Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Aurelino Gomes Pereira Advogado: Gilmara Aparecida Silva Braga (OAB:BA18208) Parte
Autora: Jair Gomes Pereira Advogado: Gilmara Aparecida Silva Braga (OAB:BA18208) Parte
Autora: Silso Gomes Pereira Advogado: Gilmara Aparecida Silva Braga (OAB:BA18208) Parte Re: Valdeci Rodrigues De Brito Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Parte Re: Maria Das Graças Pereira Brito Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Parte Re: Abetino Ferreira Dias Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Parte Re: Noeme Rosa De Jesus Pereira Dias Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Parte Re: Ademir Gomes Pereira Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Parte Re: Maria Gomes Da Silva Pereira Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Parte Re: Adivaldo Gomes Pereira Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Parte Re: Maria Salete Dos Santos Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:BA19629) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000165-61.2013.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI PARTE
AUTORA: AURELINO GOMES PEREIRA e outros (2) Advogado(s): GILMARA APARECIDA SILVA BRAGA (OAB:BA18208) PARTE RE: VALDECI RODRIGUES DE BRITO e outros (7) Advogado(s): ANDRE LAZARO PRATES ALVES (OAB:BA19629) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 0000165-61.2013.8.05.0136 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jacaraci Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por AURELINO GOMES PEREIRA e outros em face de VALDECI RODRIGUES DE BRITO e outros, visando a reintegração de posse de um m imóvel rural no lugar denominada "LAGOA DO MORRO", situado no Distrito de Vila Paiol, município de Jacaraci-BA. Na peça inaugural o autor relata que há mais de 77 anos detém a posse do referido imóvel já que, de acordo com a escritura pública acostada aos autos, este terreno pertencia aos seus avós. Explica que no mês de junho de 2013 os réus adentraram na posse dos autores e procederam à abertura de uma "picada" dentro da propriedade, e, em seguida, construíram cerca em mais de 50 hectares do terreno, de lá derrubando e extraindo madeira, sob a alegação de que aquela parte da propriedade lhes pertencia. Indeferida a tutela antecipada no id. 11977092. Os réus apresentaram contestações nos ids. 11977137 e 11977459. Réplica no id. 11977279 Proferido despacho intimando as partes para descrição das provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. Audiência de instrução realizada (id. 450219800). No id. 451118891 a parte autora acosta alegações finais. Passo a DECIDIR. Sem preliminares passa-se de logo ao exame do mérito. Do mérito. Em primeiro lugar, para que se possa esclarecer as questões trazidas a julgamento, deve-se distinguir os institutos que a doutrina costuma denominar de “jus possidendi” e “jus possessionis”. “Jus possidendi” é a posse que tem por substrato uma propriedade. Já o “jus possessionis” é a posse que não tem substrato jurídico, como ocorre com a propriedade, por exemplo. Pelo “jus possessionis” a posse é perfectibilizada tendo por substrato uma mera situação de fato. “Jus possessionis” é o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse).
Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. É o direito originado da situação jurídica da posse que independe da preexistência de uma relação jurídica ou de um título que autorize a utilização da coisa. Já o “jus possidendi” é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu. É a faculdade que tem uma pessoa de utilizar o bem por já ser titular de uma situação jurídica. É o direito deferido ao indivíduo em decorrência de um título que ampara e autoriza a utilização de um bem, afirmando-se, então, que é uma posse causal, que tem como raiz uma causa, o título. Enquadram-se nessa categoria, o proprietário, o usufrutuário, o locatário, etc. Transcrevo a seguir ensinamento do emérito NELSON ROSENVALD, em sua obra 'Direitos Reais', 2 ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016: "10.4.2. Jus possidendi versus jus possessionis No juízo possessório são exercitadas as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, não se cogitando de qualquer relação jurídica subjacente. Em síntese, tutela-se a posse com base no fato jurídico da posse. Em contrapartida, no petitório, a proteção da posse decorre do direito de propriedade. Busca-se a posse com fundamento no domínio. Assim, o jus possessionis tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse anterior hostilizada, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade. Ao revés, no jus possidendi pretende-se alcançar o direito à posse como um dos atributos consequentes à propriedade – uso e gozo do bem. (fls. 263/264).” Esse “distinguish” é de fundamental importância no exame do caso em questão porque as ações possessórias são meios de tutela da posse em que se discute única e exclusivamente o “jus possessionis” e, não, o” jus possidendi”, cuja discussão fica afeta às ações petitórias. No presente feito percebe-se que a parte ré não nega ter invadido o terreno descrito na inicial, mas invoca como justificativa para a sua conduta escritura de compra e venda (id. 11977459 – pág. 14 a 18). Ocorre que a ação de reintegração de posse não tem cunho petitório, ou seja, o direito pleiteado pelo requerente se funda na posse, mas o direito invocado na defesa dos réus se funda na propriedade. É sabido que, a proteção possessória é dispensada em favor daquele que tem violada a sua posse, preenchidos os requisitos legais, conforme regra consagrada no art. 561 do CPC, bem como, no Art. 1.210 do Código Civil, os quais garantem a manutenção da posse em caso de turbação, a restituição, em caso de esbulho e que seja segurado de violência iminente, caso haja justo receio de moléstia. Para efeito de elucidação da matéria, transcrevo os referidos dispositivos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Dos autos, conclui-se que a posse, pelos autores, foi comprovada através da prova testemunhal (ids. 11977048 e 450219800), na qual os informantes do juízo atestaram que os autores e seus familiares sempre moraram no imóvel requerido. Com efeito o informante, advertido do dever moral de falar a verdade e colaborar com a justiça, assim respondeu: que Aurelino mora no imóvel, com os pais, desde nasceu; Que tem 63 anos e desde pequeno via o pai de Aurelino e o pai trabalhando na terra; Que o senhor Valdeci não mora nas terras, morando na região de Calculé; Que Valdeci invadiu o terreno da família de Aurelino; Que isso ocorreu a uns 6 ou 7 anos e que o Valdeci ainda continua no imóvel, tendo colocado gado no terreno; Que o Valdeci está no térreo do avó, mas passando a cerca para o terreno dos autores; Que Aurelino mora e tem plantação no terreno; Que o Valdeci já chegou com motoserra, colocando cerca, fechando estrada e colocando gado; Que Aurelino mora no imóvel com a família; Há que se ressaltar que a prova produzida no id 450219800 robustece a prova constante no id. 11977048.
No caso vertente, a parte autora comprova que estava na posse do imóvel quando da invasão, já a parte ré apresenta defesa tendo como fundamento tão somente a propriedade do bem, sem a prova da posse, já que sequer compareceu a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas. Ora, não se nega a validade e eficácia inter partes do negócio jurídico apresentado pelos demandados, porém deve-se frisar que tal documento é insuficiente para opor direito real de posse contra terceiros. Sobre o tema a jurisprudência é pacífica: REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL – Improcedência decretada – A parte autora alega ter a propriedade do imóvel, objeto da matrícula 1802, do CRI de Itapetininga – Ausência de comprovação da titularidade da propriedade – A ação reivindicatória compete ao proprietário não-possuidor – A prova do domínio constitui requisito indispensável – Compromisso de compra e venda não levado a registro não constitui prova da propriedade – Ônus da prova do autor – A parte não possui somente o ônus de alegar, mas também o de provar – Não comprovação da titularidade – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00010627820158260025 SP 0001062-78.2015.8.26.0025, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO PETITÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante art. 1.228, caput, do CC, além da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, o proprietário possui o direito de a reaver do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (ius vindicandi). 2. A ação de imissão na posse tem cunho petitório, com fundamento no ius possidendi, ou seja, o direito pleiteado pelo requerente se funda na propriedade. O proprietário, que nunca teve a posse direta do bem imóvel, ajuíza a ação contra aquele que resiste em entregá-la. 3. A ação petitória em questão possui como requisitos a titularidade de domínio do requerente, a individualização do bem e a posse injusta do réu sobre a coisa. Aquela é demonstrada com a apresentação de escritura registrada no cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC. 4.
No caso vertente, o autor ajuíza a ação de imissão na posse sem a prova da propriedade. O contrato particular de compra e venda, pactuado entre o requerente e o seu irmão, mesmo com firma reconhecida em cartório, não é hábil para a obtenção de direitos reais sobre o imóvel. 5. Não se nega a validade e eficácia inter partes do negócio jurídico particular de compra e venda, porém é insuficiente para adquirir a propriedade de imóvel e opor direito real contra terceiros. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07047573920198070008 DF 0704757-39.2019.8.07.0008, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, comprovada a posse do imóvel pela parte autora, deve a ação ser julgada a seu favor. Dispositivo. Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor, para determinar a manutenção da posse do imóvel LAGOA DO MORRO, localizada na proximidade da Vila de Paiol, como descrita na inicial, e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. DETERMINAR que a ré se abstenha de molestar a posse do autor, seja com atos de turbação ou de esbulho, e retire do local todos os seus pertences, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais) por ato, até o limite de R$ 20.000,00. Dada a sucumbência das partes rés, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. No mais, em havendo apresentação de recurso voluntário, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em caso negativo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito