Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Antonio Fernando Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000476-83.2012.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: Antonio Fernando da Silva Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0000476-83.2012.8.05.0040 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camamu
Vistos.
Trata-se de ação movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Antonio Fernando da Silva. O processo encontra-se sem movimentação efetiva. Devidamente intimada para dar impulso ao processo sob pena de extinção do feito (id nº 410171318), a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. Conforme disciplinam os incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” ou na hipótese de o autor abandonar a ação por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos ou as diligências que lhe incumbir. Compulsando os autos, verifico que transcorreu, sem manifestação das partes, o prazo para promoção do devido andamento processual, especificando as providências a serem adotadas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas remanescentes. Nada mais sendo devido, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito