Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Carvalho & Nery Ltda Advogado: Guilherme Vitor Peres Cobiak (OAB:SP360239) Advogado: Ricardo Luiz Salvador (OAB:SP179023)
Reu: Municipio De Dias Davila Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8000823-23.2022.8.05.0074 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Serviços, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
AUTOR: CARVALHO & NERY LTDA
REU: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000823-23.2022.8.05.0074 Monitória Jurisdição: Dias D'avila
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória cujas partes estão indicadas acima e qualificadas na inicial. Narra a autora que “firmou junto ao Município de Dias D’ávila contrato de prestação de serviços, o qual segue abaixo listado: Contrato nº 0129/2020, firmado em 17/07/2020, para prestação de serviços de exames Patológicos Laboratoriais, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, com valor global de R$ 899.000,00 (oitocentos e noventa e nove mil reais), válido por 12 (doze) meses (Doc. 07); O contrato acima detalhado foi encerrado em 17/07/2021, sendo mantida a prestação de serviços através de processo indenizatório até 20/03/2022 conforme Ofício de “Transição e Finalização da prestação de serviços” (Doc. 08), em observância ao Princípio da Continuidade do Serviço Público de cunho essencial a saúde, mantendo o valor global original de R$ 899.000,00 (oitocentos e noventa e nove mil reais). Todavia, apesar de todos os serviços contratados pela Requerida terem sido devidamente prestados na forma prevista em contrato, o Município de Dias D’ávila/BA não efetuou o pagamento integral de todas as Notas Fiscais emitidas pela Requerente, restando em aberto, atualmente, valores provenientes das seguintes Notas Fiscais, que também seguem anexas (Doc. 09)”. Citado, o réu apresentou embargos, aduzindo litispendência, inépcia da inicial por ausência de prova escrita, ausência de liquidez e falta de cálculos demonstrativos. No mérito, aduz que a autora “não logrou comprovar os serviços que efetivamente teria prestado”. Impugnação aos embargos ID 419544179. Relatados, decido. Não há que se falar em litispendência pois não há identidade de partes e muito menos identidade de pedido ou de causa de pedir com a ação trabalhista 0000876-43.2021.5.05.0134. Ademais, a peça inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, Ids 194432551, 194432552 e 194432553, não havendo que se falar em inépcia ou inadequação da via eleita. No mérito, temos que a própria ré em sede de embargos confirma que tem ciência da origem e dos valores das notas fiscais que estão sendo cobradas, bem como dos serviços que foram prestados pela parte autora, conforme documentos ID 388645043. Tanto que foi efetuado, pelo Município, em outro processo, o depósito judicial referente ao valor de parte dessas notas fiscais. Assim sendo, deve a presente Ação Monitória ser julgada parcialmente procedente, com referência às notas fiscais que não foram objeto de depósito judicial comprovado nos autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, com fulcro nos arts. 487, inc. I e 702, §8º do CPC constituir o título executivo judicial no valor de R$964.051,63 (novecentos e sessenta e quatro mil, cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), referente às notas fiscais listadas na pág. 21 do ID 388645043. Os débitos judiciais decorrentes das condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão ser atualizados com o emprego da taxa Selic como índice de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo incidir referida taxa a partir da data de emissão de cada nota fiscal listada na pág. 21 do ID 388645043. Condeno o réu ainda ao pagamento de verba honorária que se fixa em 5% sobre o valor atualizado do débito (art. 701 do CPC). Com o trânsito em julgado, retifique-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se o autor/exequente para juntar planilha atualizada de débitos. Após, intime-se o réu/executado para os fins do art. 535 do CPC. Cumpra-se a ordem judicial ID 459249405. PRIC. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema. Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito