Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luzia Maria Dos Santos Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929)
Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000905-79.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: LUZIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000905-79.2024.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO SALDO VINCULADO AO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: 1) Juntar procuração atualizada, específica para esta ação e com data posterior à presente decisão; 2) Juntar comprovante de endereço em nome próprio e emitido nos últimos três meses e informar número de telefone e endereço de e-mail para contato direto com a parte autora; 3) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, juntar os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (caso ainda não juntados): a) Última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); b) Declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); c) CTPS sem registro (em caso de desemprego); d) Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); e) Declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto) contendo as seguintes informações: profissão; valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; número de seus dependentes, se tiver; relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; relação de seus bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores; 4) Juntar o extrato completo da conta vinculada ao PASEP ou apresentar comprovante de solicitação deste documento junto à instituição financeira responsável ou ao órgão gestor do PASEP, demonstrando a tentativa de obtenção por via administrativa; 5) Juntar cópia legível da microfilmagem da conta PASEP apresentar ou comprovante de solicitação deste documento junto à instituição financeira responsável. 6) Especificar o pedido, indicando no extrato anexado o(s) desfalque(s) supostamente indevido(s) ou a(s) inconsistência(s) alegada(s); 7) Apresentar planilha de cálculo detalhada com o valor pretendido, incluindo os índices de correção utilizados, devendo estar assinada por profissional da área contábil, com indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de maneira física com carimbo ou eletrônica mediante certificado digital da cadeia ICP-Brasil; 8) Indicar precisamente a data em que tomou conhecimento dos supostos desfalques na conta do PASEP, apresentando documentação comprobatória desta ciência; 9) Indicar especificamente os fatos que fundamentam o pedido de danos morais, se houver, uma vez que não se cogita a modalidade presumida; e 10) Esclarecer se houve tentativa de resolução administrativa junto à instituição financeira ou ao órgão gestor do PASEP, juntando comprovantes. Contudo, deixou de atender ao comando judicial em sua íntegra. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil vigente que ao magistrado cabe o exame de admissibilidade da petição inicial. Verificando que a exordial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O não atendimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 321. Na situação em apreço, a parte autora foi devidamente intimada para sanar as irregularidades constatadas na peça exordial, as quais foram especificadas no despacho anterior. A despeito disso, não cumpriu integralmente com a determinação, impondo-se o indeferimento da inicial. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sendo assim, nos termos dos arts. 321 e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito