Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Hemocat Comercio E Importacao Ltda Advogado: Rafael Augusto Salomao (OAB:SP348327) Advogado: Isabella Maria Molinari Salomao (OAB:SP330751) Advogado: Bruno Lafani Nogueira Alcantara (OAB:SP330607)
Reu: Cirurgica+ Comercio Produtos Medicos Hospitalares Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0549954-13.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: HEMOCAT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Requerido(a)
REU: CIRURGICA+ COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0549954-13.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte autora contra o pronunciamento de id 408775141, sustentando a existência do(s) vício(s) da omissão. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso. Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022 do CPC. O que quero dizer com isso é que os embargos de declaração não se prestam para "debater" a justiça da decisão, muito menos para vê-la reconsiderada. No particular do recurso interposto, é inegável não haver sido apontado, de modo concreto, qualquer defeito ensejador dos embargos de declaração. Com efeito, é evidente que ao afirmar que este juízo errou ao indeferir a inclusão do sócio da sociedade unipessoal no polo passivo da demanda, o que se está dizendo, em outras palavras, é que houve error in judicando. Ocorre que o erro de julgamento deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo Juízo prolator da decisão recorrida. A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no REsp 1830508/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) E mais. Basta a leitura atenta do pronunciamento recorrido para perceber que o juízo fundamentou suficientemente o desenlace da questão, o que é bastante para atender o art. 489 do CPC, sendo desnecessária, para este efeito, a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. Veja-se a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA FUNDAMENTADA. NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, “NÃO VIOLA O ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NEM IMPORTA EM OMISSÃO A DECISÃO QUE ADOTA, PARA A RESOLUÇÃO DA CAUSA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, PORÉM DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE”. DO MESMO MODO, QUANDO A DECISÃO ADOTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, “DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES”. MATÉRIA QUESTIONADA APRECIADA DE FORMA CLARA E PRECISA. FINALIDADE PRECÍPUA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME." (Embargos de Declaração nº 201900709169 nº único0011233-94.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 20/08/2019) (TJ-SE - ED: 00112339420188250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante. Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela. Não há meio-termo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. No mais, citada a parte ré por edital e não tendo sido apresentada a resposta, fica declarada sua revelia. Nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para atuar na condição de curadora especial, órgão que deve ser regularmente intimado para apresentar defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de setembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito