Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Caj Comercio De Materiais De Construcao E Servicos Hidraulicos Ltda - Me Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929)
Executado: Charles Albert Da Silva Dorea Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929)
Executado: Edlene Paixao Fiuza Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929)
Executado: Juremita Do Carmo Da Silva Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0515838-49.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: CAJ COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME, CHARLES ALBERT DA SILVA DOREA, EDLENE PAIXAO FIUZA, JUREMITA DO CARMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0515838-49.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de decidir sobre "(...) exceção de pré-executividade (...)" apresentada por CAJ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA - ME e outros nos autos da execução por quantia certa movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Os executados arrolaram como fundamentos da sua pretensão a falta de interesse de agir e, no mérito, o excesso à execução. Os executados alegaram que não foram notificados do débitos cobrados e que não há nos autos os documentos essenciais para a propositura da ação, a justificar a preliminar da falta de interesse processual (ID n. 247650647). Além disso, sustentaram a existência de excesso à execução, uma vez que haveria irregularidades sobre os "(...) cálculos dos valores supostamente devidos (...)", a exigir uma perícia contábil. Por isso, eles pleitearam a extinção do processo e a gratuidade de justiça. Em manifestação, o exequente reiterou que o crédito cobrado é fundado em "(...) cédula de crédito bancário nº 490.201.158, totalizando um crédito de R$ 167.876,10 (cento e sessenta e sete reais oitocentos e setenta e seis reais e dez centavos) (...)", que os executados não adimpliram o débito e que entrou em contato várias vezes alertando sobre a incidência de juros e encargos. O exequente se opôs à apresentação da presente via de defesa por ser "(...) via eleita inadequada (...)" para discutir a validade de um crédito executivo. Ademais, a alegação sobre o excesso da execução não teria fundamento por não ter sido acompanhada de memória de cálculo e por não haver apontamento de valor correto, não atendendo o § 4, do artigo 525, do Código de Processo Civil. Por essa razão, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, conforme indicam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é instrumento hábil para que a parte executada possa discutir questões de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que não seja necessária a dilação probatória (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). No caso dos autos, os executados pretendem discutir uma relação jurídica existente entre as partes, referente ao instrumento particular de crédito (ID n. 247650614). Note-se que a alegação de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, uma vez que a notificação extrajudicial não é documento indispensável à propositura da ação executiva e não há necessidade dessa notificação para constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Já em relação ao excesso à execução, é o caso de se negar conhecimento a essa alegação. É verdade que o devedor se pode valer dessa via de defesa para suscitar a existência de excesso à execução, todavia, desde que haja prova pré-constituída. Observe-se que os executados não informaram o valor do crédito que entendem ser correto ou a taxa de juros e encargos que seriam abusivos e não juntaram o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em consonância ao § 4º do artigo 525, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça e considerando que um dos executados é pessoa jurídica CAJ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS HIDRAULICOS LTDA - ME, a mera afirmação de hipossuficiência econômica não lhe garante o direito à gratuidade de justiça. Nos termos do enunciado 481 da súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (sublinhado). Examinando-se a documentação juntada, percebe-se que não há prova da hipossuficiência econômica alegada, sendo o caso de se intimar o executado a demonstrar a sua hipossuficiência. Por outro lado, os executados CHARLES ALBERT DA SILVA DOREA, EDLENE PAIXAO FIUZA e JUREMITA DO CARMO DA SILVA, são pessoas físicas e se presume verdadeira a sua afirmação de hipossuficiência econômica e, por essa razão, defiro-lhes a gratuidade de justiça. Do exposto, nego conhecimento à alegação dos executados a respeito de um pretenso "(...) excesso à execução (...)" e, no mais, rejeito a sua impugnação. Intime-se o executado CAJ COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME a recolher as custas em 15 (quinze) dias ou a comprovar a impossibilidade de fazê-lo, trazendo aos autos a sua última declaração de imposto de renda e balancetes dos últimos 06 (seis) meses. Se juntadas aos autos as informações fiscais do executado, observe-se o segredo de justiça. Intime-se o exequente a requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e sem honorários. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 17 de outubro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador