Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Gilvania De Jesus Santos Advogado: Aline Vieira De Eca (OAB:BA47675) Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667)
Executado: Ademário Santos Souza Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000267-96.2016.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Alimentos] CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) POLO ATIVO:
EXEQUENTE: GILVANIA DE JESUS SANTOS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ADEMÁRIO SANTOS SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE VIEIRA DE ECA - BA47675, CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO - BA47667 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000267-96.2016.8.05.0117 Execução De Alimentos Jurisdição: Itagibá
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos, conforme petição inicial instruída com os respectivos documentos (ID 2919986). Foi determinada a intimação da requerente para fins de demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito (ID 461775684). Por fim, foi certificada a não localização da parte autora (ID208378896). Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. Para a configuração de desídia do autor na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e §1º, do CPC. Como cediço, é imprescindível que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado, como impõe o próprio CPC, no artigo 274, parágrafo único, sob pena de ser considerada devidamente intimada naquele que consta dos autos. Ademais, nos termos do artigo 485, §6º, CPC, é desnecessária a intimação do requerido, pois não foi apresentada contestação. Logo, cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia da demandante, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, considerando o abandono da causa pela inércia da parte autora, com fulcro no artigo 485, III, §1º do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, condenando o(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento das custas, o(a)(s) qual(is) está(ão) isento(a)(s) do respectivo pagamento por ser(em) beneficiário(a)(s) de assistência judiciária. Frise-se que o direito a alimentos é irrenunciável e o respectivo crédito insuscetível de compensação, conforme diretiva dos artigos 373, II, e 1.707, do Código Civil. Por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa não resulta em renúncia ao direito material, facultando-se à parte credora exercer tal direito em data futura. Custas remanescentes pela abandonante, que ficam suspensas pelo benefício da gratuidade, que ora ratifico e estendo à parte adversa. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. De Jitaúna para Itagibá, BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.