Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/11/2002
Valor da Causa
R$ 128.900,62
Órgão julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Autor
CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DE CASTRO MAGALHAES
OAB/BA 23930·CPF·Representa: Autor
ALOISIO DE MAGALHAES FILHO
OAB/BA 3241·CPF·Representa: Autor
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB/SP 119851·CPF·Representa: Autor
KELVIA FERNANDES PERUCHI
OAB/SP 234683·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS COUTO RODRIGUES
OAB/BA 10685·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 12/11/2024 23:59.
06/04/2026, 18:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/11/2024 23:59.
06/04/2026, 18:17
Publicado Sentença em 21/10/2024.
06/04/2026, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/04/2026, 16:16
Arquivado Definitivamente
18/08/2025, 12:18
Baixa Definitiva
18/08/2025, 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/08/2025, 12:17
Decorrido prazo de CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
16/07/2025, 23:24
Decorrido prazo de CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
16/07/2025, 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
14/06/2025, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
14/06/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502661392
30/05/2025, 17:51
Ato ordinatório praticado
30/05/2025, 17:51
Juntada de certidão
31/01/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 10:23
Documentos
Ato Ordinatório
•30/05/2025, 17:51
Sentença
•17/10/2024, 14:46
18/08/2025, 12:18
Baixa Definitiva
18/08/2025, 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/08/2025, 12:17
Decorrido prazo de CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
16/07/2025, 23:24
Decorrido prazo de CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
16/07/2025, 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
14/06/2025, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
14/06/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502661392
30/05/2025, 17:51
Ato ordinatório praticado
30/05/2025, 17:51
Juntada de certidão
31/01/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Daniel De Castro Magalhaes (OAB:BA23930) Advogado: Aloisio De Magalhaes Filho (OAB:BA3241) Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB:SP119851) Advogado: Kelvia Fernandes Peruchi (OAB:SP234683)
Interessado: Conseil Logistica E Distribuicao Ltda Advogado: Marcus Vinicius Couto Rodrigues (OAB:BA10685) Advogado: Renato Andrade Nery (OAB:BA22323) Advogado: Frederico Augusto Valverde Oliveira (OAB:BA17720) Advogado: Catarina Nogueira Dantas (OAB:BA27039) Advogado: Ricardo De Almeida Dantas (OAB:BA10298) Advogado: Jose Roberto Burgos Freire (OAB:BA13538) Advogado: Joao Da Costa Pinto Dantas Neto (OAB:BA1909) Advogado: Julianna Castellani Fajardo Freire (OAB:BA21044) Advogado: Mauricio Oliveira Cardoso (OAB:BA23939) Advogado: Felipe Guimaraes Silva (OAB:BA24891) Advogado: Alice Nogueira E Oliveira (OAB:BA25135) Advogado: Rafael Muniz Ferreira Nogueira (OAB:BA24527) Advogado: Susana Alves Pereira (OAB:BA27071) Advogado: Fernanda Oliveira Tavares De Souza (OAB:BA27349) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0125224-62.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
INTERESSADO: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0125224-62.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificado na inicial através de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, também qualificado(a), alegando, em síntese, o que segue: Que celebrou com a ré contrato de seguro, sendo um do ramo “responsabilidade civil do transportador rodoviário - carga (RCTR-C)”, representado pela apólice 54.00.01 -10.596-7, e um contrato de seguro facultativo do ramo “responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga (RCF-DC)”, representado pela apólice 55.00.01 -3.454-5, com períodos de vigência entre 13/03/2001 a 28/02/2022 e 11/04/2001 a 28/02/2022, respectivamente, a fim de garantir e reembolsar o transportador em caso de riscos cobertos; que as referidas apólices foram posteriormente canceladas. Narra que as operações foram intermediadas pela corretora de seguros Apisul Administradora e Corretora de Seguros; que os contratos foram celebrados, as apólices emitidas, as averbações realizadas, sinistros liquidados e prêmios pagos; que à luz dos atos normativos e cláusulas contratuais o segurado é obrigado a averbar todas as operações de embarque efetuadas na vigência da apólice, e que a ré não comunicou e averbou todos os embarques; que identificou 4042 documentos emitidos e a ré só averbou corretamente 120. Ao final requer o pagamento de R$ 128.900,62, do valor do prêmio decorrente dos Conhecimentos de Transportes emitidos pela Casa Matriz e pela filial de Camaçari-Ba e não averbados, bem como, ao valor do prêmio decorrente dos Conhecimentos de Transportes emitidos sem os valores. Contestação alegando que o contrato de seguros não se referia a todos os transportes realizados pela ré, e que conta no “questionário de risco para proposta de seguro RCTR-C e RCF-DC que os percursos segurados seriam entre Rio de Janeiro e Espírito Santo (Viana x cidade do Rio de Janeiro) e entre Sergipe e Bahia (Estância x Camaçari), e que só havia obrigação de realizar averbação das atividades exercidas nas referidas rotas; que as propostas firmadas pela ré modificam as cláusulas contratuais preestabelecidas pela autora. Alega ainda, que a cláusula de subcontratação exclui a cobertura das viagens realizadas pelo segurado quando subcontratado por outro transportador, aduzindo que todos os Conhecimentos de Transporte não averbados foram segurados pela Companhia Cervejaria Brahma. Sustenta a ausência de sonegação de prêmios por parte da contestante, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 243621073 e ss.). Denunciação à lide em face da Companhia Cervejaria Brahma (Id. 243622071). Reconvenção, alegando que em duas oportunidades a autora/reconvinda negou-se a indenizar a ré/reconvinte por acidentes ocorridos - procs. n° 02203/0005/2001 e 02187/0004/2001, requerendo o pagamento das duas indenizações no valor total de R$ 71.232,63 (Id. 243622086 e ss.). Réplica (Id. 243623072 e ss.). Contestação à reconvenção sustentando a prescrição anual, e no mérito alega que a reconvinte não comprovou os prejuízos perante a terceiro, oriundos dos sinistros; e que diante da não averbação de grande parte das operação, a reconvinte perdeu o direito de receber indenização securitária (Id. 243623820 e ss.). Audiência de Conciliação sem êxito (Id. 243624684). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial, e a parte ré pela produção de prova oral (Id. 243624954 e 243625014). Deferida realização de perícia contábil (Id. 243625024). Intimação da ré para disponibilizar documentação solicitada pelo perito no Id. 243625567 (Id. 243625603). Intimada pelo seu representante legal (Id. 243626283). Petição da autora informando que a ré está com situação cadastral baixada, pugnando que sejam admitidos como verdadeiros os fatos narrados na exordial (Id. 243626301). Intimação para a parte ré apresentar manifestação sobre a petição (Id. 243626365). Certidão de decurso de prazo da parte ré (Id. 243626388). Despacho anunciando julgamento antecipado da lide (Id. 436274979). É o relatório. Decido. Da denunciação à lide O réu denuncia à lide a Companhia Cervejaria Brahma, sustentando que firmaram contrato de prestação de serviços tendo a denunciada assumido a responsabilidade pelas cargas transportadas e que esta deveria cumprir a legislação vigente sobre a matéria. Compulsando aos autos verifica-se que a relação jurídica objeto da lide foi firmada entre a autora e ré, cabendo a estas o cumprimento das obrigações contratuais pactuadas. Ademais, a cláusula de sublocação constante nas apólices dos seguros exclui a cobertura do seguro, mas não a obrigação da seguradora em promover todas as averbações/comunicação dos embarques (Ids. 243617237, 243617229, 243617243, 243617640, 243617831 e 243617640) Assim, indefiro a denunciação à lide em face da Companhia Cervejaria Brahma. Da prescrição Em sede de reconvenção a ré/reconvinte pleiteia o pagamento de duas indenizações, por acidentes ocorridos em 20/12/2001 e 19/12/2001. Alega a reconvinda a prejudicial de mérito, aduzindo que aplica-se o prazo prescricional anual. É ânuo o prazo prescricional para exercício de pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916), restando prescrito o requerimento da reconvinte, cuja apresentação da reconvenção de deu em abril/2003. O prazo prescricional para o pagamento de indenização securitária sub judice, na vigência do Código Civil de 1916, começou a contar a partir da data em que o segurado tomou conhecimento do sinistro, que se deu em 20/12/2001 e 21/12/2001 (Ids. 243622479 e 243622188). Ausente prova de pedido de pagamento indenizatório à seguradora, não há que se falar em suspensão de prazo prescricional até a ciência do segurado da decisão. Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pedido reconvencional. DO MÉRITO A controvérsia da lide cinge-se acerca da obrigação da ré em proceder com o pagamento de prêmios de seguros contratados, em razão de suposta sonegação de transportes, bem como, sobre a suposta obrigação de ré em averbar todos os transportes, realizados na Matriz e nas filiais, ao longo de todo território nacional. A autora alega que identificou 4042 documentos emitidos e que a ré só averbou corretamente 120, e que dos 4042, 2141 não constam os valores das mercadorias; que elaborou dois cálculos de valores devidos, um contendo os conhecimentos com valores declarados que não foram averbados junto a seguradora, ora autora e geraram evasão de prêmios, e o segundo referente aos conhecimentos emitidos sem o valor da mercadoria, realizado por estimativa, considerando o contrato de prestação de serviços entre a ré e a ambev e os valores que estavam no conhecimento corretamente preenchidos. Aduz que, do período de setembro/2001 a março/2002, referente aos Conhecimentos de Transportes enviados para a autora, a ré deixou de pagar o valor de R$ 53.120,71 no contrato de RCTR-C e R$ 75.779,90 no seguro de RCF-DC, totalizando a importância de R$ 128.900,62. E com base nos Conhecimentos de Transportes emitidos sem o valor da mercadoria declarado, deixaram de ser recolhidos prêmios no valor de R$ 26.434,85 no contrato RCTR-C e R$ 49.119,48 no contrato RCF-DC, totalizando o valor de R$ 75.554,33. Que para o seguro RCTR-C incide uma taxa de 0,05% sobre os valores das mercadorias transportadas, e para o seguro RCF-DC uma taxa base de 0,09% com variações decorrentes de valores transportados, percurso, conteúdo da mercadoria, acrescida da cláusula de performance ou de resultado. A ré, por sua vez, sustenta que que os percursos segurados seriam entre Rio de Janeiro e Espírito Santo (Viana x cidade do Rio de Janeiro) e entre Sergipe e Bahia (Estância x Camaçari), e que só havia obrigação de realizar averbação das atividades exercidas nas referidas rotas. Ocorre que, do “questionário de risco para proposta de seguro RCTR-C e RCF-DC” mencionado pela requerida, restou informado que os principais percursos eram” RJ x ES e SE x Estado ilegível)”, entretanto, não há qualquer previsão que estas seriam as únicas rotas objeto da apólice de seguro (Id. 243621103). Ademais, foram celebrados diversos contratos de comodato de equipamentos de coleta de dados para averbação, para localizações diversas, não só para as duas rotas alegadas pela requerida (Id. 243621321 ao 243621354). Além disso, compulsando aos autos, verifica-se que, na apólice do seguro 55.00.01.34545 - RCF-DC, restou previsto que o perímetro de cobertura é de todo Território Nacional Brasileiro; a taxa básica de 0,09% sobre os valores averbados; que as averbações deveriam ser feitas através do teleprocessamento (averbação eletrônica), e que o segurado assumia a obrigação de comunicar à seguradora todos os embarques realizados por sua matriz e filiais, em sua totalidade, inclusive os cancelados, informando os reais valores das mercadorias embarcadas. Fora pactuado também no item de “Condições Particulares Aplicáveis a este Seguro” as mercadorias excluídas da cobertura do seguro, as mercadorias com limites de responsabilidade reduzido e as mercadorias incluídas na cobertura (Ids. 243617237, 243617229 e 243617243). Inclusive, na proposta n° 0066/2001 encaminhada pela ré à autora, intermediada pela corretora Apisul Adm. e Corretora de Seguros, relativa ao contrato RCF-DC, restou previsto como perímetro de cobrança todo Território Nacional Brasileiro; com taxa básica de 0,09% sobre os embarques; a averbação dos embarques à seguradora. E no Adendo de RCF-DC não há qualquer condição específica que limite o perímetro de cobertura às rotas de Rio de Janeiro e Espírito Santo (Viana x cidade do Rio de Janeiro) e Sergipe e Bahia (Estância x Camaçari), como alegou a parte ré (Ids. 243617494 a 243617624). Na apólice do seguro 54.00.01.105967 - RCTR-C restou previsto que o perímetro de cobertura é de todo Território Nacional Brasileiro; a taxa básica nos termos da tabela anexa; que as averbações deveriam ser feitas através do teleprocessamento (averbação eletrônica), e que o segurado assumia a obrigação de comunicar à seguradora todos os embarques realizados por sua matriz e filiais, em sua totalidade, inclusive os cancelados, informando os reais valores das mercadorias embarcadas. Fora pactuado também no item de “Condições Particulares Aplicáveis a este Seguro” as mercadorias excluídas da cobertura do seguro, as mercadorias com limites de responsabilidade reduzido e as mercadorias incluídas na cobertura (Ids. 243617640, 243617831 e 243617640). Do mesmo modo, na proposta n° 65/2001 encaminhada pela ré à autora, intermediada pela corretora Apisul Adm. e Corretora de Seguros, relativa ao contrato RCTR-C, restou previsto como perímetro de cobrança todo Território Nacional Brasileiro; a taxa básica nos termos da tabela anexa; a averbação dos embarques à seguradora (Ids. 243618010, 243618016, 243618026 e 243618028). Ressalte-se que, no tocante à referida apólice, também não há qualquer condição específica que limite o perímetro de cobertura às rotas de Rio de Janeiro e Espírito Santo (Viana x cidade do Rio de Janeiro) e Sergipe e Bahia (Estância x Camaçari), como alegou a parte ré. Sobre a comunicação dos embarques, o anexo da apólice “Da legislação e atos normativos que instituíram a obrigatoriedade de contratação do seguro RCTR-C”, prevê expressamente que as pessoas jurídicas de direito privado que se incumbirem do transporte de carga são obrigadas a contratar seguro obrigatório, bem como, comunicar (averbar) à Seguradora todos os embarques (Ids. 243618021, 243618052, 243618159, 243618164 e 243618171). Ou seja, não restou demonstrado nos autos por qualquer meio probatório, a ausência de obrigação da ré proceder com o averbamento de todos os transportes realizados, não se desincumbindo assim, a parte ré, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro lado, o Relatório de Procedimentos colacionado pela parte autora no Id. 243618380 e ss., bem como, o Relatório de Verificação de Averbamento (Ids. 243618549 ao 243618661), corroboram com a narrativa apresentada na exordial de sonegação de averbação de Conhecimentos de Transporte por parte da requerida, somando-se às planilhas de cálculos constantes no Id. 243618664 e ss. Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia contábil foi prejudicada em razão da inércia da parte ré em apresentar os documentos solicitados pelo perito. Portanto, considerando o conjunto probatório, em especial os termos das apólices, que corroboram com o fato constitutivo do direito do autor, e a não demonstração pela ré de averbação de todos os Conhecimentos de Transporte, ou de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, medida que se impõe é a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento dos prêmios emitidos pela Casa Matriz e pela filial de Camaçari-Ba, no valor total de R$ 128.900,62, bem como, R$ 75.554,33, referente aos Conhecimentos de Transportes emitidos sem o valor da mercadoria declarado. Da reconvenção A título elucidativo, ainda que não houvesse operado a prescrição da pretensão, o descumprimento contratual por parte da ré/reconvinte, no tocante à averbação dos Conhecimentos de Transportes, prejudicaria a cobertura securitária, conforme tópico da “Rescisão Contratual” previsto nas apólices dos seguros 55.00.01.34545 - RCF-DC e 54.00.01.105967 - RCTR-C.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide, reconheço a prescrição ânua do pedido reconvencional, e no mérito JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para: condenar a parte ré ao pagamento à parte autora do valor equivalente a R$ 128.900,62, referente aos prêmios emitidos pela Casa Matriz e pela filial de Camaçari-Ba, bem como a quantia de R$ 75.554,33, referente aos Conhecimentos de Transportes emitidos sem o valor da mercadoria declarado, ambos relacionados às apólices de seguro 55.00.01.34545 - RCF-DC e 54.00.01.105967 - RCTR-C, e acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da última atualização (14/05/2002 - Ids. 243618549 a 243618661); condenar a ré ao pagamento à parte autora do prêmio das apólices de seguro 55.00.01.34545 - RCF-DC e 54.00.01.105967 - RCTR-C, referente aos Conhecimentos de Transporte emitidos e não averbados pela Casa Matriz e filial de Camaçari-Ba, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, devendo a autora apresentar planilha de cálculo em sede de cumprimento de sentença, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condeno ainda, a reconvinte no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, em face da reconvinda. P. R. I. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos. Salvador, 17 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
17/10/2024, 08:25
Conclusos para julgamento
05/07/2024, 09:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/04/2024 23:59.
18/04/2024, 08:54
Decorrido prazo de CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 16/04/2024 23:59.
18/04/2024, 08:54
Publicado Despacho em 22/03/2024.
23/03/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
23/03/2024, 02:25
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2024, 19:57
Conclusos para despacho
19/09/2023, 10:23
Juntada de Petição de petição
14/12/2022, 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
20/10/2022, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
20/10/2022, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
05/10/2022, 11:04
Expedição de Outros documentos.
01/10/2022, 02:01
Expedição de Outros documentos.
01/10/2022, 02:01
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Publicação
05/08/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 00:00
Concluso para Despacho
30/06/2022, 00:00
Petição
23/05/2022, 00:00
Petição
12/04/2022, 00:00
Publicação
17/09/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
15/09/2021, 00:00
Mero expediente
14/09/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
10/09/2021, 00:00
Petição
25/11/2020, 00:00
Petição
25/11/2020, 00:00
Concluso para Despacho
15/04/2020, 00:00
Redistribuição de processo - saída
07/10/2019, 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
07/10/2019, 00:00
Concluso para Despacho
07/10/2019, 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
04/10/2019, 00:00
Expedição de documento
01/10/2019, 00:00
Publicação
23/08/2019, 00:00
Mero expediente
21/08/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
21/08/2019, 00:00
Petição
24/01/2019, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
23/01/2019, 00:00
Concluso para Despacho
23/01/2019, 00:00
Publicação
30/11/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
28/11/2018, 00:00
Mero expediente
26/11/2018, 00:00
Petição
17/10/2018, 00:00
Petição
09/10/2018, 00:00
Concluso para Despacho
09/10/2018, 00:00
Publicação
18/09/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/09/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
05/09/2018, 00:00
Expedição de Certidão
27/07/2018, 00:00
Expedição de Mandado
12/04/2018, 00:00
Petição
11/04/2018, 00:00
Publicação
10/04/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/04/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
05/04/2018, 00:00
Publicação
04/04/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
02/04/2018, 00:00
Mero expediente
28/03/2018, 00:00
Petição
11/12/2017, 00:00
Concluso para Despacho
11/12/2017, 00:00
Expedição de Carta
30/10/2017, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
19/07/2017, 00:00
Recebimento
08/03/2016, 00:00
Publicação
13/07/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
09/07/2015, 00:00
Publicação
08/07/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/07/2015, 00:00
Mero expediente
26/05/2015, 00:00
Publicação
08/04/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/04/2015, 00:00
Mero expediente
11/03/2015, 00:00
Petição
10/11/2014, 00:00
Concluso para Despacho
10/11/2014, 00:00
Petição
23/10/2014, 00:00
Publicação
10/09/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/09/2014, 00:00
Recebimento
28/08/2014, 00:00
Mero expediente
21/08/2014, 00:00
Recebimento
20/08/2014, 00:00
Expedição de documento
20/08/2014, 00:00
Concluso para Despacho
20/08/2014, 00:00
Recebimento
19/08/2014, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2014, 00:00
Publicação
01/08/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
29/07/2014, 00:00
Mero expediente
11/07/2014, 00:00
Concluso para Despacho
28/04/2014, 00:00
Petição
14/02/2014, 00:00
Publicação
25/01/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico