Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Marcos Orleans Costa Dos Santos Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Reu: Brazilian Securities Companhia De Securitizacao Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502933-92.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: MARCOS ORLEANS COSTA DOS SANTOS Advogado(s): LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511)
REU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0502933-92.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico intentada por Marcos Orleans Costa dos Santos, em face de Brazilian Securities Companhia de Securitização. Processo sentenciado improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art.487, I, do CPC, como se vê do ID 320910144. O autor interpôs recurso de apelação ID 320910147. O réu apresentou suas contrarrazões, como se vê do ID 320910154. Acórdão proferido ao ID 441280721, negando provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida e por força da sucumbência recursal, majorando o valor fixado a título de honorários advocatícios para 18% sobre o valor da causa. Certidão de trânsito em julgado ID 441280730, fls. 35. Peticiona parte autora ao ID 445727213, requerendo a correção do valor da causa, para que seja adequado ao montante atribuído ao 2° leilão, que corresponde a R$ 461.309,89 (quatrocentos e sessenta e um mil, trezentos e nove reais e oitenta e nove centavos). Ato ordinatório ao ID 454412677, intimando as partes sobre a chegada dos autos a esta 1ª Vara Cível. Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que já houve o trânsito em julgado na presente demanda, o que impede qualquer alteração no valor da causa após a operação de tais efeitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de alteração do valor da causa. Ademais, em que pese os honorários tenham sido fixados com base no valor da causa, qual seja R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), bem como o Tribunal tenha majorado por força da sucumbência recursal em 18%, destaco que não há valores a serem executados pela parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dito isto, é importante colacionar o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, o qual informa sobre algumas disposições atinentes à gratuidade judiciária. Vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (destaquei) Ilustrativamente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPENHORABILIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.018, § 2º, DO CPC - REJEITADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEM POR OBJETO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AGRAVADO, QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO, PELO CREDOR, DE QUE O BENEFICIÁRIO PERDEU A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE DERA ENSEJO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ART. 98, § 3º, DO C.P.C – NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - Comprovada a comunicação ao MM. Juiz da interposição do agravo de instrumento, inviável o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso. II- Destarte, considerando que e o Agravado é beneficiário da gratuidade de justiça, e inexistindo, por ora, comprovação da alteração da situação de hipossuficiência do devedor, deve ser mantida a determinação de arquivamento do feito, ante a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC. (TJ-MT 10206004720208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim, considerando que à autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, e, em consonância com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade do débito estará suspensa pelo período de 05 anos. Ressalto que a parte vencedora poderá, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, requerer o desarquivamento do processo, desde que comprove a alteração das condições financeiras que levaram ao deferimento da justiça gratuita ao devedor. Assim, nada mais havendo, determino ao cartório que proceda com o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se CAMAÇARI/BA, 22 de agosto de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d