Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Helida Guimaraes Dos Santos Da Silva
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0813825-72.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: HELIDA GUIMARAES DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em face de HELIDA GUIMARAES DOS SANTOS DA SILVA, objetivando a cobrança de tributos proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2004, 2005, 2006, 2007, 2012 e 2013, corrigidos até esta data, referente à Inscrição n° 109386/001-10. Devidamente citada a Parte Executada, não pagou o débito exequendo, nem ofertou defesa neste Processo Executivo Fiscal, transcorrendo o prazo "in albis" Adiante o Ente requereu a penhora de ativos financeiros pertencentes à parte executada, CPF nº 262.691.20500, nos moldes do SISBAJUD. É o breve relatório. DECIDO.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ADENILDE ALMEIDA FERREIRA BORGES - ME Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL. A EMPRESA EXECUTADA, ORA RECORRIDA, ENCONTRA-SE COM O STATUS DE CANCELADA, PERANTE A JUCEB, COM FUNDAMENTO NO ART. 60, DA LEI FEDERAL N.º 8.934/1994. (...) (...) a Empresa Executada, ora Recorrida, encontra-se com o status de CANCELADA, perante a JUCEB, desde 21/03/2011, com fundamento no art. 60, da Lei Federal n.º 8.934/1994, consoante de depreende da leitura do documento ID n.º 22622158. III - Aplica-se à hipótese vertente, portanto, o quanto disposto no art. 60, §1º, da referenciada Lei Federal n.º 8.934/1994 (...) V - Adota-se o entendimento consolidado deste Egrégio TJ/BA no sentido de que “a exegese do art. 60 da Lei n.º 8.934/94, o qual dispõe que a sociedade que não proceder à qualquer arquivamento da matrícula no período de 10 (dez) anos e não se manifestar sobre o desejo de continuar a empresa, será considerada inativa, e terá seu registro cancelado; o que será, obrigatoriamente, comunicado pela Junta Comercial às autoridades arrecadadoras (§ 3.º), o que faz presumir a inatividade empresarial nos 10 anos anteriores ao cancelamento (...)” RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO". “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADES CESSADAS MUITO ANTES DOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)em vista dos documentos acostados pelo apelante, observa-se que o cancelamento da empresa Executada, perante a JUCEB, deu-se com base no art. 60, §1º, da Lei 8.934/94, o qual considera inativa a empresa que deixa de proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos; determinando o cancelamento do registro pela Junta Comercial após tal decurso de tempo, fl. 18. Ainda, como bem observado pela Magistrada primeva, a documentação de fls. 15/17 indica que a baixa cadastral realizada, de ofício, pela Receita Federal, se deu com base na omissão contumaz da empresa contribuinte, cuja caracterização depende do decurso de cinco anos sem qualquer declaração de sua parte.(...) Apelação nº 0777496-61.2014.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/12/2019". Ante ao exposto, com fundamento no artigo 4º do CTN c/c art. 145, II da CF, artigo 140 do CTRMS, art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94 ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EX OFFICIO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, para Declarar a inexistência do direito creditório. Por consequência, com fulcro no art. 924, III e 487, I ambos do CPC extingo a presente Execução Fiscal, com Resolução do Mérito. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de manifestação da parte Executada. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo. Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0813825-72.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), referente aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2012 e 2013, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada a Exordial. Constatei a impossibilidade de cobrança do Crédito Tributário, devido à perda do Direito de pleitear o débito exequendo, caracterizando Prescrição da Ação. O artigo 174 do Código Tributário prescreve que a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data da sua constituição definitiva. A Jurisprudência sobre o tema: "...Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário, referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte) não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397, STJ). Hipótese tese similar ao julgamento pelo STJ do REsp 1.320.825/TJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional, para a execução fiscal ao dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação..." Ademais, no caso concreto, o crédito tributário, referente aos exercícios de 2004, 2005, 2006, prescrevem, respectivamente, em 31 de dezembro de 2009, 2010, 2011 e o de 2007 em 31 de dezembro de 2012. Muito embora, o contribuinte tenha aderido ao Parcelamento n° 23997/2009, em 30/12/2009, para pagamento do débito exequendo, cobrados neste Processo Executivo Fiscal, quais sejam 2005, 2006 e 2007, o primeiro exercício estava abarcado, pelo Instituto da Prescrição da Ação, porquanto teria constituído, o crédito tributário há 05 anos atrás, quando já decorrido prazo quinquenal para compelir o Executado a quitação da dívida em discussão. Sendo portanto incabível, a exigência do Erário Público, para impelir o contribuinte, de cumprir o "munus", quanto a cobrança do débito tributário dos referidos exercícios. Outrossim, os exercícios de 2006 e 2007, também estão abarcados pelo instituto da prescrição anterior ao ajuizamento da presente Execução fiscal, uma vez que o referido PAD foi interrompido a partir de 20/03/10, conforme observado em documento anexo na inicial, em ID 279490702. Consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tributária extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Neste diapasão, poder-se-ia afirmar, que o parcelamento, representaria ato inequívoco, do reconhecimento do débito. E consequentemente, seria interrompida a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 174 IV do CTN. Porém é indubitável, que tal interrupção somente ocorreria se o lapso prescricional estivesse em curso, por ocasião do sobredito Parcelamento. Neste sentido, vejamos a Jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no qual se discute a ocorrência de renúncia à prescrição do crédito tributário pela celebração de parcelamento, posteriormente à consumação dessa causa extintiva. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que o parcelamento firmado após a prescrição não restaura a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.278.212/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.11.2011; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; AgRg no REsp 1.234.812/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 11.5.2011). 3. O Direito Tributário possui regime jurídico próprio a reger a questão, não sendo aplicável a norma civilista invocada pelo agravante (art. 191 do CC). 4. In casu, o crédito controvertido tornou-se exigível em 10.2.1999, segundo informação constante na CDA (fl. 62). Como a Execução Fiscal foi ajuizada em 6.9.2009 (fl. 59), já havia transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Por seu turno, o pedido de parcelamento ocorreu somente em 29.6.2007 (fl. 61), após extinto o crédito tributário. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 36492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. É certo que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ou configura sua renúncia tácia para o art. 191 do Código Civil. Contudo, esse ato do devedor não pode conferir ao Fisco o direito de exigir o crédito nos casos em que o parcelamento foi realizado após o decurso do prazo prescricional. Recurso especial provido. (REsp 1.278.2112/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.11.2011). Desta forma, os exercícios cobrados encontravam-se prescritos antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrido em 23 de janeiro de 2015 devendo ser decretada, nos termos da Súmula nº 409, do Excelso Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º do CPC). (Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009) Neste sentido, configuram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.156 - RJ (2008/0234342-2) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA é relativa e pode ser afastada pela prescrição, causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva. Assim, reconhecida a prescrição, afasta-se a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da CDA. 2. Certidão de Dívida Ativa que pressupõe o ato de lançamento do IPTU realizado pelo fisco municipal, tendo o Tribunal a quo assentado que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1º de janeiro de 2002, mediante convocação geral e também pelo envio do carnê de pagamento (à vista ou a prazo) ao devedor, no início de cada exercício, como a prática confirma e o conjunto da defesa não infirma. 3. Execução fiscal proposta em 19.7.2007, de modo que é inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em1º de janeiro de 2002, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 4. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. 5. Recurso especial não-provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.301 - RS (2008/0115710-8). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN (...) Prescrição mantida. (...) 3. Agravo Interno do município não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1849073 SP 2021/0060584-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) O Código Civil preconiza: Artigo 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das Partes. Artigo 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. O CTN normatiza sobre a matéria: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: "........... V - a prescrição e a decadência;........." Art. 173 - "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." Vislumbro, que o crédito tributário está prescrito, em razão de ter sido constatado, o decurso do prazo quinquenal, contado a partir da constituição definitiva do crédito até o ajuizamento da Ação Executiva Fiscal em andamento. Ante ao exposto, com fundamento na Súmula 397 do STJ, Artigo 192 e 193 do Código Civil, Artigo 156,V e 174 do CTN, Artigo 924, III e 487, II ambos do CPC e pelas razões supra expendidas, Decreto EX OFFICIO, a Prescrição da Ação de Execução, referente aos Exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, julgando Extinto Parcialmente o Processo Executivo Fiscal com Resolução do Mérito. Com referência aos exercícios de 2012 e 2013, vislumbrei que a Sociedade Empresarial Executada, encontra-se com o Status de Cancelada perante a JUCEB desde 02 de janeiro de 2007, conforme documento de ID 279493220. Ressalto somente para ilustrar, que o último arquivamento do ato constitutivo da Empresa Executada, ocorreu em 04/05/1995 Corroborando a situação de inatividade da empresa Executada, observei ainda que a inscrição da Executada perante a Receita Federal do Brasil encontra-se inapta. O artigo 140 do Código Tributário Municipal, dispõe: “ A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.” É sobremaneira evidente que o cancelamento do cadastro da empresa Executada perante a JUCEB deu-se com base no art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94, verbis: “Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial…” A inscrição no cadastro de contribuinte de TFF gera presunção juris tantum de efetiva atividade, contudo a documentação acostada pelo Ente Fazendário demonstra que não houve a ocorrência do fato gerador, sendo que no caso em tela, a situação cadastral perante os Órgãos Oficiais, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de cobrança do referido tributo. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), "a priori", atestou a certeza e liquidez do débito tributário, consubstanciando o título executivo extrajudicial. Porém o crédito tributário revelou-se inexequível, em razão da extinção da sociedade empresarial, anterior ao lançamento da Taxa cobrada. Constatei ainda, a existência de fato superveniente o qual ocasionou a anulabilidade da CDA acostada na inicial, em razão da inexistência do Crédito Tributário, abarcando o reconhecimento da ilegalidade apontada, de ofício, pela Magistrada "a quo". O artigo 493 do CPC, preconiza: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Em razão da ausência de Constituição do fato gerador para incidência da TFF, razão pela qual enseja a Extinção do Crédito Tributário, objeto da Lide, extinguir o presente Processo é medida que se impõe. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL n. 0810716-50.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Disponibilizado do DJE de 22 de fevereiro de 2022 Intime-se. Salvador/BA, 16 de outubro de 2024. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito