Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ailton Sena Borges Advogado: Izailton Alves Oliveira (OAB:BA55035)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007919-98.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: AILTON SENA BORGES Advogado(s): IZAILTON ALVES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como IZAILTON ALVES OLIVEIRA (OAB:BA55035)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8007919-98.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. AILTON SENA BORGES, já qualificada, ingressou com “AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BMG S.A, também qualificado. Afirma na exordial que recebe benefício previdenciário e que realizou alguns empréstimos consignados em diversos bancos, para que fossem descontados automaticamente pelo INSS. Expõe que notou, ao analisar seu histórico de créditos, que vem sendo descontado o valor de R$ 66,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), referente a RMC. Assim, requer, dentre outros pedidos, ''O deferimento da tutela antecipada, para suspender os descontos até a resolução da lide''. É o suficiente a relatar. DECIDO. Inicialmente, diante dos documentos colacionados em petitório de ID 471053220, DEFIRO a assistência judiciária gratuita. O deferimento de pedido de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sua concessão, contudo, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano a que se busca evitar. Neste sentido, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed.,São Paulo, RT, 2019, p.410: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas dos elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. In casu, contudo, não se apresenta evidenciada a plausibilidade do direito invocado, necessitando os fatos de melhores esclarecimentos com a observância do contraditório e ampla defesa, visto que, em tese, o acionante anuiu à contratação em apreço, que, em princípio, não se apresenta irregular. Também, é consenso jurisprudencial que a revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, somente possível quando cabalmente demonstrada, o que, em cognição sumária, não nos apresenta. Outrossim, não se constata, neste momento, a presença do perigo da demora, pois, de acordo com a documentação colacionada, os descontos vêm sendo realizados na conta da autora e de fato solicitou o cartão de crédito, o que afasta o perigo de dano à sua subsistência. Assim, neste momento, entendo que se mostra temerária a concessão da medida de urgência, sem comprovação inequívoca dos fatos e, em especial, sem a audiência do requerido. Dessa forma, dada ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO tal pretensão. Cite-se o acionado para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dais, ficando ciente que a inércia importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular. Poderá a presente servir como mandado. Dê-se ciência à parte autora. Itabuna, 4 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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DECISÃO
Autor: Ailton Sena Borges Advogado: Izailton Alves Oliveira (OAB:BA55035)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007919-98.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: AILTON SENA BORGES Advogado(s): IZAILTON ALVES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como IZAILTON ALVES OLIVEIRA (OAB:BA55035)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8007919-98.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de sorte que o benefício somente pode ser concedido para os casos realmente necessários. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe no seu art. 99, § 3º, sobre a possibilidade de concessão do benefício mediante simples declaração deduzida por pessoa natural, prevendo, assim, uma presunção de hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício, entretanto, não afasta o dever de ofício do magistrado de, estando convencido de que a declaração não é compatível com outras declarações do postulante, como sua qualificação ou a causa do pedido, exija a comprovação da renda e, se for o caso, indefira o benefício. No caso em apreço, considerando que os relatos expostos na petição dianteira não condizem com uma pessoa necessitada, foi oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, tais como, os três últimos informes de rendimentos, as três últimas faturas de energia elétrica e as três últimas faturas de cartão de crédito. Entretanto, o autor deixou de assim proceder, sem qualquer justificativa, limitando-se a reiterar o pedido de assistência judiciária gratuita, com a anexação de sua CTPS (em branco), um extrato bancário e declaração de pobreza, documentos insuficientes, a meu ver, para se apurar sua atual condição financeira. Assim, considerando que não se encontra demonstrado nos autos que a parte autora não possa arcar com os ônus processuais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que o requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Int. e Dil. Itabuna, 17 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito