Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Roberta Vasconcelos Raslan Advogado: Monica Santos Pereira (OAB:BA73586) Advogado: Roberta Bomfim Ramos (OAB:BA68290) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8003032-93.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ROBERTA VASCONCELOS RASLAN Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como MONICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA73586), ROBERTA BOMFIM RAMOS registrado(a) civilmente como ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290) Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003032-93.2024.8.05.0138 Petição Criminal Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de pedido de restituição de uma pistola, marca Taurus, calibre.380, número de série KMR12995, registrada e com licença válida até o dia 01 de julho de 2029, pertencente a Roberta Vasconcelos Raslan, aduzindo eve a referida arma apreendida por investigadores de polícia civil, no dia 04/06/2024, nesta Cidade de Jaguaquara/BA, por se encontrar transportando-a ilicitamente em seu veículo Juntou documentos (id’s 454022757 e ss). Instado a se manifestar, o MPE opinou favoravelmente ao pedido de restituição (id 455218363). É o breve relato. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Advém do art. 118, do Código de Processo Penal, ipsis litteris: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Deveras, o veículo pertence ao requerente, consoante documento anexo (454022757/454026110), e o bem apreendido não mais interessa à apuração as investigações policiais, porque já periciado. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. DESINTERESSE AO PROCESSO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO APELANTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. (...) A apelante logrou êxito em comprovar a propriedade do bem, havendo prova da boa-fé do apelante na sua aquisição, sendo possível a restituição do mesmo. A fim de resguardar os interesses da Receita Federal, em caso de decretação do perdimento do bem na esfera administrativa, determina-se a condição de Depositário Fiel do Apelante, ficando ele obrigado a apresentar o bem à autoridade fazendária sempre que ela o solicite, bem como a conservá-lo e dele cuidar adequadamente, sob pena de revogação de depósito e restituição do bem ao depósito da Receita FederaI. Vencido, nesta parte, o Relator. Apelação Criminal provida. (TRF5 - Apelação Criminal: ACR 5422 CE 2007.81.00.003407-3).”
Ante o exposto, defiro o pedido de restituição uma pistola, marca Taurus, calibre.380, número de série KMR12995, a requerente Roberta Vasconcelos Raslan. Serve a presente decisão como mandado de restituição, a qual deverá ser cumprida pelo oficial de Justiça, salvo se tiver de ser mantido apreendido por motivo(s) administrativo(s) Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito