apelante: Orient Filmes Distribuidora De Filmes Ltda Advogado: Cassilandia Ribeiro Da Cruz (OAB:BA55816-A) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116-A) Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729-A) Advogado: Andreza Cristina Souza Santana (OAB:BA73855-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037409-66.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA e outros Advogado(s): ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014-A), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607-A), CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ (OAB:BA55816-A), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA (OAB:BA73855-A)
APELADO: LICIA MARIA GOMES LINS DE OLIVEIRA Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0037409-66.1998.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68667063) interposto pelo ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 61580717) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. O acórdão restou ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE CINEMA LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA. QUEDA QUE TROUXE SEQUELAS PERMANENTES. TRÊS PERÍCIAS FORAM REALIZADAS PARA CONSTATAR O DANO COM CONCLUSÕES IGUAIS: HOUVE SEQUELA GRAVE À SAÚDE DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Deve ser reconhecida a legitimação do shopping/apelante para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o funcionamento da loja em suas dependências aumenta a captação de clientes e potencializa o comércio, estando configurado o dever de escolher e vigiar os serviços prestados. Tanto o condomínio que administra o Shopping Center quanto as lojas que o integram, por praticarem, em conjunto, atividades descritas no artigo 3º da Lei 8.078/90, especialmente ligadas à distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, bem como por buscarem captação e atração de clientes, que incentivam a prática consumerista, respondem de modo solidário e independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como acidentes ocorridos em seu interior. 2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele” REsp 1764439/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019. 3- As provas produzidas apontam efetivamente para a existência do dano causado à autora pela conduta do cinema, que permitiu a presença em seu estabelecimento da condição que causou a queda da autora. Assim, é evidente que houve falha na prestação do serviço prestado, devendo os réus responderem solidariamente pelos prejuízos causados à autora. 4- No caso em questão, deve ser ponderado que a autora sofreu lesão física relevante, sem que tenha havido assistência efetiva das empresas acionadas, tendo se submetido a procedimento cirúrgico que implicou na completa alteração de sua rotina, além de ter deixado cicatriz no joelho direito e dor à palpação, como evidenciou o laudo pericial. 5- Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada e justa a verba indenizatória fixada pelo Juízo de piso, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral, pois essa quantia se mostra proporcional entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, e não importa em enriquecimento sem causa do autor nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido da ofensora, afetando, de forma moderada, o seu patrimônio financeiro, haja vista que estamos diante de umas das maiores redes de cinema do Brasil. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso incisos I, II, V e IV, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados (ID 71390179 e 71390180). A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 72883582). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. No que concerne a suposta transgressão ao art. 489, §1°, incisos I, II, V e IV, da análise dos autos verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que contrária a pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) No que concerne a alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, de igual modo o apelo extremo não reúne condições de ascender a corte destino, porquanto, o acórdão reprochado fundamentou seu convencimento com base nos fatos e provas contidos nos autos, consignando que: […]A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese da Autora, bem como exame físico pericial, conforme metodologia descrita no presente parecer, permite concluir que a autora sofreu acidente, trauma direto no fêmur após queda nas dependências do cinema Orient, localizada no Itaigara Shopping. […] Deste modo, comprovado o sofrimento experimentado pela parte demandante, exsurge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil do dano moral (nexo de causalidade e culpa). Diante o exposto, conclui-se que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta em decorrência de ofensas proferidas por meio do canal de atendimento ao consumidor da seguradora na qual a autora trabalhava. 2. O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, em relação à violação do art. 944, parágrafo único, do CC, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, uma vez que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.012.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)(destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS