Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 12/08/2025 23:59.27/03/2026, 17:03
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 12/08/2025 23:59.27/03/2026, 17:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.26/03/2026, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/03/2026, 16:14
Arquivado Definitivamente28/08/2025, 09:15
Baixa Definitiva28/08/2025, 09:15
Expedição de Certidão.28/08/2025, 09:14
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 12/08/2025 23:59.14/08/2025, 09:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.22/07/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202522/07/2025, 03:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/07/2025, 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/07/2025, 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/07/2025, 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/07/2025, 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/07/2025, 09:46
Julgado improcedente o pedido03/07/2025, 09:46
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 22/01/2025 23:59.03/04/2025, 08:31
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 22/01/2025 23:59.03/04/2025, 08:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/01/2025 23:59.03/04/2025, 08:31
Conclusos para julgamento02/04/2025, 08:58
Expedição de Certidão.02/04/2025, 08:57
Juntada de certidão13/12/2024, 08:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.08/12/2024, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202408/12/2024, 07:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.08/12/2024, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202408/12/2024, 07:39
Publicado Intimação em 02/12/2024.08/12/2024, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202408/12/2024, 07:37
Juntada de certidão03/12/2024, 15:04
Juntada de certidão03/12/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Celso Costa Da Silva Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo – Praça da Matriz, s/n, Centro – Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo – Bahia Autos n.º 0000272-37.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Autora: Nome: CELSO COSTA DA SILVA Endereço: AVENIDA JOVINO A. DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 Parte Ré: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: RUA SENADOR DANTAS, Nº 74, 15º ANDAR, - de 58 ao fim - lado par, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso VI, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes para manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o laudo pericial de id nº. 474780751. Tanque Novo/BA, 28 de novembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Jair Santos Silva Técnico Judiciário cadastro 969.203-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000272-37.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Celso Costa Da Silva Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo – Praça da Matriz, s/n, Centro – Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo – Bahia Autos n.º 0000272-37.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Autora: Nome: CELSO COSTA DA SILVA Endereço: AVENIDA JOVINO A. DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 Parte Ré: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: RUA SENADOR DANTAS, Nº 74, 15º ANDAR, - de 58 ao fim - lado par, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso VI, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes para manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o laudo pericial de id nº. 474780751. Tanque Novo/BA, 28 de novembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Jair Santos Silva Técnico Judiciário cadastro 969.203-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000272-37.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Celso Costa Da Silva Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo – Praça da Matriz, s/n, Centro – Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo – Bahia Autos n.º 0000272-37.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Autora: Nome: CELSO COSTA DA SILVA Endereço: AVENIDA JOVINO A. DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 Parte Ré: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: RUA SENADOR DANTAS, Nº 74, 15º ANDAR, - de 58 ao fim - lado par, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso VI, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes para manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o laudo pericial de id nº. 474780751. Tanque Novo/BA, 28 de novembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Jair Santos Silva Técnico Judiciário cadastro 969.203-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000272-37.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo03/12/2024, 00:00
Juntada de ato ordinatório28/11/2024, 13:45
Juntada de outros documentos22/11/2024, 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2024, 06:31
Juntada de Petição de certidão14/11/2024, 06:31
Juntada de outros documentos05/11/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Celso Costa Da Silva Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000272-37.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: CELSO COSTA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SOUZA BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367), MAGDA SOUZA BRAGA DAVID (OAB:BA32327)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000272-37.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Vistos. Considerando a necessidade de realização de exame pericial, nomeio como perito do Juízo o Dr. CESAR AUGUSTO SANITA VIANA, CRM/BA 39296, e-mail: [email protected]. Designo o dia 19 de Novembro de 2024, às 08h30, para realização do exame pericial, que ocorrerá no Fórum desta comarca, localizado à Rua 23 de Junho, Alto do Coqueiro, Tanque Novo, 46.580.000. Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para comparecimento no dia, horário e local, munida de documento de identificação e documentação médica pertinente, ficando advertida que sua ausência injustificada, importará na realização de exame indireto, que ocorrerá nos documentos médicos que constam dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem assistentes e apresentarem quesitos, se, ainda não intimadas, sob pena de preclusão. Intime-se o perito, para informar a aceitação do múnus, ficando de logo ciente, que fixo os honorários periciais no montante de R$ 400,00,, com fundamento na Resolução nº. 17/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quantia já depositada nos autos (ID 452924580). Aceito o encargo, deve o expert, apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar da realização do exame, que contemplará além do estudo clínico do(a) periciando(a), respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, ficando estes apresentados de logo, nos seguintes termos: 1) O periciando é portador de alguma lesão? Qual?; 2) Em caso afirmativo, essa lesão gera a incapacidade de algum membro ou função? Qual?; 3) Em caso afirmativo, qual o grau da incapacidade acometida ao membro ou função?; 4) Qual a data do início da lesão? Justifique.; 5) Caso o membro do periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início?; 6) A incapacidade do membro ou função é temporária ou permanente?; 7) Constatada a incapacidade ela é total ou parcial? Completa ou incompleta? 8) Há considerações que o perito entenda pertinentes? Quais?. Eventualmente não comparecendo o(a) periciando(a) ao exame no dia e horário designado, de forma injustificada, deve o perito proceder a perícia sobre os elementos documentais médicos que se encontram nos autos. Determino ao cartório que encaminhe ao perito o inteiro teor dos autos. Entregue o laudo pericial, deve o cartório: a) Proceder a liberação dos honorários periciais via alvará/pix, com os dados bancários indicados pelo perito no tocante a importância depositada (ID452924580). b) intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade, em que devem indicar se existem outras provas a serem produzidas, sua pertinência temática e utilidade para deslinde da causa. Cumpridas as providências para pagamento dos honorários periciais, e, transcorrido o prazo assinalado as partes, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença, se, eventualmente não requerida produção de outras provas. Com requerimentos de provas, autos conclusos para decisão. Revogo eventual designação de perito anteriormente determinada nos autos. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Celso Costa Da Silva Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000272-37.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: CELSO COSTA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SOUZA BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367), MAGDA SOUZA BRAGA DAVID (OAB:BA32327)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000272-37.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Vistos. Considerando a necessidade de realização de exame pericial, nomeio como perito do Juízo o Dr. CESAR AUGUSTO SANITA VIANA, CRM/BA 39296, e-mail: [email protected]. Designo o dia 19 de Novembro de 2024, às 08h30, para realização do exame pericial, que ocorrerá no Fórum desta comarca, localizado à Rua 23 de Junho, Alto do Coqueiro, Tanque Novo, 46.580.000. Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para comparecimento no dia, horário e local, munida de documento de identificação e documentação médica pertinente, ficando advertida que sua ausência injustificada, importará na realização de exame indireto, que ocorrerá nos documentos médicos que constam dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem assistentes e apresentarem quesitos, se, ainda não intimadas, sob pena de preclusão. Intime-se o perito, para informar a aceitação do múnus, ficando de logo ciente, que fixo os honorários periciais no montante de R$ 400,00,, com fundamento na Resolução nº. 17/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quantia já depositada nos autos (ID 452924580). Aceito o encargo, deve o expert, apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar da realização do exame, que contemplará além do estudo clínico do(a) periciando(a), respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, ficando estes apresentados de logo, nos seguintes termos: 1) O periciando é portador de alguma lesão? Qual?; 2) Em caso afirmativo, essa lesão gera a incapacidade de algum membro ou função? Qual?; 3) Em caso afirmativo, qual o grau da incapacidade acometida ao membro ou função?; 4) Qual a data do início da lesão? Justifique.; 5) Caso o membro do periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início?; 6) A incapacidade do membro ou função é temporária ou permanente?; 7) Constatada a incapacidade ela é total ou parcial? Completa ou incompleta? 8) Há considerações que o perito entenda pertinentes? Quais?. Eventualmente não comparecendo o(a) periciando(a) ao exame no dia e horário designado, de forma injustificada, deve o perito proceder a perícia sobre os elementos documentais médicos que se encontram nos autos. Determino ao cartório que encaminhe ao perito o inteiro teor dos autos. Entregue o laudo pericial, deve o cartório: a) Proceder a liberação dos honorários periciais via alvará/pix, com os dados bancários indicados pelo perito no tocante a importância depositada (ID452924580). b) intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade, em que devem indicar se existem outras provas a serem produzidas, sua pertinência temática e utilidade para deslinde da causa. Cumpridas as providências para pagamento dos honorários periciais, e, transcorrido o prazo assinalado as partes, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença, se, eventualmente não requerida produção de outras provas. Com requerimentos de provas, autos conclusos para decisão. Revogo eventual designação de perito anteriormente determinada nos autos. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto Recebido o Mandado para Cumprimento22/10/2024, 13:43
Expedição de intimação.22/10/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Celso Costa Da Silva Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000272-37.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: CELSO COSTA DA SILVA Advogado(s): SÉRGIO BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367), MAGDA SOUZA BRAGA DAVID (OAB:BA32327)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000272-37.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas, cujo objeto é a cobrança de indenização e/ou complementação do Seguro DPVAT. A acionada requereu a realização de exame pericial e pugnou pela fixação dos honorários do expert na forma da resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, requereu a aplicação do art. 95, § 3º., do CPC, para fins de rateio do valor dos honorários periciais, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. É o relevante dos autos. Decido. De início, havendo requerimento de prova pericial pela parte autora, mesmo, que de forma genérica na petição inicial, e, sendo aquela beneficiária da gratuidade da justiça, a hipótese e de rateio dos honorários periciais na forma do art. 95, § 3º., II, do CPC, e, nesta parte, serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. De outro lado, nos termos do art. 96, I, “b”, da Constituição Federal, compete privativamente aos Tribunais, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva. Assim, da autonomia administrativa, prerrogativa dos poderes constituídos, extrai-se o atributo da capacidade de auto-organização e de autogestão, cabendo aos órgãos de controle interno e externo, apenas a correção de eventuais erros e omissão. Pois bem, partindo da referida premissa constitucional, a resolução nº. 232/2016 do CNJ, em um de seus considerando, como não poderia ser diferente, estabeleceu “(...) que o valor dos honorários a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos que prestarem serviços nos processos será fixado pelo respectivo Tribunal ou, em caso de sua omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça”. Já no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a tabela de Honorários Periciais foi estatuída através da Resolução nº. 17/2019, sendo, portanto, norma especial em relação ao regramento do CNJ. Assim, tanto pelo critério constitucional da autonomia administrativa dos Tribunais para regulamentação de seus serviços, quanto pelo critério da especialidade, ou mesmo pela inexistência de omissão do PJBA na fixação de Honorários Periciais, não há que se falar na aplicação de outros parâmetros, senão, Resolução nº. 17/2019, da Corte Baiana.
Ante o exposto, indefiro o pedido em comento, e, com fundamente no art. 5º., da Resolução nº. 17, de 14 de Agosto de 2019, DJE nº 2.447, e, fixo honorários periciais no valor de R$ 400,00. Intime-se a acionada, para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e, julgamento conforme o estado do processo, depositar a disposição do juízo metade do valor fixado como honorários periciais e/ou complementar importância inferior, eventualmente, já depositada. Na oportunidade, deve a acionada apresentar quesitação, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, apresentar quesitação. Não realizado o depósito e/ou a complementação, no prazo assinalado, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença. Com o depósito, autos conclusos para nomeação de perito. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Celso Costa Da Silva Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000272-37.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: CELSO COSTA DA SILVA Advogado(s): SÉRGIO BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367), MAGDA SOUZA BRAGA DAVID (OAB:BA32327)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000272-37.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas, cujo objeto é a cobrança de indenização e/ou complementação do Seguro DPVAT. A acionada requereu a realização de exame pericial e pugnou pela fixação dos honorários do expert na forma da resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, requereu a aplicação do art. 95, § 3º., do CPC, para fins de rateio do valor dos honorários periciais, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. É o relevante dos autos. Decido. De início, havendo requerimento de prova pericial pela parte autora, mesmo, que de forma genérica na petição inicial, e, sendo aquela beneficiária da gratuidade da justiça, a hipótese e de rateio dos honorários periciais na forma do art. 95, § 3º., II, do CPC, e, nesta parte, serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. De outro lado, nos termos do art. 96, I, “b”, da Constituição Federal, compete privativamente aos Tribunais, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva. Assim, da autonomia administrativa, prerrogativa dos poderes constituídos, extrai-se o atributo da capacidade de auto-organização e de autogestão, cabendo aos órgãos de controle interno e externo, apenas a correção de eventuais erros e omissão. Pois bem, partindo da referida premissa constitucional, a resolução nº. 232/2016 do CNJ, em um de seus considerando, como não poderia ser diferente, estabeleceu “(...) que o valor dos honorários a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos que prestarem serviços nos processos será fixado pelo respectivo Tribunal ou, em caso de sua omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça”. Já no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a tabela de Honorários Periciais foi estatuída através da Resolução nº. 17/2019, sendo, portanto, norma especial em relação ao regramento do CNJ. Assim, tanto pelo critério constitucional da autonomia administrativa dos Tribunais para regulamentação de seus serviços, quanto pelo critério da especialidade, ou mesmo pela inexistência de omissão do PJBA na fixação de Honorários Periciais, não há que se falar na aplicação de outros parâmetros, senão, Resolução nº. 17/2019, da Corte Baiana.
Ante o exposto, indefiro o pedido em comento, e, com fundamente no art. 5º., da Resolução nº. 17, de 14 de Agosto de 2019, DJE nº 2.447, e, fixo honorários periciais no valor de R$ 400,00. Intime-se a acionada, para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e, julgamento conforme o estado do processo, depositar a disposição do juízo metade do valor fixado como honorários periciais e/ou complementar importância inferior, eventualmente, já depositada. Na oportunidade, deve a acionada apresentar quesitação, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, apresentar quesitação. Não realizado o depósito e/ou a complementação, no prazo assinalado, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença. Com o depósito, autos conclusos para nomeação de perito. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Celso Costa Da Silva Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000272-37.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: CELSO COSTA DA SILVA Advogado(s): SÉRGIO BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367), MAGDA SOUZA BRAGA DAVID (OAB:BA32327)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000272-37.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas, cujo objeto é a cobrança de indenização e/ou complementação do Seguro DPVAT. A acionada requereu a realização de exame pericial e pugnou pela fixação dos honorários do expert na forma da resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, requereu a aplicação do art. 95, § 3º., do CPC, para fins de rateio do valor dos honorários periciais, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. É o relevante dos autos. Decido. De início, havendo requerimento de prova pericial pela parte autora, mesmo, que de forma genérica na petição inicial, e, sendo aquela beneficiária da gratuidade da justiça, a hipótese e de rateio dos honorários periciais na forma do art. 95, § 3º., II, do CPC, e, nesta parte, serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. De outro lado, nos termos do art. 96, I, “b”, da Constituição Federal, compete privativamente aos Tribunais, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva. Assim, da autonomia administrativa, prerrogativa dos poderes constituídos, extrai-se o atributo da capacidade de auto-organização e de autogestão, cabendo aos órgãos de controle interno e externo, apenas a correção de eventuais erros e omissão. Pois bem, partindo da referida premissa constitucional, a resolução nº. 232/2016 do CNJ, em um de seus considerando, como não poderia ser diferente, estabeleceu “(...) que o valor dos honorários a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos que prestarem serviços nos processos será fixado pelo respectivo Tribunal ou, em caso de sua omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça”. Já no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a tabela de Honorários Periciais foi estatuída através da Resolução nº. 17/2019, sendo, portanto, norma especial em relação ao regramento do CNJ. Assim, tanto pelo critério constitucional da autonomia administrativa dos Tribunais para regulamentação de seus serviços, quanto pelo critério da especialidade, ou mesmo pela inexistência de omissão do PJBA na fixação de Honorários Periciais, não há que se falar na aplicação de outros parâmetros, senão, Resolução nº. 17/2019, da Corte Baiana.
Ante o exposto, indefiro o pedido em comento, e, com fundamente no art. 5º., da Resolução nº. 17, de 14 de Agosto de 2019, DJE nº 2.447, e, fixo honorários periciais no valor de R$ 400,00. Intime-se a acionada, para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e, julgamento conforme o estado do processo, depositar a disposição do juízo metade do valor fixado como honorários periciais e/ou complementar importância inferior, eventualmente, já depositada. Na oportunidade, deve a acionada apresentar quesitação, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, apresentar quesitação. Não realizado o depósito e/ou a complementação, no prazo assinalado, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença. Com o depósito, autos conclusos para nomeação de perito. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
Proferidas outras decisões não especificadas17/10/2024, 07:30
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 28/05/2024 23:59.02/09/2024, 00:45
Conclusos para despacho30/08/2024, 08:45
Juntada de certidão30/08/2024, 08:41
Juntada de certidão30/08/2024, 08:39
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 28/05/2024 23:59.18/08/2024, 18:31
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 14:50
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/05/2024 23:59.05/06/2024, 20:03
Publicado Intimação em 29/04/2024.27/04/2024, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202427/04/2024, 10:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.27/04/2024, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202427/04/2024, 10:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.27/04/2024, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202427/04/2024, 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas24/04/2024, 14:39
Conclusos para decisão01/02/2024, 12:18
Juntada de certidão01/02/2024, 12:16
Juntada de certidão01/02/2024, 11:40
Juntada de outros documentos09/05/2023, 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento04/08/2022, 22:05
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/04/2022 23:59.28/04/2022, 03:16
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 27/04/2022 23:59.28/04/2022, 03:16
Publicado Intimação em 30/03/2022.10/04/2022, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202210/04/2022, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/03/2022, 14:58
Nomeado perito29/03/2022, 11:37
Conclusos para decisão22/03/2022, 09:35
Conclusos para despacho17/01/2022, 12:42
Juntada de certidão17/01/2022, 12:39
Expedição de Outros documentos.20/11/2021, 10:47
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59.19/06/2021, 09:42
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 18/06/2021 23:59.19/06/2021, 09:42
Juntada de certidão10/06/2021, 09:43
Desentranhado o documento10/06/2021, 09:22
Desentranhado o documento10/06/2021, 09:21
Desentranhado o documento10/06/2021, 09:19
Cancelada a movimentação processual10/06/2021, 09:19
Juntada de outros documentos09/06/2021, 16:25
Juntada de certidão09/06/2021, 12:19
Juntada de Petição de petição04/06/2021, 09:39
Publicado Intimação em 25/05/2021.31/05/2021, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202131/05/2021, 03:55
Publicado Intimação em 25/05/2021.31/05/2021, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202131/05/2021, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/05/2021, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/05/2021, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/05/2021, 07:56
Proferido despacho de mero expediente24/05/2021, 07:56
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 17:56
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 18/02/2019 23:59:59.25/05/2019, 05:59
Conclusos para despacho12/03/2019, 13:46
Juntada de conclusão12/03/2019, 13:44
Juntada de certidão12/03/2019, 13:44
Audiência conciliação realizada para 22/02/2019 09:15.12/03/2019, 10:21
Publicado Intimação em 28/01/2019.25/02/2019, 22:39
Juntada de Petição de petição21/02/2019, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/01/2019, 02:23
Juntada de certidão25/01/2019, 10:36
Expedição de intimação.24/01/2019, 14:12
Juntada de ato ordinatório24/01/2019, 14:08
Juntada de certidão24/01/2019, 14:06
Juntada de Petição de contestação24/01/2019, 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/01/2019, 10:10
Publicado Intimação em 12/12/2018.12/12/2018, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/12/2018, 01:07
Juntada de certidão10/12/2018, 10:34
Expedição de citação.10/12/2018, 10:26
Expedição de intimação.10/12/2018, 10:26
Proferido despacho de mero expediente07/12/2018, 11:22
Publicado Intimação em 07/12/2018.07/12/2018, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/12/2018, 00:33
Conclusos para despacho05/12/2018, 09:28
Expedição de intimação.05/12/2018, 09:28
Juntada de ato ordinatório05/12/2018, 09:26
Juntada de petição inicial05/12/2018, 09:25
Juntada de certidão05/12/2018, 09:23
CONCLUSÃO25/07/2016, 13:37
DISTRIBUIÇÃO22/06/2016, 10:38