Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Condominio Terras Alphaville Vitoria Da Conquista Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517) Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249) Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228)
Executado: Sandra Santana Advogado: Joyce Janine Figueiredo Ornelas Braz (OAB:MG106983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0505953-31.2017.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA
EXECUTADO: SANDRA SANTANA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0505953-31.2017.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Pretende, o exequente, incluir SPE ESTIVA LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA no polo passivo da execução, sob o argumento de que ainda figura como proprietária junto ao Registro Imobiliário. Sobre a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, firmou o entendimento segundo o qual a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada se ficar comprovado que o promissário comprador se imitira na posse e o condomínio teve ciência inequívoca da transação: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.2. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Logo, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações ligadas à titularidade do imóvel não é de natureza absoluta, deve ser analisada considerando a relação jurídica material com o imóvel, a qual se manifesta pela imissão na posse do promitente comprador e pela ciência inequívoca do condomínio em relação à transação. No caso, verifica-se da petição de ID 438556595 e documentos de ID 438556597, 438556598 que, o condomínio foi devidamente comunicado da venda do imóvel. De acordo com os documentos de IDs 438556597/438556598, em setembro de 2015, o exequente teve ciência das transações realizadas em agosto de 2015, dentre elas a venda do lote para a executada SANDRA SANTANA. Entretanto, o exame do feito executivo denota que as cotas condominiais vencidas e inadimplidas datam de setembro de 2015. Assim, não há como acolher a inclusão do promitente vendedor para responder pelas despesas condominiais cobradas nestes autos, vencidas após a venda do imóvel, com inequívoca ciência do condomínio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão da SPE ESTIVA LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA no polo passivo da execução. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 31 de julho de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito