Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia Advogado: Art Da Costa Tourinho (OAB:BA3920)
Executado: Edinaide Pereira De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000437-17.2010.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogado(s): ART DA COSTA TOURINHO (OAB:BA3920)
EXECUTADO: EDINAIDE PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000437-17.2010.8.05.0021 Execução Fiscal Jurisdição: Barra Do Mendes
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em desfavor de EDINAIDE PEREIRA DE ALMEIDA. A executada foi citada em 04 de outubro de 2010 (ID 32384930), mas não pagou o débito e nem foram localizados bens para penhora. Após o ajuizamento da presente execução, não houve nem uma manifestação da parte exequente, estando o feito paralisado desde 2010, embora a parte exequente tenha sido intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. De acordo com art. 332, §1º, do CPC: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. No caso em tela, o processo se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que a parte exequente tenha promovido o seu efetivo andamento. Desta forma, ante o disposto nos artigos 174, do Código Tributário Nacional, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Urge ainda destacar que, fora das hipóteses previstas em lei, o Juízo não está obrigado a intimar o exequente para dar andamento ao processo, visto que cabe ao exequente acompanhar as ações que propõe. Também caberia a extinção da execução fiscal em razão do seu baixo valor, conforme entendimento do STF. Desta forma, JULGO ENTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão do reconhecimento da prescrição, ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberados desde logo os depositários e quaisquer encargos inerentes a estes. Sem custas. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção destes e arquivem-se presentes autos, com as cautelas de praxe. Atribuo ao(à) presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto