Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554)
Executado: Balbina Dos Santos Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001991-75.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150)
EXECUTADO: BALBINA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8001991-75.2019.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa
Vistos. Consta que Fazenda Pública Municipal entabulou acordo de parcelamento administrativo com o(a) executado(a). É cediço que o parcelamento implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela ocorrência de causa superveniente, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, bem como na perda do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do artigo 485, IV, do CPC. Portanto, a exequente perdeu o interesse de executar o presente débito, tendo em conta que, em caso de inadimplemento, poderá executar mencionado acordo, valendo-se, ainda, da interrupção da prescrição decorrente do reconhecimento extrajudicial da dívida tributária. Como sabido, a adesão ao parcelamento é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, o que interrompe a prescrição, conforme expressa previsão do artigo 174, § único, IV, do CTN. Com isso, a prescrição retomará seu curso apenas com o indeferimento do parcelamento ou, se deferido, com seu não cumprimento, mediante nova consolidação do crédito tributário remanescente. Assim, a extinção da execução, sem pagamento, ou seja, sem resolução do mérito, não impede que a Fazenda venha a cobrar a dívida fiscal caso seja frustrado o pedido de parcelamento. Frise-se, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa e a prescrição interrompida. Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sem prejuízo de nova propositura, em caso de descumprimento do acordo, respeitados os prazos prescricionais de cada um dos períodos incluídos no parcelamento administrativo. Sem reexame necessário com apoio no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, ou a condenação nas verbas de sucumbência. Custas processuais a cargo da exequente, entretanto, isenta na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. AMARGOSA/BA, 20 de abril de 2023. IASMIN LEÃO BAROUH JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA