Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Alyne De Oliveira Borges Portilho (OAB:MA9348-A) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832)
Interessado: Stella Sacramento Nascimento Terceiro
Interessado: Rita De Cássia Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504314-55.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO (OAB:MA9348-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832)
INTERESSADO: STELLA SACRAMENTO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0504314-55.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela PETROBRAS contra STELLA SACRAMENTO NASCIMENTO E OUTRA visando a devolução de benefício previdenciário pago em duplicidade. Relatou que, por muitos anos, a Petrobras, a Fundação Petros e o INSS mantiveram convênio para operacionalizar o pagamento dos aposentados e pensionistas. Dessa forma, a Petrobras realizava o pagamento, sendo depois ressarcida pelo INSS e o valor, posteriormente repassado à Fundação Petros. Contudo, em 31/01/2013, o INSS encerrou abruptamente o referido convênio. Diante disso, para não prejudicar os aposentados e pensionistas, afirma que a Petrobrás autorizou a Petros a processar “sem qualquer desconto os benefícios previdenciários que seriam pagos em 25/02/2013”. Como condição, ficou determinado que o valor seria oportunamente devolvido já que o INSS também realizou o pagamento da competência de fevereiro/2013. Dessa forma, afirma que as rés receberam em duplicidade o pagamento referente à competência do mês de fevereiro de 2013. Ademais, quando firmado cronograma de devolução do valor pago, não foi tecnicamente possível o desconto nos benefícios das demandadas. Afirma que as demandadas permanecem inertes e inadimplentes, mesmo após a tentativa frustrada de cobrança administrativa. Requereu, portanto, a condenação das rés ao pagamento dos referidos valores, com juros e correções, além dos ônus de sucumbência. Houve homologação do acordo firmado com a ré ANTÔNIA (id 234373382 e 234373386). Em razão do falecimento da ré STELLA (id 234373401), realizou-se a citação do espólio através da inventariante (id 234373462), que deixou de apresentar contestação (id 452227160). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas, interesse notório e possibilidade latente. Observando-se presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, como bem explicitado pelas partes, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao seu julgamento antecipado. A princípio, observa-se que a carta de citação do espólio (id 234373462) foi recebida pela portaria do condomínio onde reside a inventariante, nos termos do art. 248, §4º, CPC. Nesse contexto, mostra-se cogente reconhecer-se que, a ausência de contestação implica na decretação da revelia do Espólio de Stella Sacramento Nascimento. Registre-se que a revelia implica em presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), que pode ser afastada pelo livre convencimento do juiz, especialmente diante das provas juntadas aos autos. Sem preliminares, passo à análise do mérito, cuja controvérsia reside na ocorrência de danos materiais à ré em virtude de pagamento de benefício previdenciário em duplicidade, não ressarcido pela ré STELLA SACRAMENTO NASCIMENTO, ré remanescente, não incluída no acordo firmado com a outra demandada. Sobre a matéria, registre-se que os danos materiais e o correspondente ressarcimento de valores dependem da comprovação efetiva do prejuízo. No caso, exige-se a indubitável comprovação de existência do pagamento duplicado pela autora, o que não foi suficientemente comprovado através dos documentos apresentados. De fato, os documentos acostados à inicial demonstram a existência do convênio firmado entre INSS/Petrobras e Fundação Petros, além do encerramento, ocorrido em 31/01/2013. Contudo, carece de demonstração individualizada de que a Sra. STELLA foi efetivamente beneficiada pelo referido pagamento em duplicidade no mês de fevereiro de 2013. Note-se que a mera juntada de “Aviso de Pagamento” realizado em fevereiro/2013 (id 234373046), isoladamente considerado, não é suficiente para comprovar que houve o recebimento em duplicidade. De fato,
trata-se de documento produzido unilateralmente e desacompanhado de qualquer elemento que demonstre o depósito efetivo do valor em favor da Sra. Stella. Ademais, não se comprovou o suposto pagamento efetivado também pelo INSS. Observe-se que, para comprovar o pagamento feito à ré ANTÔNIA, foi juntado comprovante de depósito em conta salário no Banco do Brasil (id 234373042). Poderia a autora ter apresentado o mesmo comprovante de depósito em favor da ré STELLA, o que, entretanto, não se interessou em fazer. Nesse contexto, não há elemento de prova que permita concluir, de forma segura e inequívoca, a ocorrência do dano material aduzido, o alegado duplo pagamento. Assim, não tendo a autora feito prova mínima dos fatos ou do ato ilícito apontado, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), deixando de demonstrar o efetivo dano material ou quaisquer dos elementos de responsabilidade civil. Com efeito, se a autora não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. Leiam-se excertos exemplificativos da jurisprudência do e. TJBA em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM DUPLICIDADE. COMPETÊNCIA FEVEREIRO/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO EM DOBRO PELO BENEFICIÁRIO. MERO CONTRACHEQUE DESPROVIDO DE DOCUMENTO QUE EVIDENCIE O CRÉDITO EM CONTA DO RÉU. RESSARCIMENTO DESCABIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À EMPRESA/AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA Apl 0500420-54.2016.8.05.0039, R. Maria de Lourdes P. Medauar, DJE 08/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. EFEITOS AFASTADOS, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART 345, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A APOSENTADOS/PENSIONISTAS CONDICIONADO A POSTERIOR RESSARCIMENTO, APÓS ENCERRAMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE PETROLEO BRASILEIRO S.A. E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE, PELA PARTE RÉ, NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. PRETENSÃO INACOLHÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - Em que pesem os argumentos sustentados por parte autora, ora recorrente, os elementos carreados para os autos, consubstanciados em cópias de convênios e termos aditivos firmados, além de correspondência endereçada à parte autora, ID 17463423/17463442, revelam-se insuficientes para demonstrar o efetivo recebimento, por parte Ré, de benefício previdenciário em duplicidade, no referido mês de referência 02/2013, com a condição de posterior ressarcimento. - Inexiste nos autos a comprovação de depósito em conta de titularidade da acionada/apelada, ou posterior pagamento supostamente realizado também pelo INSS, não sendo possível concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência do duplo pagamento. - O autor/recorrente, portanto, não se desincumbiu de provar dos fatos constitutivos mínimos do seu direito, inobservando o disposto no art. 373, I do CPC, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação, por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA Apl 80000188220168050235 R. Maria da Purificação da Silva, Pub 14/02/2022)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC e condeno a acionante, por força da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV