Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8008282-83.2022.8.05.0201.
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Leandro Ferreira De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 SENTENÇA PROCESSO: 8008282-83.2022.8.05.0201
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA Pleito relativo à homologação de acordo entabulado pelas partes, nos moldes da petição de id. 415875744. Direito patrimonial de caráter privado, portanto disponível. Friso que o processo de execução de título executivo extrajudicial possui normatização diferenciada a do processo de conhecimento quando sobrevém transação entre as partes envolvidas. Havendo transação entre os litigantes, a homologação em juízo do acordo não importa em extinção do processo, mas em suspensão, nos termos do artigo 922 e parágrafo único do Código de Processo Civil de cuja redação se extrai o seguinte teor: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Destarte, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, deve-se proceder à homologação do acordo ficando suspenso o processo até ulterior deliberação. No que toca a ausência de representação processual da parte executada, não vislumbro nenhum prejuízo, até porque a transação extrajudicial é negócio jurídico que tem como pressuposto de validade somente os requisitos dispostos no art. 104 do CC, de certo que, sendo as partes acordantes capazes e cuidando de direitos disponíveis, faz-se possível a celebração de acordo sem a necessidade constituir advogado. O art. 104 do CC dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, o acordo foi firmado entre as partes de forma extrajudicial, sendo que o acordo foi trazido em juízo pele exequente, devidamente representada por advogado nos autos, e para tanto isso basta. Nesse sentido caminha a Jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DE UMA DAS PARTES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIA IMPRÓPRIA. Resta justificada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, incorrendo erro grosseiro no manejo de Apelação. Para a homologação de acordo extra judicial, sendo as partes capazes, desnecessária a presença de advogado de ambas. Válida, portanto, a sentença homologatória. Ademais, a oposição de embargos à execução não constitui a via correta para a anulação de título executivo fundado em sentença transitada em julgado. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0372.07.028397-6/001. Rel Des. Barros Levenhagem - 13ª Câmara Cível. DJ.11.09.2008) “ ( Grifei) Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e suspendo a execução até o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Publique-se. Após manifestação do exequente noticiando o cumprimento ou não da obrigação, venham os autos conclusos. Porto Seguro (BA), 10 de janeiro de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8008282-83.2022.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro