Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Railene Iglesias De Souza
Reu: Tnl Pcs S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500404-73.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: RAILENE IGLESIAS DE SOUZA Advogado(s):
REU: TNL PCS S/A Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500404-73.2014.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por RAILENE IGLESIAS DE SOUZA em face de TNL PCS S/A., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a Autora, que teve os seus dados pessoais inseridos em cadastros de restrição ao crédito indevidamente, motivo pelo qual requer a declaração da inexistência da dívida e a indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente experimentados. Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 146611507. De início, com esteio no Art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. Sem mais, passo à análise de mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora formula os seguintes pedidos: pedido de obrigação de fazer consistente em compelir a parte ré a excluir a negativação do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito; pedido declaratório de inexistência do débito objeto da lide; pedido indenizatório por danos morais decorrentes de ato ilícito perpetrado pela parte acionada relativo à inserção dos seu dados em cadastro de devedores em decorrência de débito inexistente. Em análise detida da peça exordial, infere-se que a parte autora aduz a inexistência de qualquer débito entabulado perante a parte ré, em consequência, sustenta a ilegalidade da conduta da Acionada ao proceder à cobrança de dívida e a inserção dos seus dados cadastrais nos órgãos de restrição ao crédito. Oportunizado o contraditório, a parte ré apresentou defesa alegando o vínculo entre as partes, trazendo provas documentais da contratação de serviço de telefonia pela consumidora, faturas correspondentes aos meses da negativação enviadas ao mesmo endereço da Autora comprovado na peça de ingresso. Verifico compatibilidade entre os dados da fatura e os fornecidos pela Autora na peça de ingresso. Ademais, verifica-se que a parte autora não traz qualquer prova do seu adimplemento. Logo, evidencia-se que não deve prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular. Compulsando os autos, verifica-se a priori que a Autora não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova constitutiva do seu direito (Art. 373, I do CPC). Não verifico nos autos a presença de nenhum dos requisitos exigidos para presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial, ante a ausência de documentos que comprovem o efetivo pagamento da fatura negativada. Outrossim, observo que a parte Autora possuía à época da negativação, outro apontamento pretérito inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Logo, a existência de outra negativação atrai a incidência do Enunciado da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo a seguir: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, ainda que fosse considerada indevida a inclusão efetuada pela Ré, obsta a concessão de indenização por danos morais em face do credor, a existência de outros apontamentos anteriores ao debatido em Juízo, nos termos do Enunciado da Súmula 385 do STJ. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pela Autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Amargosa– BA, 17 de outubro de 2024. CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta