Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Edilene Pereira Moraes Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072) Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300)
Executado: Caique Nonato De Moraes Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001610-33.2022.8.05.0145 Execução De Alimentos Jurisdição: João Dourado Vistos etc...
Trata-se de ação manejada por EDILENE PEREIRA MORAES em desfavor de CAIQUE NONATO DE MORAES, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, a autora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam (id 440880469). Não obstante devidamente intimada, deixou o feito inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. É o breve relatório. DECIDO. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual. No caso, devidamente intimada a juntar comprovante de endereço atualizado, bem como instrumento de procuração atualizada, a Autora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento do processo. Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica
no caso vertente, em que a parte autora, foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento da ação. Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo. Por fim, é importante destacar que a extinção do presente feito não implica na desnaturação do direito da parte autora, mas apenas na declaração judicial de que, no momento, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, além de evidente falta de interesse de agir, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos III e IV, do art. 485, do CPC. Isso posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil. Justiça gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado – Ba, datada assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito