Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8175659-97.2022.8.05.0001.
Executado: Mercadinho Kl Ltda Advogado: Emanuelle Silva Borges Da Hora (OAB:BA69604) Advogado: Claudio Rocha Carvalho (OAB:BA48720)
Executado: Misael De Cerqueira Cordeiro Advogado: Emanuelle Silva Borges Da Hora (OAB:BA69604) Advogado: Claudio Rocha Carvalho (OAB:BA48720)
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8175659-97.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MERCADINHO KL LTDA, MISAEL DE CERQUEIRA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8175659-97.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MERCADINHO KL LTDA e MISAEL DE CERQUEIRA CORDEIRO apresentaram exceção de pré-executividade (ID. 434253535), em face do ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em resumo, nulidade do título executivo, incompetência do juízo, nulidade dos juros abusivos, nulidade do contrato (venda casada) e nulidade da citação. Intimado, manifestou-se o excepto (ID. 438004871). Réplica no ID. 451190970. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A exceção de pré-executividade, no ensinamento de Nelson Nery Junior, visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz. Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinaria e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo. Passo, portanto, ao exame das matérias suscitadas. a) NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, para realizar qualquer execução, é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível. Nas palavras de Carnelutti, o direito do credor “'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade” (CARNELUTTI, Francesco. Instituzioni del processo civile italiano. V. 1. 5. ed., 1956 in THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. III. 48. ed. rev.atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 253). A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, nos moldes do art. 28 da Lei 10.931/2004. Da análise dos autos, verifico que não há nulidade no título apresentado pelo exequente. O comprovante de contratação eletrônica no ID. 356483886, devidamente autenticado, demonstra que o crédito, na modalidade débito em conta, contratado no dia 26/08/2021, via Itaú Empresas na Internet, foi emitido em nome do MERCADINHO KL LTDA (CNPJ: 30.664.688/0001-75), constando Misael de Cerqueira Cordeiro como o devedor solidário. O título de crédito veio acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores emitidos e dos seus respectivos vencimentos, incluindo-se os valores das parcelas e das taxas de juros remuneratórios. Ademais, o banco exequente também juntou as Condições Gerais para Contratação de Capital de Giro (ID. 356483887), consulta de detalhes da operação (ID. 332928575), Proposta de Abertura de Conta Corrente (ID. 332928576), cópias dos extratos (ID. 332928577 e 332928578) e demonstrativo do débito (ID. 332928580). Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade no título exequendo, visto que todos os requisitos formais exigidos para a sua validade estão devidamente atendidos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 07/06/2018). Desse modo, diante da liquidez, certeza e exigibilidade do título, afasto a preliminar de nulidade do título Na mesma linha, rejeito a preliminar de incompetência, visto que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, sendo este Juízo competente para processar e julgar a presente execução. b) NULIDADE DA CITAÇÃO Primeiramente, cumpre registrar que o executado, Sr. Misael de Cerqueira Cordeiro, compõe o quadro de sócios da empresa executada, na posição de sócio-administrador, conforme informação de ID. 332928573. Quanto à suposta nulidade da citação de ID. 372142464 e 370271020, cumpre registrar que a jurisprudência considera válida a citação por carta, recebida por terceiro, quando se trata de pessoa jurídica. Isso se deve ao entendimento de que, por sua natureza, as pessoas jurídicas possuem uma estrutura organizacional que permite que suas comunicações sejam direcionadas a representantes ou funcionários autorizados a receber tais notificações. Assim, a entrega da citação a um terceiro, que atue em nome da pessoa jurídica, atende aos requisitos legais estabelecidos, garantindo a eficácia do ato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1705939 SP 2017/0239380-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2019). Ademais, é importante ressaltar que a citação cumpriu sua finalidade, uma vez que ambos os executados se manifestaram nos autos. Tal manifestação demonstra que as partes tiveram conhecimento do conteúdo da ação, permitindo a efetiva defesa de seus interesses. A participação ativa no processo é um indicativo de que o ato de citação, mesmo que recebido por um terceiro, não comprometeu o direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, a citação realizada pode ser considerada plenamente válida e eficaz. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação. c) VENDA CASADA Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Entende o excipiente que há excesso na execução, em virtude da cobrança abusiva de seguro (venda casada). Em regra, a arguição de excesso de execução não pode ser debatida em exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória. Todavia, na hipótese dos autos, a questão pode ser examinada, com base na Cédula de Crédito Bancário de ID. 356483886, e nos demais documentos acostados aos autos. Passo, então, à apreciação da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tese nº 972/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a imposição de seguro de proteção financeira vinculada a contratos bancários, sem oferecer ao consumidor a opção de escolher a seguradora, configura venda casada, uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Tema 972 do STJ. (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A caracterização da abusividade se deve, principalmente, à falta de liberdade na escolha da seguradora, o que compromete o direito do consumidor de optar por outro contratante. Foi destacado que a contratação do seguro de proteção financeira é considerada regular apenas quando o concedente do crédito garante ao consumidor a possibilidade de selecionar a instituição que irá assegurar o contrato bancário. Caso contrário, se o consumidor for obrigado, em contratos bancários, a contratar um seguro com a própria instituição financeira ou com uma seguradora indicada por ela (frequentemente do mesmo grupo econômico), isso configura venda casada. No caso em questão, observa-se que a contratação do seguro no valor de R$7.903,11 (sete mil, novecentos e três reais e onze centavos) foi, de fato, realizada com a seguradora do grupo econômico do exequente (Itaú Seguro Capital de Giro - ID. 356483887). Observa-se que, ao contratar o seguro, o agravante não teve garantida a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência. Fica evidenciada, portanto, a prática de venda casada, uma conduta abusiva que confere ao consumidor o direito à repetição simples do valor pago. Assim, acolho o pedido do excipiente para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à contratação de seguro, por constituir venda casada. Deve a quantia de R$7.903,11 (sete mil, novecentos e três reais e onze centavos) ser descontada da dívida exequenda, devidamente atualizada, com o recálculo do débito realizado pelo exequente. d) JUROS ABUSIVOS Embora o executado tenha instruído a exceção com um parecer técnico, entendo que a alegação de excesso na execução em razão de juros abusivos demanda prova pericial, não se confundindo com a matéria de ordem pública, que pode ser examinada através da exceção. A matéria deveria ter sido enfrentada tempestivamente através de Embargos à Execução, o que não foi feito, motivo pelo qual deixo de analisar a questão. CONCLUSÃO Do exposto e mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à contratação de seguro, por constituir venda casada, devendo a quantia de R$7.903,11 (sete mil, novecentos e três reais e onze centavos), devidamente atualizada, ser descontada do débito exequendo. Com base no princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, qual seja, R$7.903,11 (sete mil, novecentos e três reais e onze centavos). Determino o prosseguimento do feito, devendo o exequente informar, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências que pretende, bem como apresentar novo cálculo do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11