Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Neiviane Cordeiro De Oliveira Advogado: Marilia Carneiro Silva (OAB:BA59299)
Requerente: Helio De Azevedo Silva Advogado: Marilia Carneiro Silva (OAB:BA59299) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001122-06.2024.8.05.0211 Divórcio Consensual Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos, etc. Hélio de Azevedo Silva e Neiviane Cordeiro de Oliveira, qualificados nos autos, ingressaram, através de advogado, com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo em suma que: Casaram-se em 26 de maio de 2008, tendo sido adotado entre ambos o regime de comunhão parcial de bens, no município de Salvador-Bahia; que o casal teve um filho e não há bens a serem partilhados. Juntaram documentos. Manifestação do Ministério Público (ID num. 465949532). É o breve relatório. Decido. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal Hélio de Azevedo Silva e Neiviane Cordeiro de Oliveira, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara Cível que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, constante no ID num. 448435104, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Após, promova-se o arquivamento dos autos. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito