Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Rufino Advincola De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003220-67.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: RUFINO ADVINCOLA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8003220-67.2021.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal devidamente sentenciada com resolução do mérito – id n. 433456015-, em face do pagamento do crédito exequendo. Vê-se que a manutenção do processo apenas com vistas ao recolhimento das custas processuais, dentro da legalidade estrita, por vezes, implica em maior prejuízo aos cofres públicos, se comparado aos valores devidos (id n. 451077528). É preciso que o Magistrado, responsável pela condução razoável do processo, observe a realidade que circunda os feitos, razão pela qual, notadamente na Comarca de Seabra grande parte da população vive e sobrevive às dispensas do Estado mediante auxílios assistenciais, ou ainda, percebimento de salário-mínimo, o que, indubitavelmente, o pagamento de eventuais custas processuais impactaria de sobremaneira na subsistência familiar. No presente caso, tem-se que o exequente compareceu na serventia deste Juízo pugnando pela gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir condições, agora, de arcar com as custas processuais – id n. 467065694. Ora, por aplicação do artigo 99, § 3º do CPC, é plenamente possível a concessão da gratuidade pela presunção de veracidade do quanto alegado, quando se tratar de pessoa natural, in verbis: Art. 99 (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça àqueles hipossuficientes financeira, com intuito de não haver penalizações excessivas neste momento, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao réu, de modo que a concedo, nos termos do art. 98, § 5º c/c art. 99, § 3º do CPC. Em tempo, DETERMINO que promova a baixa de eventual cobrança, em nome da requerida, junto ao sistema de custas remanescentes (SCR), imputando a informação da gratuidade concedida, por conseguinte, após certificação, promova-se a baixa definitiva com o arquivamento dos autos. CUMPRA-SE. P. R. C. I. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente