Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Lusia Maria De Jesus Santos
Exequente: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000444-37.2015.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011)
EXECUTADO: LUSIA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): E SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000444-37.2015.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Brejolândia em face de LUSIA MARIA DE JESUS SANTOS, pela cobrança do crédito correspondente a R$ 96,29 (NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), oriundo do não pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos anos de 2009, 2010 e 2012, conforme descrito em ID nº 35252534, p. 3. Foi determinado a citação via AR, em 8 de julho de 2015 (ID n° 35252540). O AR de CITAÇÃO foi devolvido com resultado infrutífero (ID n° 35252544). O Exequente requereu a suspensão da execução, por 60 dias, para atualizar o endereço do Executado possibilitando assim a continuidade da execução, em 27 de outubro de 2017 (ID n° 35252549). Decisão deferindo a suspensão dos autos pelo período de 60 dias (ID n° 35252553). É o relatório. DECIDO. DA SUSPENSÃO Em análise aos autos observa-se que o AR de citação do Executado retornou de forma infrutífera, sendo que, em outubro de 2017, o Município Exequente tomou conhecimento do retorno do AR e, em virtude disso, requereu a Suspensão do processo, por 60 dias, para atualização do endereço, o que foi deferido. Nesse sentido, o art. 40 da Lei 6.830/80 determina a Suspensão do procedimento pelo prazo máximo de 1 (um) ano: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (Grifos nossos). Sobre o mesmo tema em comento, faz-se necessário a observância do REsp 1340553/RS e dos temas/repetitivos oriundos de seu julgamento, senão vejamos: Tema/Repetitivo 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tema/Repetitivo 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. [...]”. Observa-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou automático o termo inicial da suspensão de 1 (um) ano e do arquivamento da execução fiscal a contar da data em que a Fazenda Pública tomou ciência, fato que no caso em questão ocorreu em outubro de 2017, sendo observado ainda que o prazo de 01 ano refere-se ao prazo máximo e nesse caso em questão foi requerido apenas 60 dias de suspensão. Sendo assim, decorrido os 60 (sessenta) dias da suspensão, iniciou-se, também de forma automática, a contagem da prescrição intercorrente através do arquivamento dos autos. Assim sendo, a prescrição que se inicia de forma automática após o decurso do prazo de suspensão será somada ao período transcorrido entre o despacho que ordenou a citação e o início da suspensão. Em virtude do apresentado, houve a SUSPENSÃO da Execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que iniciou-se em 28 de outubro de 2017 e findou-se em 27 de dezembro de 2017, retornando-se a correr a contagem prescricional, após final da suspensão. DA PRESCRIÇÃO Em relação a prescrição para cobrança do crédito tributário, o CTN, em seu art. 174, discorre que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nesse sentido, extrai-se do referido artigo que o prazo prescricional para cobrança de crédito tributário é quinquenal assim passamos a contagem dos prazos para se analisar a prescrição: - o despacho determinando a citação foi proferido em 8 de julho de 2015; - a suspensão do processo iniciou-se em 28 de outubro de 2017 e findou-se em 27 de dezembro de 2017. Assim, entre a citação e o início da suspensão decorreu-se 2 anos, 3 meses e 20 dias. Entre o fim da suspensão e a data atual decorreu-se, aproximadamente, 5 anos. Deste modo, somando os dois períodos a contagem do prazo prescricional está atualmente em mais de 7 anos. Assim, observa-se, após minuciosa análise dos autos, que decorreu-se prazo superior aos 5 anos necessários para a decretação da prescrição. Vale ressaltar que
trata-se de matéria de ordem pública e que, no caso, dispensa-se a intimação do autor para que o magistrado a reconheça de ofício (art. 332, §1º do CPC). Ainda assim, o Município Exequente foi intimado, e requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora ou arresto (ID nº 196928198).
Ante o exposto, RECONHEÇO CABÍVEL A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Serra Dourada-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO