Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Juliana Ferreira Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 8000483-50.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: JULIANA FERREIRA MARTINS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8000483-50.2023.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Jacobina
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de JULIANA FERREIRA MARTINS, ambos já qualificados nos autos. O autor aduz na inicial que é credor da requerida em razão do instrumento de crédito de contrato nº 959930311 contratado em 17/02/2021, com a finalidade de RENEGOCIAÇAO de saldo devedor da operação no valor de R$ 91.274,87 (noventa e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Citada a parte requerida (ID 402586091). Posteriormente, as partes transigiram de forma extrajudicial, requerendo a homologação do acordo (ID 408305022) firmado nos seguintes termos: 1. Pelo presente instrumento Particular de Acordo Extrajudicial Sob Condição Resolutiva de Adimplemento, ressalvada; quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, JULIANA FERREIRA MARTINS, CPF/CNPJ: 024.739.151-48, doravant denominado(s) DEVEDOR(ES), confessa(am) ser devedor(es) do Banco do Brasil S.A, doravante denominado CREDOR da importância de R$ 119.085,15 (Cento e dezenove mil, oitenta e cinco reais e quinze centavos), atualizada at 18.08.2023, correspondente ao saldo devedor da(s) seguinte(s) operação(ões) de crédito: Agência 135; Número 959930311; Produto BB CREDITO RENOVAÇÃO; Prod./mod. 52/24; Vencimento 01/11/2022; Saldo Devedor R$ 119.085,15; Valor Abatimento R$ 59.085,15; Valor Negociado R$ 60.000,00; Valor dos honorários R$ 6.000,00; Valor da Custas R$ 5.933,64; TOTAL R$ 71.933,64; Quantidade de Parcelas 60. 2. Para viabilizar o cumprimento espontâneo da obrigação, o(s) DEVEDOR(ES) propõe(dem) e o CREDOR aceita o pagamento integral da dívida com o abatimento negocial informado no Quadro 1 retro, condicionado ao integral cumprimento das obrigações constantes deste Acordo, ciente(s) de que o inadimplemento de qualquer clausula deste Instrumento, resulta, de pleno direito, independentemente de notificação administrativa ou interpelação judicial, em perda do direito ao abatimento negocial. 3. A presente proposta contempla exclusivamente as operações discriminadas no Quadro 1 retro, não abrangendo outra(s) eventual(ais) responsabilidade do(s) DEVEDOR(ES), inclusive tarifas bancárias porventura existentes em conta(s) corrente(s), mesmo que o(s) respectivo(s) saldo(s) devedor(es) tenha(m) sido objeto do acordo. 4. Quando o acordo contemplar negociação de saldo devedor em conta(s) corrente (s) de depósitos, fica o(s) DEVEDOR(ES) ciente(s) de que será(ão) aberta(s) nova(s) conta(s) corrente(s) exclusivamente para transferência e movimentação do saldo devedor englobado no presente acordo. Por motivos operacionais, essa(s) conta(s) ficará(ão) bloqueada(s) até o cumprimento integral do Compromisso de Pagamento e a(s) conta(s) corrente(s) original(ais) ficará(ão) liberada(s) para movimentação após efetivado o registro do acordo. 5. Ao aderir à abertura da(s) nova(s) conta(s) corrente(s), conforme item 04 retro, o(s) DEVEDOR(ES) autoriza(am) o banco, de forma irrevogável e irretratável e pelo prazo do acordo, estornar eventuais lançamentos incorretos realizados pelo banco na(s) nova(s) conta(s) corrente(s) com o fim de corrigir o erro específico. A(s) conta(s) corrente(s) aberta(s) por virtude do acordo será encerrada automaticamente após o cumprimento ou quebra do presente acordo. No caso da quebra, o encerramento da conta dar-se-á após 30 dias da ocorrência da quebra. Nesse caso, antes do encerramento o(s) saldo(s) devedor(es) atualizado(s) dessa(s) conta(s) será(ão) transferido(s) para conta(s) corrente(s) original(ais). 6. Os DEVEDOR(ES) declaram-se ciente(s) de que a concessão do abatimento negocial previsto neste instrumento ocasionará impedimento para realização de novos negócios com o CREDOR, que poderá exigir o pagamento integral do valor do abatimento, para atendimento de novos pleitos negociais. 7. O(S) DEVEDOR(ES) e o CREDOR reconhecem como verdadeiras as declarações constantes do presente Instrumento de Acordo Extrajudicial, que admitem como válido para fins de comprovação da sua autoria e integridade, quando emitido em meio digital, eletrônico ou por telefone, e concordam que a adesão aos seus termos e condições se dará pelo pagamento do primeiro boleto bancário pelo(s) DEVEDOR(ES), dispensando as PARTES a aposição das assinaturas físicas para sua validade e eficácia. 8. O pagamento da dívida ora renegociada deverá ocorrer exclusivamente por meio dos boletos de cobrança, os quais deverão ser liquidados individualmente, não importando a liquidação de boletos de vencimentos posteriores em quitação de boletos de vencimentos anteriores, ou vice-versa. 9. Caso o(s) DEVEDOR(ES) não receba(m) o(s) boleto(s) de cobrança em até 2 (dois) dias antes do vencimento obter a 2ª via em qualquer agência do Banco do Brasil ou por meio de seu sítio na internet (www.bb.com.br). 10. A liquidação dos boletos poderá ser efetuada até os respectivos vencimentos em qualquer instituição financeira terminais de autoatendimento do Banco do Brasil ou em seu sítio, na Internet (www.bb.com). 11. Nos trinta (30) dias seguintes ao vencimento dos boletos, seu pagamento somente poderá ser realizado no Banco do Brasil, hipótese em que serão mantidos os termos e condições do acordo. 12. Para DEVEDOR(ES) com conta corrente ativa no Banco do Brasil S.A. o agendamento do pagamento dos boletos será realizado automaticamente para a data escolhida de vencimento. 13. Caso o vencimento do primeiro boleto seja na mesma data da formalização do presente acordo, este não será agendado de forma automática, ficando o(s) DEVEDOR(ES) responsável(eis) pelo seu efetivo pagamento nos termos do item 09. 14. No caso de descumprimento do acordo, os valores eventualmente pagos pelo(s) devedor(es) serão considerados amortização da(s) operação(ões) negociada(s), proporcionalmente ao montante das importâncias confessadas, constante do Quadro 1 retro. 15. Quando a presente proposta envolver operação(ões) de crédito em cobrança judicial, em um ou mais processos, o acordo importará em: (I) reconhecimento, pelo(s) DEVEDOR(ES), da procedência do(s) respectivo(s) pedido(s), no limite do(s) valor(es) confessado(s), constante(s) do Quadro 1 retro, ficando o CREDOR autorizado a requerer em juízo a homologação do presente Acordo, para os fins dos incisos II e III e do Parágrafo Segundo do artigo 515 do Código de Processo Civil; (II) desistência de todas as ações propostas pelo(s) DEVEDOR(ES) em desfavor do CREDOR, que visem à discussão da(s) obrigação(ões) confessada(s), inclusive embargos do devedor, exceção de pré-executividade, ações revisionais e respectivos recursos, quando for o caso; (III) para os fins do disposto no inciso retro, o(s) DEVEDOR(ES) compromete (m)-se, em até trinta (30) dias, a contar da assinatura do acordo, a peticionar no(s) respectivo(s) processo(s) judicial(is), a partir de quando o CREDOR fica autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder referido pedido em nome e por conta do(s) DEVEDOR(ES); (IV) Caso a(s) operação(ões) negociada(s) encontre(m)-se em cobrança por meio de processo de execução, o CREDOR poderá requerer a suspensão do feito durante o prazo concedido para a liquidação voluntária da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil; (V) assunção, pelo(s) DEVEDOR(ES), do pagamento das custas finais e honorários advocatícios de seu(s) patrono(s) e do(s) advogado(s) do CREDOR. 16. O presente acordo não caracteriza novação nas condições da(s) operação(ões) negociada(s), e o seu descumprimento importará renúncia aos seus termos, ensejando ao CREDOR, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a faculdade de requerer a reativação de eventual processo(s) judicial(is) suspenso(s), ou de promover nova(s) cobrança(s) judicial(is), nos termos da legislação vigente, observados os valores confessados no Quadro 1 retro e demais condições previstas no(s) título(s) de crédito representativos da(s) operação(ões) negociadas, inclusive encargos financeiros. 17. Para efeito de controle e eventual retomada da cobrança das obrigação(ões) confessada(s), o(s) saldo(s) devedor(es) continuará(ão) a ser registrado(s) em conta(s) gráfica(s) individualizada(s), com atualização pelos encargos financeiros pactuados no(s) respectivos instrumentos de formalização da(s) operação(ões) 18. O CREDOR e o(s) DEVEDOR(ES) ficam reciprocamente autorizados, em caráter irrevogável e irretratável, a apresentar em juízo, sempre que lhes convier, o presente Instrumento de acordo e a requerer sua homologação judicial para os fins de que trata os incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil, bem como autorizados a requerer ao juiz da execução, quando for o caso, a suspensão de respectivo(s) processo(s) durante o prazo concedido ao(s) DEVEDOR(ES) para cumprimento voluntário da(s) dívida(s) negociada(s). 19. A exclusão do nome do(s) DEVEDOR(ES) de registro(s) de órgãos de proteção ao crédito, relativamente às operações negociadas, ocorrerá somente a partir do pagamento do primeiro boleto bancário, representativo das parcelas do acordo. 20. A exclusão dos registros do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, referentes às operações negociadas, ocorrerá somente após o pagamento do último boleto bancário, representativo das parcelas do acordo, ou de boleto bancário único, quando a negociação envolver pagamento a vista É o relatório. Decido. O acordo de ID 408305022 é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea. Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado entre as partes, suspendendo-se a presente ação, nos termos do artigo 922 do CPC. Determino a suspensão do processo até a data de vencimento do prazo de quitação do débito, qual seja, 02 de agosto 2028. Remeta-se o feito ao arquivo provisório até a data acima indicada ou até requerimento das partes. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito