Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Everaldo Souza Rocha Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Advogado: Camilo Rodrigues Pereira (OAB:BA25081) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000175-81.2017.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: EVERALDO SOUZA ROCHA Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338), CAMILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA25081) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000175-81.2017.8.05.0021 Execução Fiscal Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de id 456726627, opostos pelo Exequente em face da sentença proferida neste processo. Em síntese, diz que: “Acontece que, diferentemente do asseverado, no processo em questão não houve abandono da causa, motivo pelo qual não se aplica o disposto no inciso III, do art. 485 do CPC. Todavia, independente dessa controvérsia, O DÉBITO TRIBUTÁRIO FOI QUITADO PELO DEVEDOR, conforme se depreende da petição ID 23129454 e documento que a acompanha (ID 23129462). Portanto, ainda que abandono da causa tivesse havido, o que não é o caso, o pagamento tornaria desnecessária a solução de tal controvérsia, mediante a perda superveniente do interesse de agir do Exequente. Contudo, a extinção por abandono da causa poderia ensejar dúvidas sobre a atuação funcional, motivo pelo qual a Fazenda Pública requer a extinção do processo, porém por fundamento diverso, qual seja: quitação da dívida”. O recurso é tempestivo. É afirmada a existência de omissão na sentença embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do embargante. É o breve relatório. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei. Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma. De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). No caso em apreço, o Embargante tem razão, uma vez que a sentença incorreu em contradição, pois já havia nos autos manifestação da Exequente reconhecendo o pagamento da dívida (id 23129454), mas, mesmo assim, o processo foi extinto por abandono da causa, incorretamente. Por essas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e porque presentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022 do CPC), DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de tornar NULA a sentença de id 450052323, e
diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Após, sem requerimentos, arquive-se. Com força de mandado. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto