Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual13/05/2026, 10:04
Decorrido prazo de PANFILO CHIACHIARETTA em 22/11/2024 23:59.08/04/2026, 02:42
Decorrido prazo de MÁRIO CHIACHIARETTA em 22/11/2024 23:59.08/04/2026, 02:42
Decorrido prazo de PANFILO CHIACHIARETTA em 22/11/2024 23:59.07/04/2026, 23:53
Decorrido prazo de MÁRIO CHIACHIARETTA em 22/11/2024 23:59.07/04/2026, 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.07/04/2026, 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 23:05
Conclusos para decisão06/03/2026, 13:32
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 14:16
Expedição de ato ordinatório.19/02/2026, 14:15
Ato ordinatório praticado19/02/2026, 14:15
Expedição de ato ordinatório.05/09/2025, 14:59
Expedição de Certidão.05/09/2025, 14:59
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 10:47
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 10:17
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Municipio De Lauro De Freitas
Reu: Mário Chiachiaretta Advogado: Angela De Carvalho Scarmagnan (OAB:BA10479) Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Panfilo Chiachiaretta Advogado: Angela De Carvalho Scarmagnan (OAB:BA10479) Advogado: Tathianna Malaquias Chiacchiaretta (OAB:BA26098) Terceiro
Interessado: José Carlos Guimarães Cairo Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont, nº 512- KM 2,5 Condomínio Center 5, Estrada do Coco - CEP 42.702-400 - Fone: (71) 3378-3428 - Lauro de Freitas - Ba. E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº: 0700020-73.2000.8.05.0150 Classe Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90) -[Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
AUTOR: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
REU: MÁRIO CHIACHIARETTA, PANFILO CHIACHIARETTA Certifico, para os devidos fins, que encaminhei ofício para o cartório do 4 ofício de imóveis de Salvador. Lauro de Freitas (BA),17 de outubro de 2024 Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0700020-73.2000.8.05.0150 Desapropriação Jurisdição: Lauro De Freitas01/11/2024, 00:00
Expedição de ato ordinatório.28/10/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Municipio De Lauro De Freitas
Reu: Mário Chiachiaretta Advogado: Angela De Carvalho Scarmagnan (OAB:BA10479) Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Panfilo Chiachiaretta Advogado: Angela De Carvalho Scarmagnan (OAB:BA10479) Advogado: Tathianna Malaquias Chiacchiaretta (OAB:BA26098) Terceiro
Interessado: José Carlos Guimarães Cairo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0700020-73.2000.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
REU: MÁRIO CHIACHIARETTA e outros Advogado(s): ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN (OAB:BA10479) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0700020-73.2000.8.05.0150 Desapropriação Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de MÁRIO CHIACCHIARETTA e PÂNFILO CHIACCHIARETTA, devidamente qualificados. Afirma que, através do Decreto Municipal nº 1.590/2000, publicado e 27 de março de 2000, o Município de Lauro de Freitas declarou de utilidade pública, em regime de urgência, para fins de desapropriação, nove áreas de terra, identificadas no cadastro imobiliário municipal como lotes 04, 05, 06, 07, 10, 11, 29, 30, 31, da Quadra 2, do Loteamento Parque São Paulo, desmembradas da Fazenda Gaia, em Itinga, com200m² cada um, perfazendo um total de 1.800m², pertencentes aos expropriados, destinadas ao programa de ampliação de escolas municipais, com recursos oriundos do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Diz que, conforme o laudo de avaliação, a área foi avaliada em R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). Pugna pela imediata imissão provisória na posse da área, mediante o depósito prévio no valor total de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). Ao final, requer a procedência da demanda, com a decretação da desapropriação da área objeto da lide, com a fixação da indenização ofertada. Com a inicial (ID 259191966), procuração (ID 259191970), Decreto n.º 1590/2000 (ID 259191971/259191973), Certidão do 4º Ofício de Imóveis e Hipotecas de Salvador (ID 259191975/259191977) e Laudo de avaliação (ID 259191978/259191984). Despachada a ação determinando a expedição da guia de depósito. (ID 259191985) Nomeado perito e deferida a imissão na posse (ID 259191988). Lauro pericial acostado ID 259191991. Arbitrados os honorários periciais em 06 (seis) salários mínimos e intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (ID 259192006). Juntado o recibo de honorários (ID 259192008/259192009). O Município de Lauro de Freitas se pronunciou ID 259192014/259192015, requerendo a designação de perito para atualização do valor da indenização, haja vista o decurso de longo período desde a elaboração do laudo. Ainda, pugnou pela citação dos expropriados. Os Espólios de Mário Chiacchiaretta e Maria Stipani Chiacchiaretta e de Panfilo Chiacchiaretta ingressaram no feito, requerendo a expedição de alvará do valor depositado (ID 259192016/259192017). Em despacho de ID 259192119/259192126, foi determinada a intimação do expropriante para depósito do valor incontroverso da indenização. Depósito judicial comprovado ID 259192149/259192156/259192320. Após, os expropriados reiteraram o pedido de levantamento, pugnando pela dispensa da comprovação do pagamento do IPTU, haja vista estar o Município imitido na posse desde o ano 2000. Pleiteou, ainda, a designação de perito (ID 259192331). O Município de Lauro de Freitas, por seu turno, informou a existência de débitos dos expropriados, em valor superior ao da presente ação de desapropriação. Requereu que fossem cautelarmente sequestrados os valores depositados pelo Município, para garantir as execuções fiscais já ajuizadas em face do Espólio de Mario Chiacchiaretta (ID 259192463). Determinada a juntada da certidão negativa de débitos fiscais e a expedição de edital para citação dos terceiros interessados (ID 259192490). Edital expedido (ID 259192498/259192504). Os expropriados juntaram as certidões negativas (ID 259192661/259192667). Certificado o decurso do prazo do edital (ID 259193050). Deferida a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor já depositado (ID 259193053). Expedido alvará (ID 259193055). Nomeado perito JOSÉ CARLOS GUIMARÃES CAIRO, CRC/BA 81630-0. A análise do pedido de penhora sobre o crédito do espólio de Mário Chiacchiaretta foi postergada. (ID 259193259) Lauro pericial anexado (ID 259193306/259193415). Os expropriados se manifestaram sobre o laudo (ID 259193434). Requereram o indeferimento do pedido de penhora e a autorização para levantamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Informam irregularidades na alteração da titularidade dos imóveis em cadastro imobiliário. Juntaram documentos. Autorizada a expedição de alvará em favor do perito (ID 259198521). Intimado, o Município requereu o chamamento do feito à ordem, indicando a apresentação tempestiva da manifestação. Se pronunciou sobre os documentos juntados, arguindo a possibilidade de transferência de titularidade; a necessidade de retenção dos 17% sobre o valor da condenação, haja vista ser terreno foreiro e a legitimidade da Municipalidade quanto ao direito de compensação dos débitos fiscais (ID 259199068). Declarada a tempestividade da manifestação do Município. Intimada para se manifestar sobre a petição do expropriante, a parte ré permaneceu silente. (ID 259199967). Após, o Município requereu a expedição de certidão de objeto e pé (ID 259199987), bem como pela expedição de mandado de registro da imissão de posse para o cartório competente (ID 259199995). Proferida decisão deferindo o 1) pedido de penhora para determinar a reserva do crédito existente em favor da Fazenda Pública Municipal até o montante que garanta as execuções fiscais referentes à dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano consolidada até a data da imissão de posse (2000); 2) Intimação do perito para que no prazo de 30 (trinta) dias, adequasse o laudo pericial aos índices de correção monetária estabelecidos na decisão; 3) Intimação do Município para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total do débito tributário referido nestes autos em desfavor dos espólios expropriados. (ID 259200000) Intimado o município apresentou relação dos débitos tributários existentes até 2002, no valor total de R$ 83.117,17(oitenta e três mil e cento e dezessete reais e dezessete centavos) ID 259200480/259200487. O município requereu a expedição de registro definitivo com fulcro na alteração da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, alterou o artigo 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. (ID 259200494/259200502) Os expropriados requereram habilitação da nova patrona e a designação de audiência para tentativa de conciliação (ID 259200502). No id 262353041 o município através da procuradora deu ciente da migração e apreciação da petição id 259200494. É o relatório. DECIDO. DA INTIMAÇÃO DO PERITO Analisando detidamente aos autos, verifico que não houve o cumprimento devido da última decisão proferida, haja vista, que inexistem nos autos a intimação para que expert adequasse o laudo pericial aos índices de correção monetária estabelecidos naquela decisão (ID 259200000). Assim, DETERMINO o cumprimento do item para fins de prosseguimento do feito. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que é conveniente a tentativa de conciliação entre as partes, inclusive para velar pela rápida solução do litígio que se arrasta há mais de 20 anos. No entanto, INTIME-SE a municipalidade para dizer se tem interesse na realização da assentada a ser designada neste juízo, no prazo de (10) dez dias. O silêncio implicará desinteresse em conciliar. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DEFINITIVO A alteração introduzida pela Lei n. 14.421/22 de 20 de junho de 2022 que inseriu a modificação no artigo 34-A, do Decreto-Lei 3.365/41, que regulamenta as desapropriações por interesse público, visando acelerar a transferência da titularidade do imóvel e a implantação dos fins previstos no ato expropriatório. Senão vejamos: Art. 2º O art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 34 -A…………………………………………………………………………………………………... § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.” Com a alteração, caso na peça de defesa do desapropriado apresentada não houve a alegação de invalidade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente da concordância expressa do expropriado, seguindo processo somente para solução de questões litigiosas. Considerando que nos autos não existe qualquer alegação da invalidade do ato e visando priorizar o interesse público na realização da função estatal, que busca a realização do bem comum, DEFIRO o pedido de expedição do mandado de registro definitivo na posse para o cartório competente. P.I.C. Lauro de Freitas, 08 de fevereiro de 2023. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Municipio De Lauro De Freitas
Reu: Mário Chiachiaretta Advogado: Angela De Carvalho Scarmagnan (OAB:BA10479) Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Panfilo Chiachiaretta Advogado: Angela De Carvalho Scarmagnan (OAB:BA10479) Advogado: Tathianna Malaquias Chiacchiaretta (OAB:BA26098) Terceiro
Interessado: José Carlos Guimarães Cairo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0700020-73.2000.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
REU: MÁRIO CHIACHIARETTA e outros Advogado(s): ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN (OAB:BA10479) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0700020-73.2000.8.05.0150 Desapropriação Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de MÁRIO CHIACCHIARETTA e PÂNFILO CHIACCHIARETTA, devidamente qualificados. Afirma que, através do Decreto Municipal nº 1.590/2000, publicado e 27 de março de 2000, o Município de Lauro de Freitas declarou de utilidade pública, em regime de urgência, para fins de desapropriação, nove áreas de terra, identificadas no cadastro imobiliário municipal como lotes 04, 05, 06, 07, 10, 11, 29, 30, 31, da Quadra 2, do Loteamento Parque São Paulo, desmembradas da Fazenda Gaia, em Itinga, com200m² cada um, perfazendo um total de 1.800m², pertencentes aos expropriados, destinadas ao programa de ampliação de escolas municipais, com recursos oriundos do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Diz que, conforme o laudo de avaliação, a área foi avaliada em R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). Pugna pela imediata imissão provisória na posse da área, mediante o depósito prévio no valor total de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). Ao final, requer a procedência da demanda, com a decretação da desapropriação da área objeto da lide, com a fixação da indenização ofertada. Com a inicial (ID 259191966), procuração (ID 259191970), Decreto n.º 1590/2000 (ID 259191971/259191973), Certidão do 4º Ofício de Imóveis e Hipotecas de Salvador (ID 259191975/259191977) e Laudo de avaliação (ID 259191978/259191984). Despachada a ação determinando a expedição da guia de depósito. (ID 259191985) Nomeado perito e deferida a imissão na posse (ID 259191988). Lauro pericial acostado ID 259191991. Arbitrados os honorários periciais em 06 (seis) salários mínimos e intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (ID 259192006). Juntado o recibo de honorários (ID 259192008/259192009). O Município de Lauro de Freitas se pronunciou ID 259192014/259192015, requerendo a designação de perito para atualização do valor da indenização, haja vista o decurso de longo período desde a elaboração do laudo. Ainda, pugnou pela citação dos expropriados. Os Espólios de Mário Chiacchiaretta e Maria Stipani Chiacchiaretta e de Panfilo Chiacchiaretta ingressaram no feito, requerendo a expedição de alvará do valor depositado (ID 259192016/259192017). Em despacho de ID 259192119/259192126, foi determinada a intimação do expropriante para depósito do valor incontroverso da indenização. Depósito judicial comprovado ID 259192149/259192156/259192320. Após, os expropriados reiteraram o pedido de levantamento, pugnando pela dispensa da comprovação do pagamento do IPTU, haja vista estar o Município imitido na posse desde o ano 2000. Pleiteou, ainda, a designação de perito (ID 259192331). O Município de Lauro de Freitas, por seu turno, informou a existência de débitos dos expropriados, em valor superior ao da presente ação de desapropriação. Requereu que fossem cautelarmente sequestrados os valores depositados pelo Município, para garantir as execuções fiscais já ajuizadas em face do Espólio de Mario Chiacchiaretta (ID 259192463). Determinada a juntada da certidão negativa de débitos fiscais e a expedição de edital para citação dos terceiros interessados (ID 259192490). Edital expedido (ID 259192498/259192504). Os expropriados juntaram as certidões negativas (ID 259192661/259192667). Certificado o decurso do prazo do edital (ID 259193050). Deferida a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor já depositado (ID 259193053). Expedido alvará (ID 259193055). Nomeado perito JOSÉ CARLOS GUIMARÃES CAIRO, CRC/BA 81630-0. A análise do pedido de penhora sobre o crédito do espólio de Mário Chiacchiaretta foi postergada. (ID 259193259) Lauro pericial anexado (ID 259193306/259193415). Os expropriados se manifestaram sobre o laudo (ID 259193434). Requereram o indeferimento do pedido de penhora e a autorização para levantamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Informam irregularidades na alteração da titularidade dos imóveis em cadastro imobiliário. Juntaram documentos. Autorizada a expedição de alvará em favor do perito (ID 259198521). Intimado, o Município requereu o chamamento do feito à ordem, indicando a apresentação tempestiva da manifestação. Se pronunciou sobre os documentos juntados, arguindo a possibilidade de transferência de titularidade; a necessidade de retenção dos 17% sobre o valor da condenação, haja vista ser terreno foreiro e a legitimidade da Municipalidade quanto ao direito de compensação dos débitos fiscais (ID 259199068). Declarada a tempestividade da manifestação do Município. Intimada para se manifestar sobre a petição do expropriante, a parte ré permaneceu silente. (ID 259199967). Após, o Município requereu a expedição de certidão de objeto e pé (ID 259199987), bem como pela expedição de mandado de registro da imissão de posse para o cartório competente (ID 259199995). Proferida decisão deferindo o 1) pedido de penhora para determinar a reserva do crédito existente em favor da Fazenda Pública Municipal até o montante que garanta as execuções fiscais referentes à dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano consolidada até a data da imissão de posse (2000); 2) Intimação do perito para que no prazo de 30 (trinta) dias, adequasse o laudo pericial aos índices de correção monetária estabelecidos na decisão; 3) Intimação do Município para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total do débito tributário referido nestes autos em desfavor dos espólios expropriados. (ID 259200000) Intimado o município apresentou relação dos débitos tributários existentes até 2002, no valor total de R$ 83.117,17(oitenta e três mil e cento e dezessete reais e dezessete centavos) ID 259200480/259200487. O município requereu a expedição de registro definitivo com fulcro na alteração da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, alterou o artigo 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. (ID 259200494/259200502) Os expropriados requereram habilitação da nova patrona e a designação de audiência para tentativa de conciliação (ID 259200502). No id 262353041 o município através da procuradora deu ciente da migração e apreciação da petição id 259200494. É o relatório. DECIDO. DA INTIMAÇÃO DO PERITO Analisando detidamente aos autos, verifico que não houve o cumprimento devido da última decisão proferida, haja vista, que inexistem nos autos a intimação para que expert adequasse o laudo pericial aos índices de correção monetária estabelecidos naquela decisão (ID 259200000). Assim, DETERMINO o cumprimento do item para fins de prosseguimento do feito. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que é conveniente a tentativa de conciliação entre as partes, inclusive para velar pela rápida solução do litígio que se arrasta há mais de 20 anos. No entanto, INTIME-SE a municipalidade para dizer se tem interesse na realização da assentada a ser designada neste juízo, no prazo de (10) dez dias. O silêncio implicará desinteresse em conciliar. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DEFINITIVO A alteração introduzida pela Lei n. 14.421/22 de 20 de junho de 2022 que inseriu a modificação no artigo 34-A, do Decreto-Lei 3.365/41, que regulamenta as desapropriações por interesse público, visando acelerar a transferência da titularidade do imóvel e a implantação dos fins previstos no ato expropriatório. Senão vejamos: Art. 2º O art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 34 -A…………………………………………………………………………………………………... § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.” Com a alteração, caso na peça de defesa do desapropriado apresentada não houve a alegação de invalidade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente da concordância expressa do expropriado, seguindo processo somente para solução de questões litigiosas. Considerando que nos autos não existe qualquer alegação da invalidade do ato e visando priorizar o interesse público na realização da função estatal, que busca a realização do bem comum, DEFIRO o pedido de expedição do mandado de registro definitivo na posse para o cartório competente. P.I.C. Lauro de Freitas, 08 de fevereiro de 2023. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Municipio De Lauro De Freitas
Reu: Mário Chiachiaretta Advogado: Angela De Carvalho Scarmagnan (OAB:BA10479) Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Panfilo Chiachiaretta Advogado: Angela De Carvalho Scarmagnan (OAB:BA10479) Advogado: Tathianna Malaquias Chiacchiaretta (OAB:BA26098) Terceiro
Interessado: José Carlos Guimarães Cairo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0700020-73.2000.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
REU: MÁRIO CHIACHIARETTA e outros Advogado(s): ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN (OAB:BA10479) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0700020-73.2000.8.05.0150 Desapropriação Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de MÁRIO CHIACCHIARETTA e PÂNFILO CHIACCHIARETTA, devidamente qualificados. Afirma que, através do Decreto Municipal nº 1.590/2000, publicado e 27 de março de 2000, o Município de Lauro de Freitas declarou de utilidade pública, em regime de urgência, para fins de desapropriação, nove áreas de terra, identificadas no cadastro imobiliário municipal como lotes 04, 05, 06, 07, 10, 11, 29, 30, 31, da Quadra 2, do Loteamento Parque São Paulo, desmembradas da Fazenda Gaia, em Itinga, com200m² cada um, perfazendo um total de 1.800m², pertencentes aos expropriados, destinadas ao programa de ampliação de escolas municipais, com recursos oriundos do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Diz que, conforme o laudo de avaliação, a área foi avaliada em R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). Pugna pela imediata imissão provisória na posse da área, mediante o depósito prévio no valor total de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). Ao final, requer a procedência da demanda, com a decretação da desapropriação da área objeto da lide, com a fixação da indenização ofertada. Com a inicial (ID 259191966), procuração (ID 259191970), Decreto n.º 1590/2000 (ID 259191971/259191973), Certidão do 4º Ofício de Imóveis e Hipotecas de Salvador (ID 259191975/259191977) e Laudo de avaliação (ID 259191978/259191984). Despachada a ação determinando a expedição da guia de depósito. (ID 259191985) Nomeado perito e deferida a imissão na posse (ID 259191988). Lauro pericial acostado ID 259191991. Arbitrados os honorários periciais em 06 (seis) salários mínimos e intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (ID 259192006). Juntado o recibo de honorários (ID 259192008/259192009). O Município de Lauro de Freitas se pronunciou ID 259192014/259192015, requerendo a designação de perito para atualização do valor da indenização, haja vista o decurso de longo período desde a elaboração do laudo. Ainda, pugnou pela citação dos expropriados. Os Espólios de Mário Chiacchiaretta e Maria Stipani Chiacchiaretta e de Panfilo Chiacchiaretta ingressaram no feito, requerendo a expedição de alvará do valor depositado (ID 259192016/259192017). Em despacho de ID 259192119/259192126, foi determinada a intimação do expropriante para depósito do valor incontroverso da indenização. Depósito judicial comprovado ID 259192149/259192156/259192320. Após, os expropriados reiteraram o pedido de levantamento, pugnando pela dispensa da comprovação do pagamento do IPTU, haja vista estar o Município imitido na posse desde o ano 2000. Pleiteou, ainda, a designação de perito (ID 259192331). O Município de Lauro de Freitas, por seu turno, informou a existência de débitos dos expropriados, em valor superior ao da presente ação de desapropriação. Requereu que fossem cautelarmente sequestrados os valores depositados pelo Município, para garantir as execuções fiscais já ajuizadas em face do Espólio de Mario Chiacchiaretta (ID 259192463). Determinada a juntada da certidão negativa de débitos fiscais e a expedição de edital para citação dos terceiros interessados (ID 259192490). Edital expedido (ID 259192498/259192504). Os expropriados juntaram as certidões negativas (ID 259192661/259192667). Certificado o decurso do prazo do edital (ID 259193050). Deferida a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor já depositado (ID 259193053). Expedido alvará (ID 259193055). Nomeado perito JOSÉ CARLOS GUIMARÃES CAIRO, CRC/BA 81630-0. A análise do pedido de penhora sobre o crédito do espólio de Mário Chiacchiaretta foi postergada. (ID 259193259) Lauro pericial anexado (ID 259193306/259193415). Os expropriados se manifestaram sobre o laudo (ID 259193434). Requereram o indeferimento do pedido de penhora e a autorização para levantamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Informam irregularidades na alteração da titularidade dos imóveis em cadastro imobiliário. Juntaram documentos. Autorizada a expedição de alvará em favor do perito (ID 259198521). Intimado, o Município requereu o chamamento do feito à ordem, indicando a apresentação tempestiva da manifestação. Se pronunciou sobre os documentos juntados, arguindo a possibilidade de transferência de titularidade; a necessidade de retenção dos 17% sobre o valor da condenação, haja vista ser terreno foreiro e a legitimidade da Municipalidade quanto ao direito de compensação dos débitos fiscais (ID 259199068). Declarada a tempestividade da manifestação do Município. Intimada para se manifestar sobre a petição do expropriante, a parte ré permaneceu silente. (ID 259199967). Após, o Município requereu a expedição de certidão de objeto e pé (ID 259199987), bem como pela expedição de mandado de registro da imissão de posse para o cartório competente (ID 259199995). Proferida decisão deferindo o 1) pedido de penhora para determinar a reserva do crédito existente em favor da Fazenda Pública Municipal até o montante que garanta as execuções fiscais referentes à dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano consolidada até a data da imissão de posse (2000); 2) Intimação do perito para que no prazo de 30 (trinta) dias, adequasse o laudo pericial aos índices de correção monetária estabelecidos na decisão; 3) Intimação do Município para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total do débito tributário referido nestes autos em desfavor dos espólios expropriados. (ID 259200000) Intimado o município apresentou relação dos débitos tributários existentes até 2002, no valor total de R$ 83.117,17(oitenta e três mil e cento e dezessete reais e dezessete centavos) ID 259200480/259200487. O município requereu a expedição de registro definitivo com fulcro na alteração da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, alterou o artigo 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. (ID 259200494/259200502) Os expropriados requereram habilitação da nova patrona e a designação de audiência para tentativa de conciliação (ID 259200502). No id 262353041 o município através da procuradora deu ciente da migração e apreciação da petição id 259200494. É o relatório. DECIDO. DA INTIMAÇÃO DO PERITO Analisando detidamente aos autos, verifico que não houve o cumprimento devido da última decisão proferida, haja vista, que inexistem nos autos a intimação para que expert adequasse o laudo pericial aos índices de correção monetária estabelecidos naquela decisão (ID 259200000). Assim, DETERMINO o cumprimento do item para fins de prosseguimento do feito. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que é conveniente a tentativa de conciliação entre as partes, inclusive para velar pela rápida solução do litígio que se arrasta há mais de 20 anos. No entanto, INTIME-SE a municipalidade para dizer se tem interesse na realização da assentada a ser designada neste juízo, no prazo de (10) dez dias. O silêncio implicará desinteresse em conciliar. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DEFINITIVO A alteração introduzida pela Lei n. 14.421/22 de 20 de junho de 2022 que inseriu a modificação no artigo 34-A, do Decreto-Lei 3.365/41, que regulamenta as desapropriações por interesse público, visando acelerar a transferência da titularidade do imóvel e a implantação dos fins previstos no ato expropriatório. Senão vejamos: Art. 2º O art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 34 -A…………………………………………………………………………………………………... § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.” Com a alteração, caso na peça de defesa do desapropriado apresentada não houve a alegação de invalidade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente da concordância expressa do expropriado, seguindo processo somente para solução de questões litigiosas. Considerando que nos autos não existe qualquer alegação da invalidade do ato e visando priorizar o interesse público na realização da função estatal, que busca a realização do bem comum, DEFIRO o pedido de expedição do mandado de registro definitivo na posse para o cartório competente. P.I.C. Lauro de Freitas, 08 de fevereiro de 2023. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito 1
Ato ordinatório praticado17/10/2024, 09:55
Expedição de intimação.17/10/2024, 09:55
Decorrido prazo de MÁRIO CHIACHIARETTA em 24/05/2023 23:59.16/09/2023, 18:55
Decorrido prazo de PANFILO CHIACHIARETTA em 24/05/2023 23:59.16/09/2023, 18:55
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS GUIMARÃES CAIRO em 24/05/2023 23:59.16/09/2023, 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 02/06/2023 23:59.29/06/2023, 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)30/05/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 09:10
Publicado Intimação em 09/05/2023.23/05/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202323/05/2023, 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.23/05/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202323/05/2023, 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.23/05/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202323/05/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/05/2023, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/05/2023, 14:55
Expedição de intimação.08/05/2023, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/05/2023, 14:55
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 14:47
Outras Decisões09/02/2023, 15:17
Conclusos para decisão10/01/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição14/10/2022, 15:14
Expedição de Outros documentos.12/10/2022, 01:22
Expedição de Outros documentos.12/10/2022, 01:22
Remetido ao PJE30/09/2022, 00:00
Expedição de Mandado13/04/2022, 00:00
Publicação27/03/2022, 00:00
Expedição de Certidão27/02/2022, 00:00
Expedição de Certidão17/02/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico16/02/2022, 00:00
Concluso para Despacho09/06/2021, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo30/08/2019, 00:00
Publicação06/08/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico02/08/2019, 00:00
Mero expediente24/07/2019, 00:00
Concluso para Despacho09/03/2018, 00:00
Expedição de Mandado06/09/2017, 00:00
Mero expediente30/08/2017, 00:00
Documento25/08/2017, 00:00
Publicação25/08/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico22/08/2017, 00:00
Expedição de Alvará16/08/2017, 00:00
Expedição de Alvará16/08/2017, 00:00
Mero expediente15/08/2017, 00:00
Concluso para Despacho07/08/2017, 00:00
Expedição de Mandado07/06/2017, 00:00
Publicação06/06/2017, 00:00
Mero expediente02/06/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico02/06/2017, 00:00
Laudo Pericial29/05/2017, 00:00
Concluso para Despacho26/05/2017, 00:00
Documento17/03/2017, 00:00
Expedição de documento14/03/2017, 00:00
Documento14/03/2017, 00:00
Documento17/02/2017, 00:00
Expedição de Mandado13/02/2017, 00:00
Publicação11/02/2017, 00:00
Mero expediente09/02/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico09/02/2017, 00:00
Concluso para Despacho26/01/2017, 00:00
Publicação21/12/2016, 00:00
Expedição de documento19/12/2016, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo19/12/2016, 00:00
Antecipação de tutela19/12/2016, 00:00
Expedição de Alvará19/12/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico19/12/2016, 00:00
Concluso para Despacho14/12/2016, 00:00
Publicação25/11/2016, 00:00
Documento24/11/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico23/11/2016, 00:00
Mero expediente22/11/2016, 00:00
Concluso para Despacho16/11/2016, 00:00
Concluso para Despacho16/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Documento08/11/2016, 00:00
Expedição de documento08/11/2016, 00:00
Recebimento07/11/2016, 00:00
Concluso para Despacho28/09/2016, 00:00
Recebimento22/09/2016, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal13/09/2016, 00:00
Publicação22/08/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico15/08/2016, 00:00
Recebimento15/08/2016, 00:00
Expedição de Mandado15/08/2016, 00:00
Mero expediente10/08/2016, 00:00
Concluso para Despacho29/07/2016, 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento27/04/2000, 00:00