Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Julberto Nascimento Carvalho Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409)
Interessado: Secretaria Do Planejamento
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0548726-37.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: JULBERTO NASCIMENTO CARVALHO Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409)
INTERESSADO: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO Advogado(s): SENTENÇA Julberto Nascimento Carvalho, qualificado nos autos, ajuizou Ação pelo Procedimento Comum em face do Estado da Bahia. Argumentou que a Administração retirou indevidamente a Gratificação de Função Policial de sua remuneração, direito adquirido após mais de dez anos de percepção ininterrupta, conforme estabelecido pela Lei n° 3.374/75 e Lei 6.354/91. Pleiteou a reintegração da gratificação em seus vencimentos e pagamentos retroativos. Invocou o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88) e alegou violação ao direito adquirido (art. 5°, XXXVI, CF/88). O Estado da Bahia, citado, apresentou Contestação (ID 279315101), alegando a prescrição do fundo de direito e argumentando que as Leis nº 7.146/1997 e 3.803/1980 não garantem o direito pleiteado pelo autor. Afirmou que a extinção da gratificação pela Lei nº 7.146/97 e sua substituição pela Gratificação de Atividade Policial não afrontaram direitos adquiridos. A parte autora refutou a prescrição e manteve seus argumentos iniciais, em sua Réplica (ID 279315336). É o Relatório. Decido. Observando presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Da Preliminar O autor argumenta que a ação não está prescrita, pois
APELANTE: NIVALDO DOS SANTOS Advogado (s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE GFP E CUMULAÇÃO COM GAP. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IRDR 3, TJBA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na origem, o autor ajuizou a demanda afirmando que teve suprimida a Gratificação de Função Policial - GFP, a qual foi substituída pela GAP. Pleiteia a cumulação das gratificações, pois afirma que já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à percepção da GFP. A Lei 7.146/1997 é lei de efeitos concretos, na medida em que promoveu a supressão de uma gratificação e sua substituição por outra, não refletindo uma relação de trato sucessivo. A violação do eventual direito do apelante, portanto, ocorreu com a edição da lei, sendo este o momento em que nasce a pretensão para buscar a reparação. Não se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição da pretensão efetivou-se cinco anos após a entrada em vigor da lei. No julgamento do IRDR 03, apreciado pela Seção Cível de Direito Público reconheceu-se que a natureza jurídica do ato que extinguiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, substituindo-a pela GAP, através da Lei Estadual nº 7.145/1997 é lei de efeitos concretos, a partir da qual inicia-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para o ajuizamento da demanda: Embora, no caso, a gratificação que o autor pleiteia seja a GFP, diversa portanto da GHPM, ambas foram extintas pelo mesmo artigo da Lei 7.145/1997 e substituídas pela GAP, de modo que o entendimento exarado no IRDR se aplica perfeitamente ao caso em análise. Tendo ocorrido o ajuizamento da demanda em 2016, já havia decorrido mais de 19 anos da edição da lei que promoveu a alteração nas gratificações recebidas pelo apelante, de modo que operou-se a prescrição de fundo de direito, a qual reconhece-se de ofício. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0548726-37.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de relação de trato sucessivo. A parte ré sustenta a prescrição do fundo de direito, considerando a Lei nº 7.146/97 como ato único e de efeitos concretos. Decido pela não ocorrência da prescrição, considerando a natureza continuada da pretensão. Nesse ponto, destaco a decisão tomada no Tema 3 do IRDR do TJBA, fixando a seguinte tese: A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei. Ressalte-se que tal entendimento deve ser observado, conforme art. 927, III, do CPC. Em que pese a razão desta lide versar sobre a Gratificação de Função Policial, a “ratio decidendi” do Tema 3 do IRDR aplica-se a esta pretensão. Neste sentido já decidiu o TJBA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR/TJBA – TEMA 3. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL (GFPM). FATOS GERADORES COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILDO ALCÂNTARA PINHEIRO E OUTROS, irresignados com a sentença proferida pelo M.M Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0502864-09.2018.8.05.0001, julgada improcedente. Os apelantes fundamentam a ausência de ocorrência da prescrição da questão de fundo do direito, asseverando que a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, conforme o entendimento da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do IRDR TJBA nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03). In casu, em que pese o pleito referir-se a Gratificação de Função Policial Militar e o incidente supracitado mencionar Gratificação de Habilitação, a Lei Estadual nº 7.145/1997 que instituiu a GAP, excluiu as demais gratificações. O recurso interposto não encontra amparo legal, considerando o quanto já exposto. Os fatos geradores para a percepção da GFPM e GAP são idênticos, portanto não podem ser cumulados, sob pena de ocorrência de bis in idem. (TJ-BA - APL: 05028640920188050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0569001-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569001-41.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante NIVALDO DOS SANTOS e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo-se de ofício a prescrição de fundo de direito, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05690014120168050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020) Assim, considerando que esta ação foi ajuizada em 10/08/2017, bem depois de 5 anos da lei de 27/08/1997, caracterizada está a prescrição do fundo do direito. Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência do Autor, condeno ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista que não houve condenação ou proveito econômico, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça, prevista no §3º do art. 99 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 26/2023