Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: J M Provedor De Internet Ltda Advogado: Lara Kethllin Maia Damasceno Queiroz (OAB:BA75169) Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001110-37.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
EMBARGANTE: J M PROVEDOR DE INTERNET LTDA Advogado(s): LARA KETHLLIN MAIA DAMASCENO QUEIROZ (OAB:BA75169), NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001110-37.2024.8.05.0196 Embargos À Execução Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de Embargos à Execução opostos por J M PROVEDOR DE INTERNET LTDA em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento em Cédulas de Crédito Bancário (CCB). A embargante alega, entre outros pontos, a ausência de liquidez do título executivo e a inexistência de assinatura de testemunhas, conforme exigido pelo artigo 784, III, do CPC. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de embargos à execução de titulo extrajudicial que se caracteriza como uma ação autônoma, ajuizada pela executada em autos apartados, com o objetivo de discutir a existência, validade ou exequibilidade do título executivo que fundamenta a execução. Por se tratar de uma ação, é necessário o recolhimento prévio das custas processuais para a sua regular tramitação. É importante destacar que o recolhimento das custas para o ajuizamento dos embargos à execução é distinto da garantia do juízo. Enquanto o primeiro se refere ao pagamento das taxas de ingresso em juízo, a garantia do juízo conforme as lições do Professor David Weber Aguiar Costa, é uma condição para que os embargos à execução tenham efeito suspensivo, evitando que atos expropriatórios sejam realizados enquanto a discussão sobre a existência ou validade do título esteja pendente de julgamento. Sem essa garantia, os embargos não têm o poder de suspender a execução, e o processo continua com os atos de constrição. No que tange à gratuidade de justiça, a presunção de hipossuficiência é aplicável apenas às pessoas físicas. No caso das pessoas jurídicas, mesmo que microempresas ou de pequeno porte, há a necessidade de comprovação concreta da insuficiência financeira, não se aplicando a elas a presunção de gratuidade. Esse entendimento é corroborado pela Súmula 481 do STJ, que estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante do exposto, determino que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas ou apresente comprovação idônea de sua hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: J M Provedor De Internet Ltda Advogado: Lara Kethllin Maia Damasceno Queiroz (OAB:BA75169) Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001110-37.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
EMBARGANTE: J M PROVEDOR DE INTERNET LTDA Advogado(s): LARA KETHLLIN MAIA DAMASCENO QUEIROZ (OAB:BA75169), NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001110-37.2024.8.05.0196 Embargos À Execução Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de Embargos à Execução opostos por J M PROVEDOR DE INTERNET LTDA em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento em Cédulas de Crédito Bancário (CCB). A embargante alega, entre outros pontos, a ausência de liquidez do título executivo e a inexistência de assinatura de testemunhas, conforme exigido pelo artigo 784, III, do CPC. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de embargos à execução de titulo extrajudicial que se caracteriza como uma ação autônoma, ajuizada pela executada em autos apartados, com o objetivo de discutir a existência, validade ou exequibilidade do título executivo que fundamenta a execução. Por se tratar de uma ação, é necessário o recolhimento prévio das custas processuais para a sua regular tramitação. É importante destacar que o recolhimento das custas para o ajuizamento dos embargos à execução é distinto da garantia do juízo. Enquanto o primeiro se refere ao pagamento das taxas de ingresso em juízo, a garantia do juízo conforme as lições do Professor David Weber Aguiar Costa, é uma condição para que os embargos à execução tenham efeito suspensivo, evitando que atos expropriatórios sejam realizados enquanto a discussão sobre a existência ou validade do título esteja pendente de julgamento. Sem essa garantia, os embargos não têm o poder de suspender a execução, e o processo continua com os atos de constrição. No que tange à gratuidade de justiça, a presunção de hipossuficiência é aplicável apenas às pessoas físicas. No caso das pessoas jurídicas, mesmo que microempresas ou de pequeno porte, há a necessidade de comprovação concreta da insuficiência financeira, não se aplicando a elas a presunção de gratuidade. Esse entendimento é corroborado pela Súmula 481 do STJ, que estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante do exposto, determino que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas ou apresente comprovação idônea de sua hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO.