Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Ronaldo Barbosa Da Silva Junior Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378)
Requerido: Eudes Nunes Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000323-08.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
REQUERENTE: RONALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378)
REQUERIDO: EUDES NUNES SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000323-08.2018.8.05.0264 Interdição/curatela Jurisdição: Ubaitaba
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por RONALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR em face de EUDES NUNES SILVA. No dia 2 de junho de 2022, foi publicado o Ato Normativo Conjunto nº 07, que regulamenta a implantação do método em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º grau do Tribunal baiano, incluindo os Juizados Especiais Nos termos do artigo 6º do referido ato, no “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, pela internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer unicamente por videoconferência. Cabe ao magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adesão do juízo 100% digital (artigo 6º), podendo a parte concordar e retratar-se uma única vez até a sentença (artigo 3º, § 3º). Vale lembrar que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo (artigo 4º, § 2º). Ao concordar com a adesão ao juízo 100% digital, as partes assumem o compromisso de I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme previsão do artigo 3º, § 2º do ato. Sendo assim, intimem-se as partes para manifestar interesse na adesão ao juízo 100% digital, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação após a segunda intimação. Considerando o significativo transcurso de prazo desde a última movimentação processual, intimem-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), constituído(s) nos autos, para dizer se tem interesse no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam cientes, os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder com as determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil. A omissão será interpretada como desinteresse. Havendo interesse, verifica-se que o autor é apenas cunhado do interditando. Considerando o rol preferencial instituído no art. 1.775,do CPC, intime-se a requerente para esclarecer se o réu possui genitores, descendentes ou parentes colaterais igualmente aptos para o exercício da curatela. Prazo: 15 (quinze) dias. UBAITABA/BA, 6 de outubro de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO