Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Veronica Araujo Dos Santos Advogado: Yasmin Dos Santos Dantas (OAB:BA63200)
Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB:SP234670) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003013-65.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: VERONICA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): YASMIN DOS SANTOS DANTAS registrado(a) civilmente como YASMIN DOS SANTOS DANTAS (OAB:BA63200)
REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB:SP234670) SENTENÇA VERONICA ARAUJO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, com o objetivo de obter seu certificado de conclusão de curso de pós-graduação e indenização por danos morais. Alega a parte autora que concluiu um curso de pós-graduação em Gestão da Saúde Pública junto à ré, mas que até o momento não recebeu seu certificado. Afirma que o referido documento não foi entregue em decorrência de uma suposta inadimplência. Sustenta que já se passaram dez anos da conclusão e ainda não conseguiu solucionar o problema. Informa que todos os débitos estão devidamente quitados. Contudo, ainda recebe diversas notificações de cobranças, além de ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes. Em suas palavras, "com o advento do programa Desenrola Brasil, fez um acordo com a Instituição para quitação do suposto débito. Entretanto, ainda não conseguiu o certificado, agora sob a alegação que não obtivera nota na disciplina curso em foco". Para reforçar sua alegação, argumenta que a retenção de documentos escolares é vedada pela Lei 9.870/99 e que a empresa ré age em flagrante ilegalidade e abuso de direito ao reter seu certificado. Sustenta ainda que a empresa faz uso de meios constrangedores para compelir a autora a adimplir o débito indevido, em dissonância com o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer que a ré seja condenada a entregar o certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua contestação, a parte requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A alegou que a autora não concluiu o curso, constando como desistente. Argumenta que a autora foi reprovada em diversas disciplinas e que o certificado não foi emitido porque ela não terminou o curso, e não pela ausência de pagamento. Em reforço, argumenta que não há falha na prestação de serviços, uma vez que não emitiu o certificado porque a autora não concluiu o curso. Sustenta ainda que a parte requerente não comprovou os danos que teve em decorrência da ausência do certificado. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos. A parte autora se manifestou em réplica, afirmando que a situação narrada é uma falha no processamento de dados das notas e atividades da autora, que por todas as vezes efetuou provas e atividades em dupla. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou que, “Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia” (AgInt no AREsp 1205281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018-grifou-se). Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a autora tem direito à obtenção do certificado de conclusão do curso de pós-graduação e à indenização por danos morais. Em outras palavras, é necessário verificar se a autora efetivamente concluiu o curso e quitou integralmente as mensalidades. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que aquele que alega deve provar. Esse princípio está consagrado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, VERONICA ARAUJO DOS SANTOS não demonstrou que concluiu o curso de pós-graduação em Gestão da Saúde Pública. Os documentos juntados aos autos não comprovam a aprovação da autora em todas as disciplinas necessárias para a conclusão do curso. Pelo contrário, o documento de ID 454937171 apresentado pela ré demonstra que a autora consta como reprovada em diversas disciplinas, incluindo: gestão de pessoas, gestão da qualidade, metodologia do ensino superior, sistema de informação em saúde, introdução à saúde pública, gestão em saúde pública, modelos de gestão, organização e planejamento, financiamento, prestação de contas e lei de responsabilidade fiscal, programas e serviços de atenção à saúde, metodologia da pesquisa, política nacional de saúde, epidemiologia e saúde baseada em evidências, auditoria em serviços de saúde e seminário de avaliação. Além disso, a autora não comprovou o pagamento integral das mensalidades do curso. O documento de ID 454937172 apresentado pela ré demonstra a existência de débitos em aberto. A autora alega ter realizado um acordo por meio do programa Desenrola Brasil, mas não juntou aos autos qualquer comprovante deste acordo ou de seu cumprimento. Embora se trate de relação de consumo, não há verossimilhança nas alegações da autora que justifique a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A mera afirmação de que concluiu o curso e quitou os débitos, sem a apresentação de provas concretas, não é suficiente para embasar sua pretensão. É importante ressaltar que, mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora não fica desobrigada de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, conforme preceito insculpido no art. 373, inc. I, do CPC. No que tange à alegação de retenção indevida de documentos, é preciso esclarecer que a vedação prevista no art. 6º da Lei 9.870/99 se aplica aos casos em que o aluno efetivamente concluiu o curso, mas tem o certificado retido por inadimplência. No caso em tela, não ficou demonstrada a conclusão do curso pela autora, o que afasta a aplicabilidade do dispositivo legal invocado. Quanto aos supostos danos morais, a autora não comprovou ter sofrido qualquer abalo em sua honra ou dignidade em decorrência da não emissão do certificado. A mera frustração por não obter o documento, sem a demonstração de consequências graves em sua vida pessoal ou profissional, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Em resumo, conclui-se que: (a) a autora não comprovou a conclusão do curso de pós-graduação; (b) não demonstrou o pagamento integral das mensalidades; (c) não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova; (d) não ficou caracterizada a retenção indevida de documentos, uma vez que não houve comprovação da conclusão do curso; (e) não restaram demonstrados danos morais indenizáveis. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERONICA ARAUJO DOS SANTOS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Itabuna (Ba), 16 de outubro de 2024 André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8003013-65.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna