Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0548386-30.2016.8.05.0001.
Impetrante: Terrabras Terraplenagens Do Brasil S/a Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378)
Impetrado: Superintendente Da Superintendência De Conservação E Obras Públicas De Salvador Sucop Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0548386-30.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DE SALVADOR SUCOP
IMPETRANTE: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A em face de
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DE SALVADOR SUCOP todos qualificados nos autos. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos. Tendo em vista o transcurso do tempo da propositura do feito, forçoso constatar a perda superveniente do objeto da demanda, considerando-se que não se afigura possível obter-se utilidade de qualquer provimento judicial nos autos, demandando a extinção do feito. Consequentemente, reconhecendo a perda do objeto e, a falta do interesse de agir, hei por bem de determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) vigente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade de justiça que concedo nos autos. Caso haja renúncia ao direito recursal, arquivem-se os autos virtuais de imediato. Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Requerente, aguarde-se o prazo recursal. Ao final, superada esta questão, na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I Salvador/BA, 16 de outubro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0548386-30.2016.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, examinados etc..
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) aforado por em face de todos qualificados nos autos. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos. Tendo em vista o transcurso do tempo da propositura do feito, forçoso constatar a perda superveniente do objeto da demanda, considerando-se que não se afigura possível obter-se utilidade de qualquer provimento judicial nos autos, demandando a extinção do feito. Consequentemente, reconhecendo a perda do objeto e, a falta do interesse de agir, hei por bem de determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) vigente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade de justiça que concedo nos autos. Caso haja renúncia ao direito recursal, arquivem-se os autos virtuais de imediato. Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Requerente, aguarde-se o prazo recursal. Ao final, superada esta questão, na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I Salvador/BA, 16 de outubro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito