Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Marilene De Jesus Fernandes Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Reu: Municipio De Igapora Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000445-15.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: MARILENE DE JESUS FERNANDES Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338)
REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000445-15.2024.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Vistos etc. 1 - Determino que o presente processo siga o rito estabelecido pela Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme preconizado nos arts. 20 e 21, §1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012, e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016). 2 - Com base nos argumentos apresentados na petição inicial e nas fichas financeiras de (ID nº 468732140), constata-se que a autora possui renda mensal inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme entendimento jurisprudencial do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036032-18.2021.8.05.0000), que considera como pessoa pobre, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, aquele que se enquadra nessa faixa de rendimento. Diante disso, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça. 3 - Considerando a natureza do presente conflito, que envolve uma questão de difícil autocomposição, entendo que, neste momento, a designação de audiência de conciliação não é apropriada. Portanto, decido pela não designação da referida audiência, por ora, visando adotar uma abordagem mais coerente e compatível com a resolução desse conflito. 4 - Cite-se e intime-se o Município réu, informando-o sobre a ação ajuizada em seu desfavor e concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar resposta à pretensão autoral e fornecer a documentação disponível para esclarecimento da causa, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Fica ressaltado que a ausência de resposta implicará em revelia, não presumindo a veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 334, caput, 335 e 344, do Código de Processo Civil. 5 - Quanto ao pedido de concessão de tutela de evidência formulado pela parte autora, reserva-se a este Juízo a análise desse pleito em momento posterior à resposta da parte contrária. Essa medida tem por objetivo garantir uma análise completa e justa do pedido, levando em consideração as provas que serão apresentadas pela parte contrária, as quais poderão suscitar dúvida razoável em relação aos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, uma vez que o processo tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dê-se a esta decisão a força de mandado/intimação/citação/ofício/alvará/carta precatória, a fim de que seja prontamente cumprida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito