Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Carlos Soares Dos Santos
Exequente: Prefeitura Municipal De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0100077-53.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Prefeitura Municipal de Salvador Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178)
EXECUTADO: CARLOS SOARES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0100077-53.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal cujas partes encontram-se acima indicadas. Não foi possível realizar a citação do executado, conforme certificado nos autos. Intimado o exequente para manifestar-se, requereu a suspensão da execução fiscal com finalidade de localizar o devedor em novo endereço (petição ID 385888642). É o relatório. Decido. Considerando que o processo já dura muitos anos – estando ele, inclusive, albergado pela Meta 2 do CNJ -, e que claramente não estão presentes qualquer hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição, bem assim, tendo em conta o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), e, ainda, os princípios da efetividade e da reserva legal do instituto da prescrição, passa-se a enfrentar desde já a quaestio. Analisando os autos, constata-se que há a incidência da prescrição intercorrente no presente caso. O art. 174 do CTN determina, in verbis, que “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Por sua vez, o art. 156 do CTN estabelece que extinguem o crédito tributário: a prescrição e a decadência. Neste sentido, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) prevê: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A respeito da aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, notadamente sobre o regramento da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), a seguinte tese no REsp 1.340.553/RS (Tema 566): (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Grifos meus. Com efeito, constata-se do entendimento assentado pelo STJ que a aplicação do rito do art. 40 da Lei nº 6.830/80 não depende do reconhecimento expresso do magistrado ou do ente exequente, de modo que os prazos previstos no dispositivo são deflagrados automaticamente diante da constatação da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Portanto, não localizado o devedor, a extinção da presente Execução Fiscal se impõe, face à ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITO o débito fiscal consubstanciado pela CDA que instrui a presente execução cf. art. 40, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional e EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; art. 174, caput, do CTN e 40, § 4º, da LEF. Sentença não sujeita a reexame necessário, proveito econômico pretendido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §2º, inciso III, do CPC. Sem custas nem honorários. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Designado Decreto Judiciário Nº 897, de 05 de Dezembro de 2023 (Documento assinado eletronicamente)