Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Besa S/a Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior (OAB:BA4777) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Executado: Sociedade Assistencial Do Salvador Terceiro
Interessado: Humberto Luiz Andrade Barros Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004897-98.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BESA S/A Advogado(s): ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA4777), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: Sociedade Assistencial do Salvador Advogado(s): DESPACHO DA PENHORA DE BENS -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0004897-98.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo em fase executiva em sede do qual, citada (Id. 237014860), deixou a parte ré de adotar providências para pagamento da dívida. À vista do requerimento de medidas coercitivas de Id. 449695283, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas indispensáveis ao ato sob pena de preclusão, que, nesta hipótese, poderá implicar a impossibilidade de continuação do feito com sua suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Deve notar o interessado que, nos termos do código 91010 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor. Omisso o requerente, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, III do CPC, contado desde o fim do prazo anteriormente estipulado. Fica o requerente desde já ciente que, ultrapassado este prazo sem indicação de bens disponíveis para penhora, serão os autos arquivados provisoriamente independentemente de intimação ou novo despacho, art. 921, §2º. Do contrário, quitadas as custas, expeça a certidão requerida pelo exequente, bem como realize-se a penhora por termo nos autos na forma do art. 845, §1º do CPC, uma vez que comprovada a propriedade dos imóveis descritos nas matrículas 5614 (Id. 449695288), 26461 (Id. 449695290), 5105 (Id. 449695287) e a fração do executado Humberto no imóvel de matrícula 14010 (Id. 449695289). Havendo, intime-se o cônjuge do requerido a fim de que tome conhecimento do fato nos termos do art. 842 do CPC. Deverá a parte exequente, querendo, na forma do art. 844 do CPC, promover a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis competente mediante a apresentação do termo lavrado nos autos. DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - Cumpridas tais diligências, desde já, determino que, recolhidas as custas deste ato, proceda-se à avaliação dos bens por oficial de justiça. Para assegurar o cumprimento do mandado, o (a) Oficial (a) de Justiça poderá realizar arrombamento do obstáculo que enfrentar e, em caso de resistência, solicitar força policial, conforme art. 846 § 1º do NCPC. Juntado o laudo de avaliação, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias na forma do art. 872, §2º do CPC, após, voltem conclusos para DECISÃO URGENTE considerando a necessidade de garantir-se a atualidade da valoração para os atos de expropriação. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de setembro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito