Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Rosiane Alves Dos Santos Advogado: Jano Rodrigues De Oliveira (OAB:BA59310) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 8001979-85.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
REU: ROSIANE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA59310) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8001979-85.2021.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Jacobina
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ROSIANE ALVES DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.712,36 (nove mil setecentos e doze reais e trinta e seis centavos), referente a dois contratos de financiamento inadimplidos. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando: (i) necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) cerceamento de defesa; (iii) abusividade dos encargos contratuais; (iv) onerosidade excessiva; (v) taxa de juros acima da média de mercado; (vi) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Apresentou ainda reconvenção pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Réplica, ID. 389729841. As partes não desejaram produzir demais provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminarmente, rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita à parte ré, pois não foram apresentados documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. O mero pedido desacompanhado de provas não é suficiente para o deferimento do benefício. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois foram oportunizadas às partes todas as possibilidades de produção probatória, tendo a própria ré afirmado em sua contestação que "o caso dos autos exige a inversão do ônus da prova", demonstrando que entende desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Superadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito. A parte autora comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, apresentando os termos de adesão assinados pela ré (ids. 130068608 e 130069009), bem como planilhas detalhadas dos débitos (ids. 130068603 e 130068604). Os contratos foram firmados livremente pela ré, que tinha plena ciência de todas as cláusulas e condições pactuadas, em exercício de sua autonomia da vontade, princípio basilar do direito contratual. Não há que se falar em abusividade dos encargos contratuais ou onerosidade excessiva. As taxas de juros praticadas (7,39% a.m. e 8,87% a.m.) estão dentro dos patamares usualmente praticados no mercado para operações desta natureza, não havendo qualquer ilegalidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382). Ademais, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596 do STF. A alegação de que a taxa de juros estaria acima da média de mercado não procede. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1637969/RJ). Quanto à aplicação do CDC, embora seja cabível no caso em tela por se tratar de relação de consumo, tal fato não implica automaticamente na procedência dos pedidos da parte ré. A mera invocação genérica do CDC, sem demonstração concreta de abusividade, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico livremente pactuado. No que tange à inversão do ônus da prova, esta não se aplica de forma automática em todas as relações de consumo. No caso, a parte autora já se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar os contratos assinados e planilhas de débito detalhadas. Caberia à ré, portanto, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. A ré não nega a contratação, tampouco comprova o pagamento das parcelas inadimplidas. Limita-se a apresentar alegações genéricas de abusividade, sem apontar especificamente quais cláusulas ou encargos seriam abusivos. Destarte, tendo a parte autora comprovado a existência do débito e seu valor, e não tendo a ré apresentado prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. Quanto à reconvenção apresentada pela ré, esta não merece prosperar. O pedido de declaração de inexigibilidade do débito não procede, tendo em vista que restou comprovada a regularidade da contratação e da cobrança. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento. A parte ré não comprovou ter sofrido qualquer dano extrapatrimonial em decorrência da cobrança, que se mostrou lícita e regular. A mera cobrança de dívida existente não configura dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 9.712,36 (nove mil setecentos e doze reais e trinta e seis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir pelo rito da execução de título judicial (art. 701, §2º, CPC). Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito