Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Gildasio Dos Santos Advogado: Ailton Santos Da Silva (OAB:BA69185) Advogado: Madalena Pereira Da Silva (OAB:BA67735) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8014836-23.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: GILDASIO DOS SANTOS Advogado(s): MADALENA PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MADALENA PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67735), AILTON SANTOS DA SILVA (OAB:BA69185) DECISÃO O executado, por meio de advogado regularmente constituído, apresenta petição de Embargos à Execução Fiscal, id. 468478232, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados, inexistência de título executivo, nulidade da certidão de dívida ativa, excesso de execução, prescrição intercorrente e ausência de notificação prévia. O Município de Salvador apresentou manifestação, id. 473104670. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos à execução fiscal possuem natureza de ação cognitiva incidental, motivo pelo qual são processados em autos apartados à ação executiva, com número de registro próprio, distribuídos por dependência à execução e mediante garantia do juízo. Deve o executado, garantindo o juízo, querendo, opor embargos pela via adequada. Assim, deixo de conhecer da petição de embargos à execução fiscal, id. 468478232, com exceção da alegação de impenhorabilidade dos valores indisponibilizados, matéria de ordem pública e urgente. Estabelece o art. 833, X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, Corte a qual compete emitir a última palavra em matéria infraconstitucional, atribui interpretação extensiva à mencionada norma, considerando impenhorável qualquer soma depositada ou poupada, seja ela mantida em papel moeda em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que a ‘boa-fé se presume; a má-fé se prova’, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. 3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.513.758/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifou-se). Tal entendimento da Corte Superior, inclusive, vem sendo maciçamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, conforme demonstram os julgados abaixo transcritos: “(...) IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) No mérito, de acordo com o artigo 833, inciso X, do CPC/2015, é impenhorável o limite de 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança. Os precedentes do STJ estabelecem que, se revestem de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Não respeitado o limite no ato de constrição deve ser a penhora desconstituída”. (TJ-BA - AI: 80119739720208050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020, grifou-se). “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL PELO STJ. IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL A QUALQUER TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA BLOQUEADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O ponto fulcral do recurso é averiguar a possibilidade, ou não, de penhora de numerário inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos na conta corrente da agravante/executada. II – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o objetivo legal ao estabelecer a regra de impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do CPCP, é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a expressão ‘poupança’ empregada pelo legislador refere-se à reserva monetária feita pela pessoa, independentemente da escolha da aplicação que o depósito será realizado. III – Resta patente que a hipótese em voga - bloqueio de valor abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos na conta corrente da agravante - está acobertada pela mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, no sentido de abarcar outras aplicações, afastando, portanto, a constrição judicial realizada na origem. IV – Decisão agravada reformada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, bem como para determinar o seu desbloqueio e liberação em favor da agravante/executada”. (TJ-BA - AI: 80150227820228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022, grifou-se). Consigna-se, por oportuno, que, nos termos do TEMA STJ 1.235 (JULGADO), “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. No presente caso, verifica-se que a aludida impenhorabilidade foi suscitada pelo executado, restando atendido o requisito previsto no precedente vinculante acima referido. Além disso, o fato de a penhora ter sido parcial, alcançando valor inferior a 40 salários-mínimos, demonstra que a pretensão do executado efetivamente se enquadra na norma prevista no art. 833, X, do CPC, com a interpretação conferida pelos Tribunais. Há que ser registrando, ainda, que a extensão da impenhorabilidade prevista na aludida norma se encontra afetada à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, consoante se verifica do TEMA STJ 1.285 (AFETADO), que se propõe a “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Contudo, além de não ter havido determinação de suspensão nacional, constata-se que tanto a Corte Superior quanto as Cortes Estaduais de Justiça vêm aplicando o entendimento jurisprudencial espelhado nas ementas acima transcritas. Assim, revisando entendimento anterior sobre o assunto, conclui-se pelo acatamento da tese da parte embargante. Precedente interno a partir do qual houve a alteração de entendimento: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002594-32.2020.8.05.0001. CONCLUSÃO Considerando as razões acima expendidas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8014836-23.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro o pedido de desbloqueio, uma vez que 1) o executado é pessoa física; 2) houve provocação judicial acerca da impenhorabilidade suscitada (TEMA STJ 1.235); 3) o executado demonstrou não manter em suas contas montante superior a 40 salários-mínimos e 4) não há indícios de má-fé ou fraude à execução. Juntem-se aos autos os comprovantes de desbloqueio ou, na eventualidade de os valores já terem sido transferidos para conta judicial, intime-se a parte executada para que informe os dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará. Localizado veículo através do Sistema RENAJUD, considerando o extrato do Renajud como termo de penhora para todos os fins, determino a intimação do executado para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador