Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marineide Alves Moreira Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528)
Reu: Jucileide Félix De Andrade
Reu: Edinorá Cardoso Moreira
Reu: Magnolia Cardoso Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000997-83.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: MARINEIDE ALVES MOREIRA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528)
REU: JUCILEIDE FÉLIX DE ANDRADE e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000997-83.2024.8.05.0196 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela liminar, proposta por MARINEIDE ALVES MOREIRA em face DE JUCILEIDE FÉLIX DE ANDRADE, EDINORÁ CARDOSO MOREIRA E MAGNÓLIA CARDOSO MOREIRA, todos qualificados na inicial. A autora alega que é herdeira legítima de Bonifácio Alves Moreira, falecido em 26 de dezembro de 2023, e detém a posse mansa e pacífica de terras situadas na Fazenda Poço D’Água, com extensão total de 48 tarefas. A autora informa que, em 08 de abril de 2024, formalizou um Termo Particular de Posse, registrado no cartório local, estabelecendo e garantindo seus direitos possessórios sobre as terras herdadas. Contudo, relata que em 15 de agosto de 2024, as rés Edinorá e Magnólia, sem qualquer autorização, venderam irregularmente uma tarefa de terra a Jucileide e cercaram a área, provocando turbação de sua posse. Em razão desses fatos, a autora busca a manutenção de sua posse e a proteção contra futuras turbações. A presente ação foi proposta pelo rito do Juizado Especial, conforme previsto na Lei 9.099/95. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que a autora não instruiu a exordial com documento capaz de comprovar que o valor do imóvel (terreno e edificação) não excede o teto previsto no artigo 3º, IV da Lei 9.099/95. O ônus de provar que a ação poderia ser proposta nos Juizados Especiais incumbia à autora, uma vez que é necessário que o valor da causa não ultrapasse 40 salários-mínimos. Como se sabe o Juizado Especial Cível foi criado pela Lei nº 9.099/95, com o objetivo de proporcionar um acesso mais rápido e desburocratizado à justiça, especialmente em causas de menor complexidade. Ele é destinado a processar e julgar demandas cujo valor não ultrapasse 40 salários-mínimos, promovendo, assim, uma justiça mais célere e acessível à população. Entre as ações que podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais, esta as ações possessórias, desde que relacionadas a bens imóveis e que respeitem o limite de valor estabelecido, vale dizer, 40 salários-mínimos. No entanto, cabe à parte autora o ônus de demonstrar que o valor da causa se mantém dentro do teto estabelecido pelo artigo 3º, IV, da Lei 9.099/95. Dessa forma, a ausência de tal comprovação implica na impossibilidade da propositura da ação nos Juizados Especiais. Em razão disso, é imperiosa a extinção do feito, independentemente de intimação prévia da autora, nos termos do artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e do artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Informo, desde logo, que caso seja opostos embargos de declaração fora das hipóteses legais e com intuito meramente protelatório, será aplicada a respectiva multa punitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito