Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Julieta Saude Da Silva Advogado: Juldean Marques Mamona (OAB:BA32323) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002313-09.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
REQUERENTE: JULIETA SAUDE DA SILVA Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA (OAB:BA32323) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI INTIMAÇÃO 8002313-09.2024.8.05.0172 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Mucuri
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por JULIETA SAUDE DA SILVA. Alega a requerente que sua filha, Selma Saúde da Silva, faleceu no dia 27 de abril de 2022. E no momento do registro do óbito o cartório cometeu um erro ao constar o estado civil da falecida como “divorciada”, quando, na verdade, a mesma sempre foi solteira. Diante do ocorrido requer a retificação da certidão de óbito. Com a inicial vieram os documentos, ID. 469075629/ 469075633, como certidão de nascimento e certidão de óbito. Manifestação do Ministério Público favorável a retificação da certidão de óbito, ID. 472765006. Relatado, DECIDO. O registro civil é, sem dúvida, o mais importante dos registros, porquanto seja condição indispensável ao exercício da cidadania e à realização de atos da vida civil, também se configura como requisito à emissão de outros documentos, tais como a carteira de identidade, CPF, o título eleitoral, a carteira de trabalho e a certidão de casamento. A presente demanda encontra guarida no art. 109 da Lei 6.015/73, o qual dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Em análise dos autos, verifico que razão assiste a parte autora, diante da existência de erro na emissão da certidão de óbito. Foi juntado aos autos uma via da certidão de nascimento da srta. Selma Saúde da Silva, emitida em 31 de janeiro de 2024, pela qual é possível observar que esta não fora casada. Portanto, necessário que seja promovida a retificação do assento de Óbito de Selma Saúde da Silva, passando a constar no mencionado registro que o estado civil da mesma era de “SOLTEIRA”, registro com matricula de número 136085 01552022 4 00066 017 0024524 16, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Teixeira de Freitas – Bahia ISTO POSTO, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Teixeira de Freitas, para que promova a Retificação no assento de Óbito de SELMA SAÚDE DA SILVA, o qual deve passar a apresentar o estado civil como “SOLTEIRA”. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça já concedida à autora. Atribuo a esta sentença força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mucuri/BA, 12 de novembro de 2024. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO DECRETO Nº 002/2024